TJPR - 0008832-66.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/01/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 15:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/03/2022 12:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA
-
09/03/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2022 11:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/01/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/01/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 13:30
-
06/12/2021 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 09:50
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
24/11/2021 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 17:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/10/2021 16:01
Declarada incompetência
-
15/10/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 17:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/10/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/10/2021 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
18/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0008832-66.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$154.200,00 Embargante(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Embargado(s): RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA Vistos e etc., 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Estabelece o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Na prática, não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte que se candidata à isenção traga aos autos os elementos que demonstrem a hipossuficiência, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Pondere-se que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. 7.
Portanto, nada impede que o juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade do benefício.
O processo perde o mínimo em agilidade e a Justiça ganha com a racionalização da utilização de seus recursos. 8.
Por conta disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de isenção das custas, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, sob pena de aplicação das consequências legais. 9.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil. e Int. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
10/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/05/2021 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0068471-98.2010.8.16.0001
-
07/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:29
Distribuído por dependência
-
06/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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