TJPR - 0009862-05.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2023 15:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2023 15:00
Processo Reativado
-
13/09/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 18:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 18:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/08/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/07/2022 14:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/07/2022 14:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/05/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2022 16:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/05/2022 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/02/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/12/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
08/12/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
08/12/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
06/12/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/12/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/11/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 15:25
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 23:04
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/07/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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18/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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18/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 13:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/06/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 19:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 19:49
Juntada de Certidão
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17/06/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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26/05/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009862-05.2020.8.16.0056 Processo: 0009862-05.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO BERNARDES DA SILVA Recebo o recurso de apelação manifestado à seq. 95.1, em seu efeito devolutivo (art. 597, CPP).
Abra-se vista dos autos ao apelante para apresentar suas razões recursais, no prazo sucessivo de oito dias (art. 600, CPP), sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP).
Após, abra-se vista dos autos ao apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP).
Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias. Cambé, 20 de maio de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
21/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO BERNARDES DA SILVA
-
14/05/2021 19:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS Nº 0009862-05.2020.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ADRIANO BERNARDES DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADRIANO BERNARDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n° 11.005.835-7/PR, natural de Cianorte/PR, nascido aos 12/01/1991 (29 anos de idade), filho de Maria Lucia Bernardes da Silva e Antônio Donizete da Silva, residente na Rua Irati, n° 250, Jardim Ana Eliza, nesta cidade de Cambé/PR, atualmente preso na Cadeia Pública local; pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 19 (dezenove) de novembro de 2020, por volta das 14h, na Rua Marechal Hermes da Fonseca, n° 576, Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado ADRIANO BERNARDES DA SILVA, dolosamente agindo, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo 30 (trinta) pinos de cocaína, totalizando 20g (vinte gramas), para fins de traficância, isto é, venda a terceiro, sem autorização legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.9.
Policiais militares estavam em patrulhamento, quando avistaram o ora denunciado em atitude suspeita e abordaram-no, sendo que em revista pessoal, localizaram as drogas discriminadas e um celular.” Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado ADRIANO BERNARDES DA SILVA, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “ c a pu t ”, da Lei 11.343/2006.
O denunciado foi devidamente notificado (seq. 42.1), posteriormente, apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensora nomeada, ocasião em que arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq.53.1). 1 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2021 (seq.55.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 72.1).
Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 78.1).
Por sua vez, a defesa do réu, requereu a absolvição do denunciado com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, que a conduta imputada ao réu seja desclassificada para a prática prevista no artigo 28 da Lei 11343/2006, que seja aplicada a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/2006, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, que, seja devolvido o aparelho celular ao réu e que, sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 83.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado ADRIANO BERNARDES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 “ c a pu t ”, da Lei 11.343/2006, pela prática delituosa descrita na denúncia.
Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2); Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); cocaína e um aparelho celular; Autos de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.9); Boletim de Ocorrência (seq. 1.1); Laudo de Exame Toxicológico (seq. 75.1), bem como, pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais acostados nos autos.
Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 2 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Em seu interrogatório judicial Adriano Bernardes da Silva (seq. 72.1) declina que tem 30 (trinta) anos.
Que é amasiado.
Que tem 02 (dois) filhos menores.
Que é ajudante de bomba e segurança.
Que já foi preso uma vez por lesão corporal.
Que tinha saído fazia 02 (duas) ou 03 (três) semanas antes da prisão.
Que é viciado em cocaína.
Que usa cocaína há 03 (três) anos.
Que é ansioso e que toma remédio para ansiedade.
Que foi comprar cocaína para seu uso.
Que mora no Ana Eliza 02.
Que mora na Rua Irati nº 250.
Que tinha saído do sistema há 02 (duas) semanas.
Que tinha o dinheiro para comprar cocaína e que estava guardado.
Que pagou pelos 30 (trinta) pinos de cocaína R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
Que comprou um PC fechado.
Que comprou com um rapaz.
Que não sabe o nome dele.
Que ele apareceu de moto.
Que ele é moreno e que tem mais ou menos 1,70 m de altura.
Que ele tinha uma moto Fan preta.
Que usa de 01 (um) a 02 (dois) pinos por dia.
Que é dependente químico há 03 (três) anos.
O policial militar Alexandre Mandelli Neto (seq. 72.2) alega que estavam patrulhando uma área que já conhecem pela prática de tráfico e que, avistaram um rapaz ali parado na via com atitude suspeita e, optaram por fazer a abordagem do mesmo.
Que durante a busca pessoal em suas vestes foram localizadas 30 (trinta) porções de substâncias análogas à cocaína.
Que eram 30 (trinta) ependorfs.
Que perguntaram qual era a finalidade da droga e que, ele falou que tinha saído há pouco tempo do sistema prisional e que iria levantar um dinheiro e que, por isso ele iria iniciar o tráfico.
Que deram voz de prisão a ele e o conduziram a delegacia.
Que não conheciam o acusado e que o local era conhecido pelo tráfico de drogas.
Que não tiveram informações de tráfico pelo acusado e que, foi patrulhamento apenas.
Que não conhece o réu de outras abordagens.
Que com o réu foram apreendidas 30 (trinta) porções de cocaína.
Que o réu estava tranquilo e que foi bem de boa a abordagem.
Que ele já tem passagens sim.
Que ele falou que tinha saído há pouco tempo do sistema prisional.
Que foi a primeira abordagem que efetuou no réu.
O policial militar Winícius Henrique Ribeiro dos Reis (seq. 72.3) diz que estavam em patrulhamento quando viram um indivíduo sentado próximo a um local que já é conhecido pelo tráfico de drogas.
Que foi dada voz de abordagem e, em busca pessoal foi localizado dentro de seus shorts a quantia de entorpecentes; que foi apreendida de substância análoga a cocaína.
