TJPR - 0009641-93.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/08/2024 17:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/07/2024 19:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/06/2024 05:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/04/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
16/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:19
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/11/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:33
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARINA VASQUES OLIVETO REPRESENTADO(A) POR REGINA MARIA RIBEIRO VASQUES OLIVETO
-
28/10/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/07/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 20:23
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 20:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/04/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 01:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
16/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-93.2020.8.16.0194 1.
Nada obstante a insurgência da parte executada, forçoso reconhecer que, até o presente momento, nenhuma garantia eficaz foi efetivada nos autos, sendo despiciendo que se busque reiterar diligências já frustradas, como buscas pelo Renajud ou Sisbajud.
Ora.
Cabia aos próprios executados depositar em juízo os valores devidos, acaso os possuam, ainda que na forma de caução, sendo desnecessário que se diligencie, novamente, em sistemas, cujos resultados já foram negativos.
De outra banda, os bens móveis ofertados pelos executados/embargantes nestes autos e nos autos em apenso mostraram-se inaptos, sobretudo, por falta de prova da titularidade ou, até mesmo, anuência dos terceiros proprietários.
Assim sendo, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte exequente. 2.
Lavre-se termo de penhora nos autos, encaminhando-se, em seguida, ao CRI competente. 3.
Incumbirá à exequente comprovar a averbação da penhora na matrícula, anexando certidão atualizada nos autos. 4.
Após, procedam-se às intimações necessárias, seja dos executados, de cônjuge do proprietário (caso não seja executada), condôminos (se porventura não forem coexecutados) ou agentes fiduciários.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2022. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada -
31/01/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARINA VASQUES OLIVETO REPRESENTADO(A) POR REGINA MARIA RIBEIRO VASQUES OLIVETO
-
05/07/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:06
APENSADO AO PROCESSO 0006192-93.2021.8.16.0194
-
21/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LOVELINESS PHOTO
-
18/06/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:59
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 14:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-93.2020.8.16.0194 1.
No bojo da exordial, o exequente ainda formulou pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de ALESSANDRA ARAUJO LENZ, CNPJ 20.649.092/0001- 42, o que é permitido com base no § 2º, do art. 134, CPC. Entretanto, conforme se denota do mov. 1.14, trata-se, na hipótese, de empresário individual (EI), de modo que pessoa jurídica e pessoa física se confundem.
Assim, despicienda a instauração do incidente, bastando a inserção da pessoa jurídica em questão no polo passivo, o que desde já determino, haja vista o pedido expresso de direcionamento da demanda tanto à pessoa física, como à pessoa jurídica de ALESSANDRA ARAUJO LENZ. 1.1.
Inclua-se ALESSANDRA ARAUJO LENZ - CNPJ 20.649.092/0001- 42 -, no polo passivo, para fins de citação. 2.
Citem-se os executados, incluindo a referida pessoa jurídica, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito da parte exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderão as partes executadas pleitear o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC.
Deverão, ainda, ser cientificados da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas em caso de inadimplemento de qualquer das prestações. 3.
Atendendo ao disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo que para o caso de pagamento em 03 (três) dias, este valor será reduzido à metade (art. 827, §1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, o pedido de inserção dos dados dos executados no SERASAJUD, assim como o pedido de penhora de valores através do sistema Sisbajud, observando-se o procedimento do art. 854 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, providencie-se tal inclusão. 5.
Para o bloqueio de valores, deverá a parte exequente acostar planilha de débito atualizada, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. 6.
Oportunamente, à Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud. 7.
Restando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta (art. 854, §2º do CPC) para que tome ciência da constrição de valores e da prerrogativa prevista no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 8.
Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do CPC), servindo, o extrato do sistema, como termo de penhora. 9.
Considerando que sequer fora intentada a citação dos executados, ainda é prematuro o deferimento do pedido de arresto executivo.
Assim, conforme ocorra, ou não, o ato, deverá, a parte exequente, reformular o pleito. 10. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, os atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 16:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/11/2020 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:18
Distribuído por sorteio
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19/10/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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