TJPR - 0004538-02.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 02:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/07/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:46
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/06/2022 13:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 20:43
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/02/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:53
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:53
Baixa Definitiva
-
09/01/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2021 20:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 08:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:13
Juntada de PARECER
-
04/08/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
15/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/06/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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04/06/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA SECRETARIA DO CRIME Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: LUIZ HENRIQUE GARNIER S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE GARNIER, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 10.127.339-3/PR, nascido em 31.08.1988, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Tereza Garnier e Antonio Santos Garnier foi denunciado pelo representante do Ministério Público, como incurso nas penas do art. 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (FATO I), artigo 329 caput e § 2º c/c com a pena do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, correspondente à violência (FATO II) e artigo 331, caput à luz do artigo 69, todos do Código Penal (FATO III), pelo cometimento dos seguintes fatos: FATO I: “No dia 23 de novembro de 2020, por volta das 19h42min, em via pública, em local não precisado nos autos, mas certo que em um ponto de ônibus próximo à Rua Eduardo Sprada, Bairro Campo Comprido, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ HENRIQUE GARNIER, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, mediante violência contra a vítima Mauro Aparecido Pacheco, consistente em dar-lhe voz de assalto, utilizando-se de uma faca, devidamente apreendida e desferir-lhe golpes com a faca no pescoço e no braço, causando- lhe lesões corporais (descritas no laudo pericial a ser oportunamente juntado), iniciou a execução de um crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), subtraindo para ele, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) mochila contendo: 01 (uma) carteira de identidade, 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação, 01 (um) Cartão Metrocard, 01 (um) Cartão Porto Seguro, 01 (um) Cartão C6 Bank, 01 (um) Cartão Itaú, 01 (uma) CRLV Placa BDY 2D60, 01 (um) carregador para celular, 01 (uma) Chave, 01 (um) Gel e 01 (um) Tubo de Álcool Gel, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), de propriedade da vítima, sendo que o delito não se consumou porque a vítima conseguiu correr em direção ao outro lado da via e pegar uma pedra para se defender, ocasião em que foi ajudado por transeuntes e socorrido, circunstâncias estas, alheias à vontade do acusado (cf. termo de declaração de seq. 1.13).
Consta dos autos que policiais militares abordaram o acusado, logo na sequência, na posse da mochila subtraída da vítima”.
FATO II: “Na sequência, durante a abordagem policial, na Av.
Juscelino Kubitschek de Oliveira, próximo ao nº 2202, Bairro Cidade Industrial, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ HENRIQUE GARNIER, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-la, consistente em desferir socos e chutes contra os policiais militares Celio Xavier Rodrigues e Lucas Eduardo Rosa, sendo que inclusive chegou a ´praticar vias de fato contra o policial Celio Xavier Rodrigues, machucando o braço do policial Célio”.
FATO III “Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado LUIZ HENRIQUE GARNIER, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou funcionário público no exercício da função, ao cuspir nos policiais militares Celio Xavier Rodrigues e Lucas Eduardo Rosa quando estes o abordaram.” A exordial acusatória foi recebida em 09 de dezembro de 2020 (mov. 44.1), ocasião em que 2 foram deferidas as diligências solicitadas pelo Ministério Público através da cota contemporânea à denúncia.
Regularmente citado (mov. 63.2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (mov. 67.1).
Em instrução processual, foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizou-se o interrogatório do réu (seq. 91).
Na fase do art. 402, do CPP, a defesa pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo juízo (mov. 92.1).
O laudo de exame psiquiátrico foi juntado ao mov. 106.1, concluindo que LUIZ HENRIQUE GARNIER era, ao tempo da ação, portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – benzoilmetilecgonina, etanol e canabinoides – Síndrome de dependência (CID-10: F19.2).
Em relação ao fato I, o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter de ilicitude do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No tocante aos fatos II e III, o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter de ilicitude do fato e parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em memoriais finais (seq. 117.1), o representante do Ministério Público, entendendo comprovada a autoria e materialidade dos crimes, pugnou pela condenação do réu conforme capitulação jurídica dada na inicial, vale dizer, art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, artigo 329, caput, e §2° c/c com o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, e artigo 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em memoriais finais (seq. 121.1), pugnou pela absolvição quanto ao delito de latrocínio por ausência de prova da materialidade e autoria e de qualquer intenção deliberada de o réu produzir o evento morte.
Sustentou ausência de dolo e que o acusado apenas feriu a vítima por estar sob efeito de substância entorpecente.
Sustentou ainda, inocorrência do crime de latrocínio em razão da não ocorrência do evento morte, requerendo a classificação do crime para os artigos 157, §2º, inciso I e II, c.c. art. 129, caput, ambos do Código Penal.
Sustentou a absolvição do denunciado quanto a contravenção de vias de fato ante ausência de representação da vítima.
Sustentou a absolvição quanto ao crime de resistência ao fundamento de que o ato da autoridade policial não era legal pois não houve situação de flagrância que ensejasse a abordagem e detenção do acusado.
Sustentou ainda, exercício de autodefesa a justificar a atipicidade da conduta incriminada e não ocorrência de atos de violência por parte do acusado.
Guerreou ainda, pela absolvição 3 quanto ao crime de desacato, ao argumento de inocorrência de crime e fragilidade de provas.
Requereu ainda, a aplicação da causa geral de diminuição de pena elencada no art. 26 do Código Penal, consubstanciada na semi-imputabilidade, ou seja, perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de autodeterminação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados.
Pediu pela aplicação da pena em seu mínimo legal em razão do estado de vulnerabilidade social do Réu quanto à coculpabilidade e, a fixação de regime menos gravoso para o seu cumprimento.
