TJPR - 0000907-87.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/06/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/06/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2025 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2025 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
11/06/2025 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
11/06/2025 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
11/06/2025 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
11/06/2025 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/06/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 12:10
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
25/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2025 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2025 00:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE SIMÃO AUGUSTO FERREIRA
-
10/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SIMÃO AUGUSTO FERREIRA
-
22/04/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 12:56
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2023 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/09/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
28/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 12:50
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/02/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/07/2022 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:01
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:01
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/12/2021 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/12/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
02/12/2021 16:44
Expedição de Carta precatória
-
02/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/12/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2021 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 14:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 13:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/05/2021 19:23
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:23
Juntada de DENÚNCIA
-
26/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:47
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
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17/05/2021 21:41
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:46
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:46
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000907-87.2021.8.16.0140 Processo: 0000907-87.2021.8.16.0140 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): SIMÃO AUGUSTO FERREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Comunicação da Prisão em Flagrante de Simão Augusto Ferreira, pela suposta prática do crime tipificado nas disposições do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 1.1).
Arbitrada fiança pela Autoridade Policial no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consta que até o presente momento não restou recolhida (mov. 1.2), permanecendo o autuado com a liberdade restringida.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, todas do CPP, além da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (mov. 14.1).
Decido.
O autuado foi preso em flagrante delito no dia 11/05/2021, durante o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos em desfavor de si decorrente de determinação pelo Juízo da Vara Criminal de Joinville/SC nos autos nº 5018486-53.2021.8.24.0038.
No local, franqueada a entrada na residência alvo, foi apreendida uma pistola calibre .380, tendo sido a posse imputada ao autuado, motivo pelo qual lhe foi lhe dada voz de prisão em flagrante e encaminhado juntamente com a apreensão para realização dos procedimentos cabíveis.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei.
As formalidades previstas nos artigos 304 e 306, do Código de Processo Penal foram observadas, porquanto o autuado foi imediatamente apresentado à autoridade policial, sendo que os condutores foram ouvidos e o acusado foi autuado, além de terem sido efetivadas as comunicações exigidas e além de a nota de culpa ter sido entregue ao preso, dentro dos prazos estabelecidos.
Desse modo, foi observado o disposto nos artigos 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, inciso I, 304 e 306, do Código de Processo Penal e, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. 2.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Pois bem, sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional – visto que a Lei 12.403/11 determinou seu caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do CPP, e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma –, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do CPP).
Da análise dos autos, não vislumbro haver risco à ordem pública.
Não há também notícias nos autos de perigo do indiciado furtar-se do distrito da culpa ou prejudicar a instrução criminal, estando ausentes os fundamentos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, sem adentrar no exame do mérito sobre a prática delituosa, tenho que no presente momento não se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que ausentes os requisitos legais da prisão preventiva prevista no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, com fundamento no artigo 321 do CPP, concedo a liberdade provisória ao custodiado Simão Augusto Ferreira, cumulada com as seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança, homologando o valor arbitrado pela autoridade policial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da infração e as condições econômicas do flagranteado (artigo 319, VIII, combinado com artigo 325, I, todos do Código de Processo Penal); b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; c) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, pelo prazo de 1 (um) ano.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, tanto o artigo 282, §4º quanto o art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a decretação da prisão preventiva do indiciado. 3.
Caso o autuado não recolha a fiança em 48 (quarenta e oito) horas, abra-se vistas ao Ministério Público. 4.
Intime-se o autuado. 5.
Deixo de designar audiência de custódia, ante a concessão da liberdade provisória. 6.
Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao indiciado. 7.
Comunique-se nos autos nº 3965-70.2019.8.16.0075 a prisão em flagrante do autuado. 8.
No mais, aguarde-se em cartório até a superveniência do competente inquérito policial. 9.
Demais diligências e providências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
12/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2021 13:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 22:06
Recebidos os autos
-
11/05/2021 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
11/05/2021 12:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/05/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 12:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 12:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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