TJPR - 0001417-10.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/09/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DAITON BATISTA GOMES
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/02/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/12/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 23:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:30
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 20:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 17:16
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/08/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/12/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2021 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/11/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/09/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 03:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 02:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-10.2021.8.16.0170 Processo: 0001417-10.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.879,68 Autor(s): DAITON BATISTA GOMES (RG: 33173296 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*26-91) Rua dos Pioneiros, 708 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-080 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) Rua Líbero Badaró, SN 24° ANDAR - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.009-000 DECISÃO INICIAL 1 - A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência, pagamento de benefício INSS, consulta e restituição de imposto de renda (seq. 1.6 e 1.5 e 17.5), a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem comprovou se sua única renda é a demonstrada nos autos.
A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso à justiça, é possível a modulação do benefício, postergando o pagamento das custas ao final do processo.
Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido (CPC, art. 98). 2 - Da tutela provisória. 2.1 - Relatório.
A parte Autora realizou pedido de tutela provisória, na modalidade urgência, no sentido de determinar que a parte Ré não realize descontos indevidos em seu benefício, por considerar que não realizou nenhum contrato de empréstimo consignado. 2.2 - Fundamentação.
As tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano, em sentido amplo (art. 300 do CPC/15).
Assim, utiliza-se a expressão perigo da demora, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Porém, a lei não se contenta apenas com o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência, ainda havendo necessidade de a parte demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, o que comumente se vincula à expressão “fumus boni iuris”.
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, comentando o art. 300 do CPC/15, afirma que: “A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger, mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico), etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo ‘urgência’ deve ser tomado em sentido amplo”. [1] Ao se verificar os fatos narrados e documentos juntados com a inicial, constata-se, a princípio, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, conforme se pode aferir das afirmações da parte Autora o TED-Lib operação de crédito com a data 20/01/2021 no valor de R$ 879,68, foi realizado de forma unilateral pelo Banco C6 Consignado S.A (FICSA), Réu no processo (extrato seq. 1.5).
Constatando em tese a negativa de contratação entre as partes, no qual imprime veracidade hipotética nas alegações da parte Autora.
A parte autora recebeu o TED de crédito em sua conta na data 20/01/2021 e propôs a presente ação na data 12/02/2021, demonstrando que não fez uso dos valores, como também, depositou em Juízo o valor que a instituição financeira transferiu para conta (17.6).
Da mesma forma, verifica-se a presença de risco ao resultado útil do processo e perigo de dano, uma vez que não faz sentido impor o pagamento das parcelas se não houve contratação, mesmo que haja pedido de restituição das quantias pagas e, inclusive, em dobro.
Assim, a concessão da tutela de urgência é medida adequada a ser adota. 2.3 - Dispositivo 2.3.1 - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, para o fim de determinar que a parte Ré se abstenha de cobrar qualquer parcela de empréstimo no benefício previdenciário da parte Autora. 2.3.2 - Pela experiência em ações semelhantes, as peculiaridades do objeto litigioso demonstram que a conciliação é improvável.
Assim, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno. 2.3.3 - Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2.3.4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 12 de maio de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 3ª Ed. 2015.
Pag. 472. -
12/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 09:52
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 09:17
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:17
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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