Por fim, sustentou a isenção do pagamento de multas ou seu sobrestamento por cinco anos e garantia do réu recorrer em liberdade, revogando-se a sua prisão. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos dos crimes de latrocínio em sua forma tentada - 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, resistência - artigo 329, caput e §2°, c/c com o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e, desacato - artigo 331, caput, do Código Penal, – atribuídos ao acusado LUIZ HENRIQUE GARNIER.
A materialidade dos fatos é aferida através do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Auto de Avaliação (mov. 1.10); Auto de Entrega (mov. 1.11); Laudo Pericial (mov. 83.1); A autoria dos crimes, a seu turno é inequívoca e recai sobre o acusado LUIZ HENRIQUE.
Senão vejamos: O réu LUIZ HENRIQUE GARNIER, em seu interrogatório judicial, declarou: “Que estava drogado e alcoolizado, quando saiu de casa com uma faca.
Disse que estava indo buscar entorpecente, quando encontrou a vítima perto do viaduto.
Afirmou que trombou com a vítima e a provocou, perguntando porque ela estava lhe olhando.
Relatou que a vítima soltou a mochila no chão e iniciou uma luta corporal com o interrogado.
Nisso, disse que puxou a faca para o indivíduo recuar e ele não recuou.
Relatou que em luta corporal acabou atingido a vítima.
Disse que se assustou quando atingiu a vítima e pediu o celular com medo dela chamar a polícia.
Narrou que a vítima informou que não tinha celular e passou para o outro lado da rua.
Afirmou que percebeu que a vítima começou a chamar o pessoal e começou a pegar 4 pedras.
Relatou que se assustou, pegou a mochila da vítima que estava no chão, achando que o celular estava dentro, e saiu correndo.
Narrou que no caminho foi abordado pela polícia com os pertences da vítima.
Disse que os policiais colocaram o interrogado no chão e pisaram em sua cabeça.
Narrou que estava alterado e ficou nervoso, pois foi agredido e chutado pela vítima.
Afirmou que depois disso não lembra muito bem, pois foi sedado.
Relatou que não conhecia a vítima.
Relatou que a vítima veio para cima e o interrogado puxou a faca para ela recuar.
Narrou que provocou a vítima, pois estava alcoolizado e trombou com ela.
Disse que não atendeu a ordem de abordagem da polícia, pois a vítima estava próxima e não queria ser jogado ao chão, por medo de ser agredido pelas pessoas que se aglomeraram em volta.
Relatou que não se lembra de ter socado ou chutado os policiais.
Disse que se lembra apenas de ter feito força para não ser jogado ao chão.
Narrou que não se lembra de ter resistido.
Afirmou que não se recorda de ter cuspido nos policiais.
Relatou que não conhecia os policiais.
Disse que tinha usado cocaína, maconha e bebida alcoólica.
Narrou que esse fato foi um ato isolado e está arrependido.
Que morava sozinho na época e que estava trabalhando registrado”.
O policial militar CELIO XAVIER RODRIGUES, em seu depoimento judicial, narrou: “Que foi repassado, via rádio, que o acusado cometeu um roubo e esfaqueou a vítima.
Relatou que a vítima informou as características e vestes do acusado.
Narrou que, em patrulhamento, encontraram o acusado e tentaram abordá-lo, mas ele não acatou a ordem.
Disse que insistiram na abordagem e viram o acusado jogar uma faca ao chão.
Relatou que deram voz de abordagem e ele resistiu, sendo necessário fazer uso da força.
Narrou que foi atingido por chutes e socos, mas como estavam em 3 policiais conseguiram algemar o réu, o qual estava alterado.
Disse que, em razão da situação, ficou com dor no braço, mas não foi ao médico.
Narrou que depois de ser dominado, o acusado cuspiu contra a equipe 5 durante a abordagem e na delegacia.
Afirmou que o acusado parecia estar sob efeito de entorpecentes.
Por fim, reconheceu o acusado em juízo ”.
O policial militar LUCAS EDUARDO ROSA, em seu depoimento judicial, narrou: “Que a equipe estava em patrulhamento, quando foi repassado, via COPOM, que um transeunte havia sido roubado e entrado em vias de fato com o assaltante, tendo o acusado transfixado a vítima com alguns golpes de faca.
Relatou que também foram repassadas as características dessa pessoa.
Disse que, em patrulhamento, localizaram o acusado com as mesmas características e deram voz de abordagem para averiguar a situação.
Relatou que o acusado demonstrou certo nervosismo, sendo que ele retirou de sua cintura uma faca e jogou o objeto ao chão.
Disse que o acusado não acatou a ordem de abordagem da equipe e não obedeceu aos procedimentos de segurança.
Narrou que a todo momento o acusado xingava a equipe e não respeitava os policiais envolvidos, momento em que tentaram imobilizar o acusado e ele não aceitou a medida, sendo que partiu para cima dos policiais com socos e chutes.
Relatou que com a força necessária conseguiram imobilizar o réu.
Afirmou que, com o acusado, encontraram uma bolsa com os pertences da vítima.
Disse que a vítima reconheceu, no local, o acusado como sendo o autor do delito.
Diante da situação, conduziram os envolvidos à delegacia.
Narrou que após o acusado ser algemado, ele começou a xingar, chutar e cuspir nos policiais.
Relatou que o acusado aparentava estar sob efeito de entorpecentes”.
A vítima MAURO APARECIDO PACHECO, em depoimento judicial, disse: “Que trabalha como motorista de transporte coletivo.
Relatou que no dia dos fatos recolheu o veículo na garagem aproximadamente às 19h:25min e seguiu a pé até o ponto de ônibus.
Relatou que estava andando e, quando estava chegando no sinaleiro, passou pelo acusado.
Relatou que, após 10 metros, o 6 acusado chamou o declarante; nisso, o declarante parou, olhou para trás e o acusado foi para cima da vítima.
Relatou que percebeu que o acusado estava com algo em mãos e, posteriormente, descobriu que se tratava de uma faca de açougue.