Que ao mesmo foi dada voz de prisão e que, foi encaminhado à delegacia.
Que não recebeu informação de tráfico pelo indivíduo.
Que apenas o local que já é conhecido por terem sido realizadas prisões continuamente.
Que ele informou que estava no local fazia um tempo já e que, um indivíduo com uma motocicleta havia deixado a droga com ele.
Que ele estava devendo certo valor para esse indivíduo e que, por este motivo estava realizando o tráfico.
Que havia prendido o acusado com um mandado de prisão, salvo se engana, por lesão corporal, contra o pai 3 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná dele.
Que com o réu foram apreendidos os invólucros com substâncias análogas a cocaína.
Que não se recorda da quantidade no momento, mas que foi o que foi apreendido.
Que o réu não reagiu à abordagem.
Como se observa doa autos o acusado Adriano Bernardes da Silva ao ser interrogado judicialmente negou a prática delitiva lhe imposta concernente ao crime de tráfico de drogas sustentando ser apenas usuário da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”.
Já os policiais militares Alexandre Mandelli Neto e Winícius Henrique Ribeiro dos Reis apresentaram versões harmônicas e coesas entre si ao afirmarem que na data dos fatos estariam em patrulhamento, pelo endereço descrito na exordial acusatória, o qual já é conhecido pela equipe policial pela ocorrência da traficância, quando teriam visualizado o acusado sentado próximo ao local.
Salientaram que ao realizarem a abordagem no acusado o mesmo se aparentou tranquilo, bem como que teria os confessado que estaria realizando a prática do tráfico de drogas, sendo encontrada no interior do seu shorts, a quantia de 30 (trinta) ependorfs, contendo a substância entorpecente análoga a “cocaína”, sendo, entretanto, dada voz de prisão ao acusado, bem como encaminhado à delegacia de polícia local para as providências cabíveis.
No caso em tela registro que os depoimentos de Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais 4 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR.
INDULTO QUE ATINGE APENAS A 5 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656- 75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu Adriano Bernardes da Silva tendo em vista que os policias militares afirmaram que o acusado se encontrava sentado próximo a um local já conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas, e ainda, que estava na posse de 30 (trinta) eppendorfs contendo a substância análoga à “cocaína”, tendo inclusive na data dos fatos, confessado aos policiais militares que estaria realizando a prática da traficância.
Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio.
Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "trazer consigo” ou “transportar", para que se caracterize a hipótese delitiva.
Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que 6 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. 1 LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007).
No caso, observa-se ainda, que defesa do acusado requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, “ c a pu t ”, da Lei 11343/2006, para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006, contudo, é importante esclarecer que o fato de ser usuário não afasta o cometimento do delito de tráfico de drogas, o que é corriqueiro nesses casos em que o indivíduo acaba traficando para a manutenção do seu vício, ficando afastada a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, além do que o ônus de 1 in Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 7 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná prova cabe a quem alega determinada situação e, sendo assim, a comprovação de mero usuário incumbia ao acusado, que não o fez.
Assim sendo, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu ADRIANO BERNARDES DA SILVA denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput ”, da Lei 11.343/06, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de CENSURABILIDADE de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES, consoante certidão do oráculo (seq. 84.1).
No que toca à sua CONDUTA SOCIAL não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estes são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de obtenção de lucro sem esforço laborativo, em detrimento do patrimônio alheio.
As CIRCUNSTÂNCIAS são as regulares do tipo penal.
Já as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influiu no caso concreto. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado 2 no âmbito do E.
STJ em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 84.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código 2 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 8 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Penal).
Sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu não comprovou ocupação lícita na época dos fatos, possuindo, inclusive sentença condenatória transitada em julgado, pela prática do crime de lesão corporal, consoante atesta a certidão do oráculo, contida na movimentação sequencial 84.1. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (SETE) ANOS, E 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 655 (SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME FECHADO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciaria Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. DA PRISÃO CAUTELAR: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu.
O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO EM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – LEI Nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena 9 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o réu está preso desde 19/11/2020, ou seja, há mais de 05 (cinco) meses.
Como se cuida de crime equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º. §2º da Lei nº 8.072/90, a fração exigida para fins de progressão de regime é de 60 % ou 3/5 (três quintos), tendo em vista o réu ser reincidente.
Assim, vê-se que, in casu, mesmo se realizada a detração penal, o réu não satisfez o requisito objetivo para progredir para regime prisional menos gravoso, não havendo que se falar, por ora, em progressão. DO PERDIMENTO: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico.
Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do objeto apreendido nestes autos, decreto o perdimento, em favor da União do aparelho celular apreendido da cor preta, consoante Auto de Exibição de Apreensão de movimentação sequencial 1.7, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o Trânsito em Julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e 10 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná providencie-se a remoção do réu para estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 3 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado na pessoa da DRA.
LUCIANA ONUKI OKAMURA a qual apresentou resposta escrita à acusação, compareceu à audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019, PGE-SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 12 de maio de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 3 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 11 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito -
13/05/2021 20:10
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:00
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
13/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2021 11:28
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 21:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 21:30
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2021 05:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
12/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 18:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 18:32
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 19:40
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/02/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
24/02/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2021 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0001242-67.2021.8.16.0056
-
24/02/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:10
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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02/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:40
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO BERNARDES DA SILVA
-
11/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/11/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 20:36
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 19:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/11/2020 19:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/11/2020 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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22/11/2020 22:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 22:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/11/2020 21:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/11/2020 20:52
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:17
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 16:31
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2020 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
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19/11/2020 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2020 16:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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19/11/2020 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2020 16:17
Recebidos os autos
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19/11/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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