TJPR - 0016495-06.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 15:30
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/08/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:23
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
08/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
21/09/2021 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016495-06.2019.8.16.0173 Processo: 0016495-06.2019.8.16.0173 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): Maria José dos Santos Teixeira Ministério Público do Estado do Paraná Interessado(s): Jussara dos Santos Alecrim SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Paraná ajuizou a presente ação em face de Jussara dos Santos Alecrim na qual pretende seja declarada a sua interdição e concedida curatela a sua genitora, Maria José dos Santos Teixeira, para o resguardo de seus interesses, uma vez que se trata de pessoa portadora de patologia conhecida como Atraso Intelectual Congênito (CID F71) e Retardo Mental (CID F79).
Aduziu, em síntese, que a pessoa interditanda é incapaz para a realização dos atos da vida civil em razão da moléstia.
Requereu a concessão de liminar, com nomeação de curador para o exercício da curatela do interditando.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.8).
A curatela provisória foi concedida à Sra. Maria José dos Santos Teixeira (seq. 6.1). Em audiência de interrogatório, foi tomado o depoimento do interditando (seq. 20.1).
Relatório de estudo social acostado no seq. 31.1.
O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (seq. 30.1).
O Parquet pediu o julgamento do feito, com a procedência do pedido (seq. 36.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de processo de interdição e curatela ajuizado pelo Ministério Público do Paraná, requerendo a curatela de Jussara dos Santos Alecrim, com fulcro no art. 1.767 do Código Civil e art. 747, IV, do Código de Processo Civil. O atual tratamento da matéria é conferido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que assim dispõe: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A redação do art. 1.767, I, do Código Civil explicita que a curatela será conferida àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Do mesmo modo, a lei civil indica que o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela.
No entanto, mesmo que se repute medida protetiva extraordinária, entendo que se faz necessária na hipótese dos autos.
Isto porque, conforme laudo pericial que acompanha a inicial (seq. 1.8), a interditada é portadora de patologia que o incapacita para exercer de maneira independente os atos da vida civil, em caráter permanente.
Por isso, verifica-se evidenciada circunstância que justifica a outorga da excepcional interdição, a fim de resguardar os interesses e integridade do requerido.
Com relação à responsabilidade pela curadoria, a designação do curador deve ser feita de modo a considerar a vontade e as preferências do curatelado, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Na escolha do curador, observo que o Parquet demonstrou o cumprimento ao disposto no art. 1.775, § 1°, do Código Civil, em que se expõe que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, assim como requereu a procedência do pedido para nomear como curadora a genitora para gerir a vida civil da interditada.
Ademais, consoante consignado em relatório de estudo social (seq. 31.1), a Sra.
Maria José dos Santos Teixeira oferece todos os cuidados que Jussara dos Santos Alecrim necessita.
A propósito, assim é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MANUTENÇÃO DA GENITORA DO INTERDITO NO EXERCÍCIO DO MÚNUS.
No que se refere à nomeação do curador, sabido é que esta deve recair na pessoa do cônjuge ou companheiro e, na falta desses, ascendentes ou descendentes (art. 1.775, §§ 1º e 2º do Código Civil).
Inexistem razões, de ordem fática ou jurídica, que apontem para a alteração da curatela debatida.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*41-86 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Igualmente, a curadoria provisória foi deferida à genitora, conforme indicação da r.
Promotoria de Justiça.
No caso em hipótese, ainda, destaca-se o caráter protetivo da medida pleiteada, e não restritivo de direitos, observando-se o melhor interesse da pessoa interditada.
Por tais razões, entendo que se revela suficientemente demonstrada a necessidade da medida, bem como a aptidão da genitora da pessoa interditada, que já está exercendo o cargo de curadora provisória sem qualquer notícia ou fato que a desabonasse.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO.
ESQUIZOFRENIA, RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNOS PSICÓTICOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
INTERDIÇÃO PARCIAL CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As causas que levam o indivíduo à interdição devem ser analisadas sob a ótica dos requisitos ensejadores da curatela, disciplinados nos incisos do artigo 1.767 do Código Civil.2.
Não obstante a pessoa com esquizofrenia tenha assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei 13.146/2015, demonstrado o comprometimento na gestão da própria vida civil do interditando, cabível a decretação de interdição parcial.3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000383-33.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 25.11.2019) Sobre a extensão da medida, dispõe o mencionado Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Logo, em um primeiro momento, a interdição ora decretada se limita aos aspectos patrimoniais do interditando e fica vinculada à prestação de contas anual, à luz do disposto no art. 84, §º 4, da Lei nº 13.146/15.
Por fim, os honorários do curador especial devem ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que exerceu ela a curadoria de ausentes, encargo que caberia à Defensoria Pública, porém não é exercido por sua falta de estrutura na Comarca, incidindo ao caso o disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Estadual.
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUIZ.
HONORÁRIOS DE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
Considerando que o Estado do Paraná acabara de constituir Defensoria Pública e, além disso, que o dever de assistência judiciária não se exaure como o previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, é perfeitamente cabível a condenação deste ao pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios do curador especial, utilizando como fundamento o artigo 22, parágrafo 1º da Lei n.º 8.906/94. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000740-24.2014.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019) No caso dos autos, considerando a peça de defesa apresentada pelo curador, de acordo com a tabela trazida pela Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, item 2.8, arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de decretar a interdição de Jussara dos Santos Alecrim, declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si só os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, de acordo com o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Confirmo a decisão liminar que nomeou como curadora provisória Maria José dos Santos Teixeira, mediante compromisso definitivo. Em observância ao disposto no art. 755, §3º, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e promovam-se as publicações necessárias. Sem custas e honorários, por ter sido a demanda promovida pelo Ministério Público.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao curador especial no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizado pelo IPCA-E desde a data desta sentença, com acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Umuarama, datado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 15:29
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:43
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
04/02/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/01/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 20:15
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 17:24
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 14:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/11/2019 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2019 17:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2019 17:09
Distribuído por sorteio
-
27/11/2019 17:09
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011885-55.2015.8.16.0069
Estado do Parana
Jose Rodrigues Garcia
Advogado: Mauricio Goncalves Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2015 12:38
Processo nº 0001476-98.2021.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Valdenilson Fabiano dos Santos
Advogado: Fabio Adriano Callegari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 17:22
Processo nº 0038340-57.2017.8.16.0014
Johnny Motorcycles Industria e Comercio ...
Fernando Naufal Daher
Advogado: Giullyano Daniel Costa da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 10:15
Processo nº 0001844-26.2021.8.16.0196
Gerson Luiz Cordeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Leandro Consalter Kauche
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2024 16:25
Processo nº 0004616-94.2020.8.16.0131
Municipio de Pato Branco/Pr
Jefferson Prestes
Advogado: Angela Erbes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2020 16:36