Disse que tirou a mochila das costas e ficou sem reação, esperando o que o acusado iria fazer.
Relatou que jogou a mochila para o acusado e mesmo ele pegando a mochila, o réu deu uma golpeada no pescoço do declarante, próximo à mandíbula.
Afirmou que, já com a mochila na mão, o acusado voltou para cima da vítima e deu várias golpeadas, atingindo o declarante mais três vezes, sendo duas no braço e uma na axila.
Relatou que saiu correndo para o outro lado da via, onde tinha uma obra com várias pedras, pois queria pegar algo para se defender, pois o acusado iria lhe matar.
Disse que o acusado pegou a mochila e saiu correndo.
Narrou que pediu ajuda para o motorista de uma van que parou no sinaleiro.
Afirmou que foi socorrido e chamaram a polícia.
Narrou que a polícia conseguiu abordar o acusado.
Disse que foi ao local em que o réu foi preso e conseguiu reconhecê-lo.
Relatou que o acusado ainda estava com a sua mochila e seus documentos estavam no chão.
Afirmou que foi golpeado pelo acusado antes e depois da subtração da mochila.
Relatou que o acusado já estava com a mochila quando pediu o celular do declarante.
Que o réu quis sua mochila, seu celular e lhe matar.
O réu lhe esfaqueou antes e depois de pegar a sua mochila e pediu o seu celular depois de lhe ter golpeado.
Foram muitos golpes, mas apenas quatro lhe acertaram.
Foi golpeado entre o pescoço e mandíbula, e mesmo assim, o réu efetuou mais golpes, causando mais três perfurações.
Afirmou que passou características do acusado para a polícia.
Disse que reconheceu o acusado sem sombras de dúvidas, pois olhou bem para ele e, além disso, o reconheceu pelas vestimentas.
Narrou que o acusado pegou R$137,00 (centro e trinta e sete reais) e esse dinheiro desapareceu.
Narrou que não recuperou o dinheiro, a chave de sua moto e uma garrafa de café.
Disse que recuperou o restante espalhado pelo chão.
Relatou que soube que o 7 acusado reagiu à abordagem.
Afirmou que soube que o acusado jogou a faca ao chão e partiu para cima dos policiais.
Narrou que o acusado aparentava estar sob efeito de álcool ou droga.
Confirmou as lesões que são mencionadas no laudo pericial de mov. 83.1.
Relatou que seu prejuízo foi em torno de R$ 300,00 (trezentos reais).
Disse que ficou afastado de seu trabalho por 10 (dez) dias e teve prejuízo de R$300,00 (trezentos reais), pois perdeu os adicionais.
Que não reagiu ao acusado, não ofereceu qualquer resistência, mas para os policiais, ele jogou a faca no chão, embora tivesse investido contra eles, dando-lhes trabalho para ser algemado.
Que num primeiro momento, pensou que o acusado fosse algum conhecido seu.
Que chegou a desviar do acusado e mesmo assim ele investiu contra sua pessoa com a arma nas mãos, e mesmo tendo lhe entregue a mochila, foi mais vezes golpeado.
Que o réu pediu seu celular.
Acredita que o réu estivesse drogado.
Ainda sente o seu ombro amortecido.
Um dos golpes recebidos pegou seu tórax.
Que o réu lhe ameaçou depois de detido, dizendo que depois lhe pegaria.
Não conhecia o acusado.
Que em momento algum foi para cima do acusado.” Pois bem. Quanto ao crime de tentativa de latrocinio: Pelo contexto de provas produzidas, tenho que a autoria do crime é certa sobre o acusado LUIZ HENRIQUE que foi devidamente reconhecido pela vítima, em instrução contraditória, como o autor do assalto.
Não obstante o réu tenha aduzido que provocou a vítima e por isso entraram em luta corporal, quando então acabou a golpeando acidentalmente, a vítima MAURO foi enfática ao declarar que o acusado investiu contra a sua pessoa com uma faca, pegando a sua mochila e ainda pedindo o seu aparelho celular.
Nesse mesmo sentido, os policiais ouvidos confirmaram o fato de que foram acionados porque um assaltante havia esfaqueado a vítima e, em patrulhamento, encontraram o acusado com as mesmas características que lhes foram repassadas como sendo a do autor do fato e que ele tinha em seu poder, além da faca que tentou dispensar, ainda uma bolsa com os pertences da vítima. 8 Com efeito, verifica-se que a versão do réu é inteiramente isolada e se desmorona completamente frente a prova oral coligida, atentando-se inclusive ao fato de que a bolsa roubada foi encontrada em seu poder em local distante ao do crime.
Além disto, a declaração do réu de que pegou a bolsa da vítima apenas com medo dela chamar a polícia se contradiz com a realidade dos fatos na medida em que, mesmo o réu supostamente não tendo encontrado o celular da vítima na mochila, ele continuou com a posse dela durante toda a sua fuga, evidenciando o seu ânimo de assenhoreamento definitivo.
De mais a mais, a vítima foi incisiva ao assegurar que mesmo tendo entregue ao réu a sua mochila, ele continuou lhe golpeando com a faca e pedindo o seu aparelho celular.
Sem qualquer dúvida, todas as provas apontam que o acusado empreendeu violência preordenada e intencional contra a vítima para ficar com os pertences dela, não havendo que se falar que os golpes dados foram acidentais.
E, a despeito dos argumentos do réu, sabe-se que a palavra da vítima é de suma importância nos delitos contra o patrimônio, porquanto ela não tem outro interesse senão a recuperação do que lhe foi subtraído e identificar os verdadeiros culpados, não havendo pois, motivos que possam ensejar falsas acusações.
O defensor sustenta, contudo, a ausência de dolo na pratica do crime patrimonial ante a perturbação da sua saúde mental.
