TJPR - 0004457-47.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON ALVES DE LIMA
-
10/02/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:45
Homologada a Transação
-
01/12/2022 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON ALVES DE LIMA
-
25/10/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON ALVES DE LIMA
-
18/07/2022 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/07/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
13/06/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:12
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2022 14:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A/C SETOR DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
-
29/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 13:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004457-47.2021.8.16.0025 Processo: 0004457-47.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$151.000,00 Autor(s): ANDRESSA MACHADO RAMOS (RG: 105525982 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*86-18) Rua Edgard Moutinho Zandoná, 211 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-550 Réu(s): Cleiton Alves de Lima (CPF/CNPJ: *56.***.*96-71) Rua Yoshiaki Nagano, 381 apto 03, Bloco 05 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-750 DECISÃO Vistos etc. 1.
Tendo em conta o teor dos documentos de mov. 1.3/1.4, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual, nos moldes do art. 98 do CPC. 2.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça o interesse de agir na hipótese.
Isso porque, diversamente do alegado, a sentença homologatória do acordo não instituiu condomínio, pelo simples fato de que as partes não possuem a propriedade do mesmo.
Nos exatos termos do art. 1.245 do CC, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Logo, não havendo propriedade, não há que se falar em condomínio, que é uma forma de propriedade conjunta ou copropriedade, ou como diz PABLO STOLZE (in Manual de Direito Civil, 4ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.816), "Por definição, o condomínio traduz a coexistência de vários proprietários que detêm direito real sobre a mesma coisa, havendo entre si a divisão ideal segundo suas respectivas frações. " Note-se que a sentença homologatória do acordo firmado entre as partes reconheceu tão-somente a partilha de eventual direito real decorrente de compromisso de compra e venda.
Aliás, diz-se eventual porque, a princípio, sequer existe comprovação do direito real em questão, para o qual necessário o registro do contrato de compromisso de compra e venda - também sem prova de sua existência - , conforme disciplina o art. 1.417 do CC: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." Da matrícula imobiliária acostada aos autos não há qualquer registro de contrato de compromisso de compra e venda.
Logo, igualmente não há que se falar em direito real das partes sobre o imóvel, vez que igualmente inexistente.
Não bastasse isso, insta consignar que o imóvel "supostamente partilhado" se encontra registrado em nome de terceiro e gravado com cláusula de alienação fiduciária, de modo que, em verdade, este integra o patrimônio da Caixa Econômica Federal.
Nestes termos, necessário inicialmente definir o que efetivamente restou partilhado entre as partes, até porque da leitura dos autos nº 14089-35.2017.8.16.0188 que tramitou perante a Vara de Família não se verifica qualquer bem ou direito partilhável em relação ao referido imóvel.
Acresça-se que eventual pedido de adjudicação do imóvel depende igualmente da satisfação dos requisitos legais do art. 1.418 do CC, ou seja, necessário comprovar minimamente a existência de compromisso de compra e venda, o pagamento das parcelas e a recusa do promitente vendedor.
Posto isso, intime-se a autora para que esclareça o interesse de agir na hipótese comprovando qual o direito efetivamente partilhado, valendo consignar, ainda, que pertinente igualmente a verificação da situação do imóvel junto ao credor fiduciário (quitação do imóvel, parcelas pagas, parcelas pendentes), e, ainda que, competente o Juízo da Vara de Família para fins de cumprimento da sentença homologatória por ele proferida, seja porque necessário viabilizar o registro do formal de partilha expedido nos autos, seja porque não verificado qualquer condomínio passível de ser extinto por este Juízo Cível.
Prazo: 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito -
13/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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