TJPR - 0027463-05.2020.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Matiko Maejima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:30
Baixa Definitiva
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23/03/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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23/03/2023 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALDINO RENNER
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06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/02/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:43
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/02/2023 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2023 05:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
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10/01/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 22:54
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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09/12/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/12/2022 16:13
Juntada de PARECER
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09/12/2022 16:13
Recebidos os autos
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09/12/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
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16/11/2022 17:12
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/11/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI(M) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024998-16.2021.8.16.0021 Processo: 0024998-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.914,39 Requerente(s): ERICA CAMARGO (RG: 80156782 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*33-16) Rua Serra Encantada, 105-FUND - Cataratas - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-460 Interessado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO 1.
Retifique-se a autuação processual para o fim de incluir, no polo ativo do feito, o menor Gustavo Camargo Bueno, representado por sua genitora Erica Camargo Bueno. 2.
Considerando a divergência de informações entre o extrato de mov. 1.10 e as consultas junto ao sistema Sisbajud (movs. 14.1/14.3), CÓPIA DESTE DESPACHO SEVIRÁ COMO OFÍCIO à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de saldos em nome de Aguinaldo Bueno, CPF *51.***.*80-28, inscrição PIS/PASEP 126.38974.51.1, inclusive a título de FGTS, PIS/PASEP, e Fundo Perdido do FGTS. 3.
Caso o ofício de item 2 informe a inexistência de saldos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
FERNANDA CONSONI Juíza de Direito -
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014363-31.2021.8.16.0035 Processo: 0014363-31.2021.8.16.0035 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): DEUSITA DO ROCIO MENDES ROCHA Réu(s): CAROLINA DE OLIVEIRA 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3.
Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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