Sustentou que em momento algum, o acusado pretendeu ocasionar a morte da vítima, tendo ocorrido apenas um desentendimento entre eles.
Contudo, essa tese encontra-se absolutamente dissociada do conjunto probatório, seja pelos inúmeros golpes que acusado efetuou contra a vítima como pelo local em que foram feitos (pescoço e tórax).
Além disto, o evento morte só não ocorreu em razão do fato de que a vítima conseguiu fugir do acusado e buscar ajuda de alguns amigos que estavam dentro de uma Van, que estava próximo ao local dos fatos.
De mais a mais, se fosse apenas um desentendimento entre eles, como sustentou o réu, ele não teria deferido tantos golpes contra a vítima que, mesmo estando ferida, continuou sendo atacada e ainda, saqueada de seus pertences.
Assim, a despeito dos argumentos da defesa, a prova colhida conferiu certeza à narrativa contida na denúncia. 9 E, quanto a responsabilidade criminal do acusado, com efeito, o laudo pericial confirmou que o acusado, no momento em que praticou o crime, apesar de ser dependente químico, agiu com planejamento e decisão racional de agir conforme esse planejamento, ou seja, interpretação e intenção.
Os senhores peritos atestaram que à época do roubo, o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter de ilicitude desse fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Não há portanto, que se falar em ausência de dolo na sua conduta ou causa de exclusão da culpabilidade.
Vencida essa questão, passo a enfrentar as demais questões relativas a correta classificação jurídica do fato.
Como antes anotado, a prova aponta com segurança para a prática de dois crimes: tentativa de homicídio tentado e roubado consumado.
Homicídio tentado porque, quando o réu efetuou facadas contra a vítima, inclusive na sua cabeça, atentando contra a vida desta, agiu ele com dolo, não consumando a sua intenção de matar por circunstâncias que lhe foram alheias, vale dizer, a reação da vítima que conseguiu fugir do local do fato e buscar ajuda.
Além do mais, a despeito das lesões causadas à vítima MAURO não terem sido GRAVES, a natureza e sede de uma delas (pescoço e torax) denotam o animus necandi a fim de caracterizar o crime de latrocínio na sua forma tentada, sendo oportuno salientar mais uma vez, que desde o começo da sua ação, o réu LUIZ HENRIQUE demonstrou a propositura de esfaquear a vítima com o propósito de subtração patrimonial. “O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade” ( STF - HC nº 113.049/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/13).
E, certamente há a previsibilidade do resultado morte, quando o agente utiliza conscientemente de uma faca para esfaquear a vítima, atingindo-lhe com inúmeros golpes.
Por outro lado, não há que se falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime 10 de lesão corporal, uma vez que o intuito inicial do réu era a subtração dos pertences da vítima e assegurar a sua posse.
Nesse sentido verifica-se do depoimento da vítima, que depois de ferida e estando o réu na posse da sua mochila, ele ainda queria o seu celular, razão pela qual ainda lhe desferia facadas. É assente que para se caracterizar o crime de latrocínio em sua forma tentada é suficiente que o agente tenha atuado com dolo em relação ao resultado morte ou assumido o risco de produzi-lo, não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, com o fim de subtrair bem alheio.
Quanto ao roubo, este se consumou, pois houve efetivamente a inversão do bem roubado, pois o acusado deixou o local do fato levando consigo a mochila da vítima com os pertences dela.
Assim, verificando-se, pois, a ocorrência de um crime de homicídio tentado e roubo consumado, apesar de posições divergentes na doutrina, a jurisprudência assentou o entendimento de que se trata de latrocínio tentado, seguindo a esteira do entendimento do STF.
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I .
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
SUBTRAÇÃO CONSUMADA E MORTE TENTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM.
WRIT EXTINTO. 1.
O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 2.
A apreciação do pedido de desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo 11 circunstanciado pretendida pela defesa demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, pretensão não se revela viável na estreita via do habeas corpus. 3.
In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina identificou a existência do animus necandi na conduta do paciente e do corréu, porquanto, tendo sido desferidos ao menos três tiros contra a vítima, os agentes, ainda que não tenham tido a intenção de matá-la, assumiram o risco do resultado morte, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. 4.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5.
Writ extinto por inadequação da via processual( STF HC 113049, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013).
Nesse sentido, a doutrina é quase unânime em entender que na situação em apreço haverá latrocínio tentado.
Dessa tese, compartilham, dentre outros: Mirabete , Capez , Noronha e Nucci .
O entendimento predominante dos tribunais também é nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, § 3°, IN FINE, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA- BASE.
EXASPERAÇÃO.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que configura o crime de tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Precedentes.2.
A Corte de origem, com base na análise do vasto conjunto de provas apresentado no 12 processo, decidiu pela condenação do acusado pela prática do crime de latrocínio tentado.
Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve o dolo de matar, desclassificando a conduta para o crime de roubo qualificado por lesões graves, como requer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ.3.
A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.4.
No presente caso, a instância de origem não se utilizou de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que as lesões sofridas pela vítima - alvejada por dois projéteis de arma de fogo, sendo um próximo a cabeça do úmero direito e outro próximo a clavícula direita - geraram limitação de movimento, tendo passado por cirurgia para retirada dos projéteis, embora somente um foi passível de extração, permanecendo com o outro alojado em seu corpo, o qual lhe causa dores e incômodos até hoje.
Ademais, em razão do procedimento, a vítima ficou vários dias sem trabalhar, o que lhe resultou em vultuoso prejuízo, pois é carpinteiro, labora com as mãos, e sem a plena condição física dos membros superiores não conseguiu exercer seu labor, tendo, inclusive, suas oportunidades de trabalho reduzidas depois desse episódio.5.
Agravo regimental não provido(AgRg no AREsp 1751265/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS NA APELAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO 13 AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
CORRÉU.
