TJPR - 0023528-68.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/07/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/06/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/05/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/05/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 19:38
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/03/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:59
Juntada de LAUDO
-
17/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO SALDANHA BALDOCCHI
-
26/06/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO SALDANHA BALDOCCHI
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MANAIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
14/02/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/02/2023 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
09/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 02:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/11/2022 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO SALDANHA BALDOCCHI
-
07/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/06/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 11:00
Recebidos os autos
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO SALDANHA BALDOCCHI
-
12/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/04/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:10
NOMEADO PERITO
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2022 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/06/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0023528-68.2021.8.16.0014 Processo: 0023528-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$28.586,78 Autor(s): JOSÉ PEDRO PAES ANTUNES DOS SANTOS Réu(s): MANAIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I - De acordo com a narrativa fática relevante para a presente apreciação da tutela provisória, o autor argui que, em 06/05/2019, adquiriu o imóvel discriminado na inicial, mediante parcelamento diretamente com a ré, conforme contrato de seq.1.4.
Sustenta que já no ato da assinatura do contrato não lhe foi oportunizado debater as cláusulas e restou ausente indicação dos percentuais de juros remuneratórios, os quais, portanto, devem ser excluídos ante a não consignação expressa.
Dessa forma, requer o autor, em sede de tutela antecipada (seq.1.1, fls.13/14): “a) a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para suspender a mora mediante autorização expressa ao autor para efetuar o pagamento do valor incontroverso (R$ 1.940,90) acima indicado (seja por depósito judicial, seja mediante pagamento diretamente ao réu) e, assim, determinar ao réu, in continenti à intimação, que se abstenha de inscrever o nome do autor nos bancos de dados de devedores ou de promover toda e qualquer medida de cobrança, rescisão contratual por inadimplemento ou qualquer outro meio persuasório (seja judicial ou extrajudicial); a.1) seja fixado, pelo r.
Juízo, valor de multa diária a incidir em caso de descumprimento da ordem liminar;” O art. 300 do CPC (caput e § 3º) dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extraem-se, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência: i – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii – inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, de início, já se nota ausência do requisito legal atinente à urgência.
Trata-se de pacto negocial realizado em maio de 2019, conforme contrato de seq.1.4, o que explicita decurso de tempo até o momento da distribuição da demanda (maio de 2021) de aproximadamente dois anos.
Trata-se de lapso temporal bastante considerável em se tratando de requerimento, agora, de tutela de urgência, vide a inocorrência de esclarecimentos, fundamentações e embasamentos que evidenciem alteração das circunstâncias tornando a situação insustentável somente neste momento.
De modo geral, as consequências que o autor alega que poderá vir a sofrer se não concedida a tutela possuem vínculo com prejuízos caso seu nome seja incluído em cadastros de inadimplentes.
Todavia, o próprio autor afirma que se encontra “absolutamente adimplente”.
No mais, tais consequências somente possuem o condão de ocorrer se o autor der causa ao inadimplemento contratual, na forma como o contrato se encontra válido e acordado pelas partes.
Em resumo, inexistente justificativa detalhada de eventual alteração momentânea que justifique a medida pretendida imediatamente, mesmo após o aguardo de prazo de aproximadamente 02 (dois) anos, não se mostra razoável sua obtenção. É inafastável que a parte demonstre/prove (ainda que com provas indiciárias neste momento processual) a probabilidade de suas alegações fáticas, bem como não deixe dúvidas da imperiosa carência de obtenção imediata da medida – urgência (perigo de dano), em especial levando-se em consideração que a parte autora almeja tutela imediatamente, após aguardar por anos.
Para concessão de tutela de urgência, não basta alegação ou indício que não seja evidência de probabilidade.
Impõe-se que se demonstre, que para além da prova dos fatos alegados (não havida satisfatoriamente também), a necessidade de obtenção da tutela imediatamente; é forçoso que se evidencie ao juízo que não se pode esperar.
