TJPR - 0002430-04.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:43
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MACIEL
-
14/09/2021 16:24
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
14/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 01:44
Recebidos os autos
-
13/09/2021 01:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 22:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:47
Juntada de E-MAIL
-
15/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0002430-04.2020.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Luciano Maciel Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, observo que no curso do inquérito policial a vítima não manifestou interesse na retratação da representação ofertada, portanto, nos termos do requerimento do Ministério Público (movimento 46.1, item ‘7’), deixo de designar a audiência preliminar para os fins do artigo 16 da Lei Maria da Penha, dando o prosseguimento ao feito.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a realização da audiência a que faz menção o artigo 16 da Lei 11.340/06 é prescindível, sendo obrigatória apenas quando a ofendida manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ADI N. 4.424/DF.
EFEITOS EX TUNC.
AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 9/2/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Não havendo o Excelso Pretório realizado a modulação dos efeitos daquele julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de possuir eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), inclusive aos casos ocorridos anteriormente à prolação do referido aresto. 3.
Quanto ao delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, houve a representação da vítima, nos termos consignado pelo Tribunal de origem. 4.
Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada.
Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 303.171/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) (destaquei) PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
EX-NAMORADOS.
APLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06.
II.
A audiência preliminar é providência que somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de eventual representação antes do recebimento da denúncia.
Precedentes.
III.
Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião, reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença ou não do paciente.
IV.
Recurso desprovido. (RHC 27.317/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) Na mesma linha, é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O RÉU PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
MAGISTRADA QUE, AO INVÉS DE SE MANIFESTAR SOBRE O RECEBIMENTO, OU NÃO, DA INICIAL ACUSATÓRIA, DETERMINA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N.º 11.340/06.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE DESIGNAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA, QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RETRATÁ-LA.
NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0057522-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (destaquei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIADADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – REPRESENTAÇÃO VÁLIDA MANIFESTADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL – A FINALIDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 É DE CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO E NÃO DE EXIGIR A CONFIRMAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JÁ MANIFESTADA – RENÚNCIA TÁCITA INADMISSÍVEL – DECISÃO REFORMADA – PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO - (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000921-34.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 13.02.2020) (destaquei) 2.
Pelo prosseguimento do feito, RECEBO a denúncia oferecida em face do acusado LUCIANO MACIEL, em relação ao crime previsto no artigo 147, c/c art. 61, II, “f” ambos do Código Penal, observadas as disposições do art. 5ª, I e III e art. 7º, II ambos da Lei nº 11.340/06, haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395). 3.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias, ciente de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A, do CPP). 4.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, na forma requerida pelo Ministério Público. 5.
Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 6.
Ainda, ACOLHO o parecer do Ministério Público (movimento 46.1, item ‘6’) e, por consequência: 7.1.
Tendo em vista o transcurso do prazo decadencial quanto ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), praticado na data de 7 de março de 2020, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado LUCIANO MACIEL, com relação a tal conduta, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal. 8.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
11/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 10:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 18:33
Alterado o assunto processual
-
05/03/2021 17:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MACIEL
-
04/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/03/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/03/2020 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/03/2020 16:05
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/03/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2020 20:47
Expedição de Mandado
-
08/03/2020 18:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 17:11
Recebidos os autos
-
08/03/2020 17:11
Juntada de PARECER
-
08/03/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2020 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2020 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0002431-86.2020.8.16.0130
-
08/03/2020 12:37
Recebidos os autos
-
08/03/2020 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2020 12:37
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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