ANIMUS NECANDI ATESTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOLO DE SUBTRAIR E DOLO DE MATAR.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ DOSIMETRIA DA PENA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Sobre a ocorrência de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, é importante destacar que as razões de apelação provocaram manifestação do Tribunal de origem quanto à: i) autoria delitiva, especialmente, em relação à absolvição por falta de provas; ii) ausência de reconhecimento do paciente pelas vítimas; e iii) aplicação do princípio in dubio pro reo.
Da análise do aresto impugnado, é evidente que a Corte local analisou as razões de apelação.
Segundo o Tribunal de Justiça local, a autoria delitiva está bem comprovada pelos elementos probatórios coligidos aos autos.III - Ademais, verifica-se na espécie que "o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem analisou fundamentadamente os pontos trazidos à baila em apelação, não podendo ser considerado nulo por abraçar teses contrárias à do recorrente.
Ademais, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos utilizados pelas partes, pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, como ocorreu in casu" (AgRg no AREsp n. 625.873/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/06/2015).IV - De mais a mais, importar assinalar que "a jurisprudência desta Corte admite a fundamentação 'per relationem', que não importa em nulidade de decisão" (AgRg no AgRg 14 no AREsp n. 630.003/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/05/2015).
Assim, conquanto não se tenha identificado o uso da referida técnica de forma expressa, a sua utilização ou a adoção de argumentos expostos em outra peça processual não invalida o ato decisório.
Portanto, não há se falar em violação ao duplo grau de jurisdição.V -
Por outro lado, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que, "em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave" (HC n. 37.583/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 01/07/2005, p. 573).
In casu, a empreitada delitiva foi realizada por meio de arma de fogo, razão pela qual não é possível a pretensa desclassificação, sobretudo porque houve disparo de arma de fogo e o aninus necandi foi atestado pela Corte local.
Nessa senda, acolher a tese de desclassificação, nos moldes delineados na impetração, demanda verticalização da prova, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
A propósito: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1609585/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020; HC n. 473.074/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 13/12/2018; HC n. 455.967/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/10/2018; e AgRg no REsp n. 1358151/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2018.
Assinale-se que "este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (REsp n.1727577/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 25/05/2018).Portanto, "o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a 15 figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade" (RvCr n. 4.726/RJ, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 16/12/2019).
VII - No que concerne às questões relativas à dosimetria da pena e à ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, observa- se que as referidas teses não foram enfrentadas pela Corte de origem.
Assim, considerando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Corte Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 600.364/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) “Caracteriza tentativa de latrocínio a conduta do agente que ante a reação do ofendido, efetua quatro disparos com arma de fogo que usou para ameaçá-lo, não conseguindo, por circunstâncias alheias à sua vontade, atingi-lo, apesar de subtrair-lhe a carteira” (TACRIM – SP – Ap. – Rel.
Márcio Bártoli – j. 16.09.1998 – RJTACrim 41/218) .
Pontua-se que evidenciado que o atentado contra o ofendido visou justamente a subtração patrimonial, não alcançando o resultado morte, por circunstâncias alheias à sua vontade, evidenciou-se o animus necandi necessário para a configuração do crime de latrocínio, embora em sua forma tentada, porquanto, o roubo inicialmente circunstanciado pelo emprego de uma faca transmudou-se em latrocínio no momento em que se desferiu em direção à vitima MAURO várias facadas, visando assegurar a res furtiva e a impunidade do crime, assumindo o réu o risco de produzir o resultado morte da vítima.
Daí porque, a despeito dos argumentos da defesa, é correta a capitulação jurídica dada ao primeiro fato na inicial, não havendo que se falar em desclassificação jurídica ou atipicidade da conduta incriminada. 16 Quanto ao crime de resistência.
Verifica-se do conjunto de provas, segundo firme relato dos policiais, que LUIZ HENRIQUE foi abordado porque possuía as mesmas características do salteador que havia esfaqueado a vítima MAURO e, ao ser feita a abordagem ao réu, ele empregou violência física contra os policiais dando-lhes socos e chutes, vindo inclusive a atingir o braço do policial CELIO.
Embora a defesa tenha sustentando que o réu apenas tentou se desvencilhar dos policiais para não ser preso, mas não tentou agredi-los, os policiais foram unânimes ao assegurar que o réu investiu contra eles, empregando a violência física.
E, quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais, como antes dito, se nada existe nos autos que possa desabonar os seus depoimentos, deve ser confirmada a condenação, neles baseada.
Deve-se destacar a plenitude dos depoimentos prestados pelos policiais militares, isto porque prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não caracterizando, portanto, qualquer cerceamento de defesa, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram.
Depoimentos de policiais civis ou militares têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente nem lógico que, quando chamados a juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
E, de qualquer forma, a palavra dos agentes públicos tem grande valor e eficácia probante, quando em conformidade com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: "(...).
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...)."(STJ - HC nº 40.162 - 5ª Turma - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.2005. p. 301). "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal "(STF - HC n° 73.518-5/SP) 17 Não se pode afirmar, em tese, a invalidade de depoimentos de Policiais, pelo simples fato de o serem, sem que outras razões justifiquem sua rejeição (STF - HC 72.500-7/SP).
A presunção é de idoneidade dos testemunhos de policiais ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição.
Não há que considerar indigno de confiança os testemunhos prestados, em juízo, por policiais militares, somente pelo fato de terem sido eles os responsáveis pela prisão do réu.
Assim, o mero fato de ser um policial a prestar o depoimento não deve ser considerado como motivo para considerar a testemunha como suspeita ou interessada em prejudicar o réu. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (...)" (STF, HC nº. 87662/PE, Primeira Turma, rel.
Min.
Carlos Britto, DJ. 05/09/2006).
Outrossim, quem recusa acatar voz de abordagem policial, por meio de violência, comete o crime de resistência.