As expressões utilizadas pelo legislador “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar), além de representarem a própria e imediata acepção que se extrai da respectiva expressão, efetivamente pretendem caracterizar a urgência.
Significa dizer, além de demonstrar um perigo de dano e/ou um risco ao resultado útil do processo, isto é, evidenciar que o direito precisa ser tutelado imediatamente diante de um provável dano e/ou diante de uma provável necessidade de se proteger o processo, é imprescindível, também, existir urgência na tutela pretendida: tutela de urgência.
A urgência da tutela reside no conceito de periculum in mora (perigo na demora).
De forma direta: a tutela provisória fundamentada em urgência (CPC, art. 294) é necessária simplesmente porque não é possível esperar.
Como já salientado, impõe-se a interpretação das expressões “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” como alusões ao perigo na demora: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Extrai-se, portanto, que não existe demonstração/comprovação de que a situação é insustentável.
Oportuno assinalar, mais uma vez, que não se ignora possível consternação que possa acometer a parte autora, caso sejam comprovados os fatos alegados – porém estes ainda não foram; não de maneira suficiente para concessão imediata da tutela.
Impõe-se respeito à ordenação legal, a qual determina que para obtenção de tutelas jurisdicionais extraordinárias não se pode afastar o preenchimento integral e indubitável dos requisitos cominados pela lei.
Logo, o momento processual (antes do contraditório e ampla defesa) impede a antecipação da tutela sem rigorosa e evidente subsunção à norma.
Ao caso, ante as circunstâncias probatórias ofertadas até este momento processual, imprescindível a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porque não se denota o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, o que impede o deferimento da medida.
A parte autora, ao que se extrai da inicial, pretende a consignação de valor e forma diversa da contratada/devida.
Em se tratando de discordância com os termos contratuais, não se pode impor ao credor, sem julgamento definitivo da demanda, com prévia eventual declaração de nulidade, que se aceite receber em forma diversa da pactuada.
Colaciona-se precedente de caso análogo nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGADO EXCESSO DE GARANTIA.
DISCUSSÃO NÃO TRAVADA NO PRIMEIRO GRAU, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCABIMENTO DE ANÁLISE NESTE MOMENTO.
RECURSO NESTE PONTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
DESCABIMENTO EM RAZÃO DO NÃO AFASTAMENTO DA MORA E DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA FORMA CONTRATADA.
ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DA INCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA DESTES REQUISITOS, CUMULATIVAMENTE: I.
LIDE FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF OU STJ; III.
DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO FIXADA CONFORME PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
NÃO PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA REVISIONAL DA DEMANDA E OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO DO CREDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] “Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse rumo, este é o entendimento já manifestado nesta Corte: Agravo de instrumento.
Ação revisional de contratos de empréstimo cumulada com consignação em pagamento.
Tutela de urgência indeferida pela decisão agravada.
Pretensão recursal visando à abstenção pelo banco de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja autorizado o depósito do valor incontroverso do débito. “Fumus boni iuris”.
Inexistência.
Abusividades apontadas não demonstradas em sede de cognição sumária.
Depósito do valor incontroverso.
Pagamento do débito que deve ser realizado na forma e modo previstos no contrato.
Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0070928-57.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado em 15.3.21).” [...] (TJPR - 13ª C.Cível - 0075522-17.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JOSE CAMACHO SANTOS - J. 07.05.2021) Destarte, tem-se que a parte autora não logrou êxito na indubitável e precisa demonstração de observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais carecem estarem presentes concomitantemente.
Diante do exposto, neste momento processual, indefiro o requerimento liminar, pelo que deixo de conceder o pedido de tutela provisória.
Não há que se falar em depósito nos autos, cabendo à parte permanecer realizando os pagamentos nos exatos termos contratuais.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321): Art. 319.
A petição inicial indicará: V - O VALOR DA CAUSA; Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins de alçada, como citado.
III – Decorrido o prazo supra, à conclusão para análise de eventual emenda à inicial.
IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 12:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/05/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:46
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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