TJPR - 0000815-30.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANTONICHEN DE ASSIS
-
08/08/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANTONICHEN DE ASSIS
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANTONICHEN DE ASSIS
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
21/10/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 09:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2021 15:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/07/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-30.2021.8.16.0134 Processo: 0000815-30.2021.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO ANTONICHEN DE ASSIS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato com Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Provisória ajuizada por Antônio Antonichen de Assis em face de Banco Bradesco S/A.
Narra a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos do seu benefício previdenciário, referente ao contrato de cartão de crédito, contudo os descontos são abusivos, porque não solicitou ou utilizou tais valores.
Com isso, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido suspenda os descontos do seu benefício, por fim, pediu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos e ao ônus de sucumbência.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.7). É a síntese da inicial.
Decido.
O pedido não merece ser acolhido liminarmente.
A tutela provisória na espécie de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, na tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, conclui-se que ocorreu a contratação formal do Limite de Crédito Especial/Limite de Cheque Especial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 25/06/2016 (seq. 1.6).
Rigorosamente, inexiste qualquer elemento cognitivo que, na atualidade, produza em socorro à tese arguida na petição inicial – contratação abusiva do empréstimo consignado, que está a dar azo aos descontos em seu benefício previdenciário.
Quanto a alegação de que o seu cartão de crédito foi furtado, não trouxe documentos que comprovem a ocorrência tal crime.
No presente caso, a prova trazida aos autos é insuficiente para que seja deferido o pedido em sede de cognição sumária, porque a matéria demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório para que se produza a certeza dos fatos.
Além disso, não ficou comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os descontos tiveram início em 2016.
Cumpre ressaltar, por fim, ser possível reversão da situação, pela precariedade desta decisão e a previsão legal de medidas adequadas para o litigante de má-fé (artigo 80 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Agende-se a audiência de conciliação.
Cite-se a ré, com as advertências legais.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais diligências necessárias.
Pinhão, 13 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 17:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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