E, sem embargo dos argumentos da defesa, como já narrado, os policiais asseguraram validamente que o réu se voltou com violência contra agentes da polícia que pretendiam prendê-lo.
A violência empregada, no caso do presente feito, foi para afastar os funcionários públicos do exercício de sua função.
Ora, para o crime de resistência, a Lei penal adota uma fórmula liberal - oposição a ato legal.
Contudo, a oposição deve ter caráter militante, ativo.
Assim a oposição à prática do ato legal deve ser atuante e positiva, caso em que se verificou nos presentes autos.
Não se tratou de uma mera recusa em ser preso ou deitar ‐se no chão ou agarrar ‐se a um poste para evitar a prisão; ao contrário, o réu ofereceu resistência à prisão mediante força física exercida, dando socos e chutes contra os policiais.
Não se tratou de um ato de oposição sem ataque ou agressão (resistência passiva), como tentou 18 explicar o réu, notadamente se considerando as informações prestada pelos policiais e o fato de que um dos socos que o réu desferiu atingiu inclusive o policial CELIO, ferindo o seu braço.
In casu, o comportamento externado pelo acusado durante abordagem policial não consistiu tão somente em resistência passiva, enquadrando-se assim na definição trazida pelo tipo penal para a elementar violência.
Não há que se falar em atipicidade da conduta ao argumento de que o réu apenas procurou fugir, na medida em que quem foge não ameaça, simplesmente foge.
Por outro lado, a ordem dada ao réu pelos policiais era legítima, pois o réu encontrava-se em situação de flagrante delito, posto que acabava de praticar um crime e fugia do local na posse dos bens que havia subtraído.
A ordem de abordagem dada ao réu pelos policiais era, portanto, legal e não houve qualquer abuso de autoridade na execução do ato.
Resta ainda pontuar, que as agressões aos policiais, caracterizadoras das vias de fato se constituíram em atos de execução do delito de resistência, sendo essa violência um elemento do crime de resistência, restando absorvidas, portanto, por este delito, aplicando-se no caso em tela, o Princípio da consunção.
Daí porque não há que se falar em ocorrência de contravenção penal.
Por fim, pontua-se que há um crime único e não crime formal, mesmo tendo a violência sido praticada contra dois funcionários, isto porque o sujeito passivo do crime é a Administração como um todo (RT 577/342, dentre outros).
Quanto ao crime de desacato: De mesmo modo, a despeito da negativa do réu, comprovou-se a ocorrência do fato e a autoria, segundo os depoimentos dos policiais executores da prisão de LUIZ HENRIQUE.
E, nesse sentido, é inquestionável a presença dos elementos do tipo objetivo do crime em exame, porquanto o acusado CUSPIU contra os policiais, durante o exercício de função pública (abordagem) e em razão da qualidade de funcionário público, sem ignorar a qualidade dos agentes públicos, na forma do artigo 327 do Código Penal.
Importante registrar que a exaltação do acusado não exclui o dolo em sua conduta, a despeito dele estar bêbado ou drogado. 19 Aliás, quanto a embriagues voluntária sabe-se que esta não figura como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena.
A embriaguez a capacitar a isenção de pena, há que se mostrar plena, proveniente de caso fortuito ou força maior, bem ainda a exigir do agente, ausência de animus volitivo, caso em que não se demostrou nos autos.
Assim, o uso de álcool ou outras drogas inebriantes serão causas de isenção de pena apenas se o agente se embriagou por caso fortuito ou força maior, perdendo totalmente o livre-arbítrio, isso é, sua capacidade de decisão.
Por outro lado, quanto a suposta dependência química do acusado, muito embora o laudo pericial ateste que o réu, em relação ao FATO II e FATO III, embora fosse inteiramente capaz de entender o caráter de ilicitude desses fatos, estava parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento por motivo de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, percebe-se que os senhores peritos, no mesmo laudo, informaram que no momento anterior ao segundo e terceiro fato, ou seja, quando praticou a tentativa de latrocínio, mesmo estando sob efeitos de substâncias entorpecentes e independente de qualquer diagnóstico psiquiátrico, agiu com planejamento e decisão racional de agir conforme esse planejamento, ou seja, interpretação e intenção.
Asseguraram assim os senhores peritos que LUIZ HENRIQUE, no momento em que praticou a subtração patrimonial, era inteiramente capaz de entender o caráter de ilicitude desse fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ora, considerando-se que o primeiro fato (tentativa de latrocínio) ocorreu as 19h42min e os peritos asseguraram que naquele momento, o réu tinha discernimento pleno e voluntario, não há como se reconhecer que, poucos minutos depois, sem a ocorrência de qualquer outro fator, LUIZ HENRIQUE reagiu violentamente aos policiais PORQUE tivesse perdido o controle sobre a sua própria vontade.
Ora, se foi descartado o comprometimento do réu quanto a sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação de acordo com esse entendimento no momento em que praticou a tentativa de latrocínio e, não se comprovando qualquer alteração desta no momento seguinte imediato, é inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade sob argumento de dependência química.
Há que se demonstrar por indícios claros e induvidosos uma alteração da psique do réu nos três delitos denunciados, na medida em que ocorreram em simultaneidade de tempo sem a interferência de outros fatores. 20 Daí porque, a despeito dos termos do laudo pericial psiquiátrico, deixo de reconhecer a causa de especial diminuição prevista no artigo 26 do CP com relação aos crimes previstos nos artigos 329 e 331 do CP.
Finalmente, não se pode falar em concurso formal de infrações, na medida em que se trataram de diversas infrações penais praticadas pelo acusado, embora interligadas por várias circunstâncias e numa mesma oportunidade.
Tratam, contudo, de diversidade de condutas e resultados, diferentemente do concurso formal, onde é praticada apenas uma conduta que causa dois ou mais resultados típicos.
Não houve apenas um comportamento, mas sim, uma série de comportamentos consecutivos que geraram resultados típicos distintos.
De tal modo, quanto aos crimes cometidos (fato 01, 02 e 03), considerando-se que houve uma série de comportamentos consecutivos que geraram resultados típicos distintos, reconheço o concurso material de infrações estatuído no artigo 69 do CP.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso e mais do que dos autos constam, julgo procedente a denúncia e condeno LUIZ HENRIQUE GARNIER, por infração ao artigo 157, §3º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, artigo 329 e 331, c.c. artigo 69, todos do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao sentenciado.
Artigo 157, §3º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II do CP – TENTATIVA DE LATROCINIO.
Culpabilidade: agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento.
Entretanto, deve ser considerado natural o grau de reprovabilidade de sua conduta, ante a ausência de peculiaridades que evidenciem a necessidade de uma exasperação penal pela distinção de sua culpabilidade. 21 Antecedentes: os precedentes judiciais anotados, sem condenação definitiva, não são, no entender da jurisprudência, idôneos para acrescer a pena-base (Sumula 444 do STJ).
Conduta social e Personalidade: não há nos autos informações suficientes para tal aferição, a despeito do comprometimento do réu com o uso imoderado de drogas.
Motivos do crime: foram próprios do crime.
Circunstâncias do crime: não obstante a gravidade do crime, nada observo em especial para justificar um aumento da pena, ante a ausência de elementos acidentais que não participam da própria estrutura do tipo penal em questão.
Consequências: não há elementos fáticos justificadores de uma exasperação penal, conquanto a gravidade da tentativa de latrocínio já encontra expressão na própria quantidade da pena estabelecida e não se observaram danos expressivos à vítima embora ela tenha deixado de receber adicionais relativos a dez dias de trabalho.
O comportamento da vítima: não contribuiu para a eclosão dos fatos.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base um em seu mínimo legal, ou seja, em vinte anos (20) anos de reclusão e dez (10) dias-multa.
Não há a incidência de atenuantes ou agravantes.
Contudo, em razão da incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II, do CP e de acordo com o critério objetivo da proximidade da consumação, reduzo a pena em um terço, inteirando-se em treze (13) anos e quatro (04) meses de reclusão e multa de seis (06) dias-multa.
Não havendo outras causas especiais de aumento ou diminuição de pena, condeno-o, definitivamente, ao cumprimento da pena de treze (13) anos e quatro (04) meses de reclusão e multa de seis (06) dias- multa.
Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP) - condenado com poucos recursos –, o valor do dia-multa deverá ser calculado a base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Artigo 329, “caput”, ambos do CP - RESISTENCIA. 22 Culpabilidade, agiu com consciência de sua conduta, no entanto, o grau de censura foi normal para a categoria do crime praticado.
Antecedentes, Conduta social e personalidade: acima reportados.
Motivos do crime: comuns ao próprio crime, ou seja, opor-se à ao ato legal da autoridade.
Circunstâncias do crime: não há circunstâncias acidentais ao tipo que justifiquem uma exasperação da pena.
Consequências: também não foi registrada uma intensidade da lesão produzida no bem jurídico em decorrência da infração penal.
Do comportamento das vítimas: não contribuiu para a ocorrência do evento criminoso.
Ponderadas as circunstâncias judiciais e favoráveis, fixo-lhe a pena-base no seu seu mínimo legal, ou seja, em dois (02) meses de detenção.
Não há atenuantes a serem observadas, considerando-se, pois, que não confessou a prática do crime.
Inexistem agravantes.
Ante a ausência de outras causas de modificação, a pena torna-se definitiva em DOIS (02) MESES DE DETENÇÃO.
Artigo 331 do CP – DESACATO: A culpabilidade não ultrapassou a meramente esperada para crimes desta espécie.
Antecedentes, Conduta social e personalidade: reporto-me, por brevidade, às considerações acima expostas.
A motivação do crime, as circunstâncias e consequências do crime, também não fogem dos limites do tipo penal.
O comportamento das vítimas não influiu na fixação da pena base, haja vista que estavam cumprindo com suas funções legais.
Considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo-lhe a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, seis (06) meses de detenção.
Não há a incidência de atenuantes ou agravantes. 23 Ante a ausência de outras causas de modificação da pena, esta se torna definitiva em SEIS (06) MESES DE DETENÇÃO.
PENA FINAL: Considerando-se pois o concurso material de infrações, as penas são somadas, inteirando-se em TREZE (13) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, OITO (08) MESES DE DETENÇÃO E MULTA DE SEIS (06) DIAS- MULTA.
REGIME: Quanto a pena RECLUSIVA, com supedâneo no artigo 33, §2º, letra “a” e §3º, do Código Penal, determino o regime FECHADO para o cumprimento inicial.
Observa-se que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (5m19d) foi observado para a escolha do regime inicial (artigo 387, §2º, do CPP), mas tal fator não transformou a escolha do regime escolhido em face do quantum da pena remanescente – superior a oito anos.
PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. 2.
Recurso parcialmente provido a fim de determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal - Regional de Jacarepaguá - Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 2009.203.001019-0) que, antes que seja determinado o início da fase de execução das penas impostas ao recorrente, proceda à análise do pleito de detração do lapso temporal em que ficou custodiado cautelarmente, 24 considerando o novo quantum estabelecido por este Superior Tribunal nos autos do HC nº 296.047/RJ (STJ - RHC: 54485 RJ 2014/0321015-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015).
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado pela restritiva de direito, uma vez não preenchido o requisito legal previsto no inciso I, do artigo 44, do CP.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a Suspensão Condicional da Pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida.
Quanto as penas DETENTIVAS, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais e considerando- se o quantum de penas impostas e, principalmente, a natureza da pena (detentiva), determino o regime ABERTO para o cumprimento inicial das penas estabelecidas (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as condições: 1.não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.comparecer em Juízo, mensalmente, para comprovar ocupação lícita, bem como manter atualizado o seu endereço.
Porém, com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo as penas privativa de liberdade detentivas por duas restritivas de direito, constante em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, estabelecido e fiscalizado pela Vara de Execução de Pena e Medidas Alternativas, em conformidade com as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo estabelecido por ocasião da audiência admonitória, nos termos do artigo 46, § 3º, do CP e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, consistente na obrigação de o sentenciado permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa destinada ao TRATAMENTO E PREVENÇÃO DE DROGAS, tudo enfim, estabelecido e indicado pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. É necessário pontuar que a escolha dessas modalidades de penas restritivas de direito, além de ser uma forma de reparação do dano cometido pelo sentenciado, foram aplicadas por possuir outros benefícios que alcança o sentenciado e a sociedade e a recuperação do seu vício. 25 Deixo por fim, de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, com fundamento no artigo 77, inciso III, do CP.
Da prisão e do direito de recorrer em liberdade.
Tratando-se de réu preso provisoriamente por força de decreto de prisão preventiva, tendo em conta à seriedade dos crimes praticados e especialmente o modus operandi do crime, que evidenciou a a periculosidade do acusado que efetuou vários golpes de faca contra a vítima, durante a execução criminosa, bem como se considerando o regime imposto para o cumprimento da pena reclusiva imposta (fechado)¸ de forma a zelar pela ordem pública e pela aplicação da lei penal, objetivando assim, defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, MANTENHO A PRISÃO DO ACUSADO, não lhe concedendo o benefício de recorrer em liberdade.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE EXPLOSÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIENTES.
DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
PROGNÓSTICO INVIÁVEL.INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal 2.
Na hipótese em tela, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, - crimes 26 de incêndio e de exposição a perigo perpetrados pelo acusado contra familiares de sua ex -mulher, sendo certo que, após a prática destes delitos, foram apreendidos na residência do recorrente farto material explosivo e grande quantidade de armas de fogo; além do efetivo risco de reiteração delitiva, considerando que o ora recorrente responde a outras ações penais.3.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.4.
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n.120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).6.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).Precedentes. 7.
Agravo Regimental desprovido.(AgRg no RHC 143.663/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO COM O CRIME DE ESTUPRO.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA 27 CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito.
II – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Precedentes.
III - Ordem denegada. (STF - HC: 111521 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-099 DIVULG 21-05- 2012 PUBLIC 22-05-2012).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A DEZESSETE ANOS DE RECLUSÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISÃO EMBASADA EM FATOS CONCRETOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente.
Decreto, afinal, mantido pela sentença condenatória recorrida, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2.
Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum, aliada ao motivo fútil) e da periculosidade do 28 paciente; sem contar a notícia de fuga do acusado e a dificuldade da respectiva citação. 4.
Ordem denegada. (STF - HC: 92459 CE, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04- 2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00544).
Além disto, a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, nos termos do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do item 7.5.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Do dano material.
Quanto ao dano material supostamente causado, a vítima assegurou em juízo que o acusado subtraiu R$137,00 (centro e trinta e sete reais) em espécie, a chave da sua moto e uma garrafa de café que não foram recuperados.
Disse também, que sofreu um prejuízo de R$300,00 (trezentos reais), em razão de verbas adicionais do seu trabalho que não pode receber, por ter ficado em licença.
Verifica-se, contudo, que a denúncia não relatou esses prejuízos ao assegurar que os bens foram recuperados, impossibilitando assim, a ampla defesa e o contraditório quanto a esse fato, já que a denúncia não especifica os bens relatados pela vítima em instrução judicial.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso".
O entendimento foi consolidado na Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.724.625, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, e na Sexta Turma, no AgRg no REsp 1785526, de relatoria da ministra Laurita Vaz.
De tal modo, deixo de fixar valor para a reparação dos danos causados.
Intime-se a vítima, da presente decisão, em conformidade com o artigo 201, § 2º, do CPP 29 Com fundamento no artigo 2º da Lei 1060/50, sendo manifesta a hipossuficiência econômica do sentenciado, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais.
Não obstante a defesa tenha declarado que o réu não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena de multa, esta constitui parte integrante da pena, nos termos dos artigos 32, III e 49, ambos do Código Penal, pelo que é defeso ao magistrado conceder sua isenção. (...) 9.
Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata- se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. 10. (...) (STJ HC 298.188/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
Por outro lado, o pedido de sobrestamento somente poderá ser concedido ao sentenciado na fase de execução, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.
APÓS O TRANSITO EM JULGADO: Expeça-se Guia de recolhimento, enviando à VEP; Comunique-se a condenação ao juízo eleitoral na forma do C.N; Baixem ao contador para o cálculo da multa.
Promova-se a intimação do sentenciado para que, no prazo de dez (10) dias, pague a importância correspondente ao valor da multa e custas.
Promova-se a destruição da faca apreendida.
Comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, o trânsito em julgado da decisão.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 30 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
CARMEN LÚCIA DE AZEVEDO MELLO Juíza de Direito 31 -
11/05/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 01:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:33
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 23:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 23:53
Juntada de LAUDO
-
29/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0001172-82.2021.8.16.0013
-
29/01/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/01/2021 14:49
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
13/01/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 16:53
Juntada de LAUDO
-
11/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:33
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/12/2020 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
10/12/2020 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2020 14:04
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:40
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/12/2020 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2020 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2020 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/12/2020 14:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/12/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:39
Juntada de DENÚNCIA
-
27/11/2020 15:39
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:42
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2020 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/11/2020 18:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/11/2020 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:48
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:35
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
25/11/2020 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 19:00
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/11/2020 01:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/11/2020 01:53
Recebidos os autos
-
24/11/2020 01:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 01:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 01:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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