TJPR - 0005734-68.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2024 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2024 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
26/07/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
26/07/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
26/07/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
24/07/2023 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2023 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/07/2023 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 14:04
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
21/07/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2023 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 14:02
Juntada de LAUDO
-
04/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2023 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:02
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:21
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:22
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 00:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 23:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 21:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 12:19
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 23:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 23:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/09/2022 23:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2021 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2021 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURELIO DOS SANTOS
-
16/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/06/2021 16:27
APENSADO AO PROCESSO 0007170-62.2021.8.16.0035
-
08/06/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/06/2021 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURELIO DOS SANTOS
-
31/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 10:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-68.2021.8.16.0035 Processo: 0005734-68.2021.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MARCOS AURELIO DOS SANTOS O Ministério Público ofertou denúncia (mov. 46.1) em desfavor de MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato I) e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato II), na forma do art. 69 do Código Penal.
Tendo em vista a conexão entre o ilícito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que possui rito especial, e o crime descrito artigo 12 da Lei 10.826/2003, que segue o trâmite ordinário, o presente processo seguirá o rito ordinário, que é mais amplo, e proporciona maiores condições de defesa ao réu, pois à defesa é permitido arrolar até 8 (oito) testemunhas, enquanto que, no rito da Lei de Drogas, é permitido arrolar até o número de 5 (cinco). Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006.
CONEXÃO ENTRE O DELITO DE TRÁFICO IMPUTADO A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AO CORRÉU.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO.
EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2.
A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se apura numa mesma ação penal a prática dos crimes de uso de documento falso, de falsa identidade, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetidos ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006. 3.
Havendo conexão entre o ilícito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 - imputado a todos os acusados - e o disposto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 e no artigo 155, § 3º, do Código Penal - atribuído apenas ao corréu -, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente.
Precedentes. (...) (RHC 60.415/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 05/11/2015) Assim, passo ao recebimento da denúncia.
O fato narrado na denúncia em tese constitui crime e a exordial acusatória atende os requisitos do artigo 41 do CPP.
A prova da materialidade e indícios de autoria encontram-se, a princípio, demonstrados pela declaração das testemunhas (mov. 1.2 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e auto de constatação provisória de droga (movimento 1.8), não sendo caso de aplicação do disposto no art. 395 do CPC.
Sendo assim, recebo a denúncia ofertada em desfavor de MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS, nos termos do art. 396 do CPP.
Cite-se o acusado para que apresente resposta à acusação, por intermédio de defensor legalmente constituído, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, esclarecendo-o que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na nomeação de Defensor Público para que o faça.
Em cumprimento ao previsto nos artigos 602, inciso III e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se o recebimento da denúncia contra os réus ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado. Atendam-se as solicitações constantes da promoção do representante do Ministério Público (mov. 46.1).
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. DA INCINERAÇÃO DA DROGA O Ministério Público na sua conta de oferecimento da denúncia – movimento 46.1, concordou com o pedido da Autoridade Policial para a incineração das substâncias entorpecentes acondicionadas em uma sala da Delegacia Regional de São José dos Pinhais Decido.
Consta do auto de exibição e apreensão que foram apreendidos aproximadamente 0,030 quilogramas de cocaína e 0,014 quilogramas de crack, os quais encontram-se armazenado em uma sala na Delegacia Regional de São José dos Pinhais.
Considerando que as perícias criminais sempre são feitas com uma amostra da droga apreendida, e não a sua totalidade.
Ademais, mesmo que seja deferida a incineração é guardada uma quantidade suficiente para a realização de eventual contraprova.
No presente caso, a droga apreendida está armazenada em uma sala da Delegacia Regional de São José dos Pinhais, local que não é apropriado o armazenamento da substância.
Assim, considerando-se a inexistência de um local adequado e seguro para armazenar a substância, torna-se necessária a sua imediata incineração.
Registre-se, ainda, que não haverá qualquer prejuízo para a Defesa do réu, pois a Autoridade Policial realizar o encaminhamento ao Instituto de Criminalística certa quantidade de droga para ser periciada, bem como é resguardada quantidade suficiente de substância entorpecente para realização da perícia de eventual contraprova Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 50, §3º da Lei 11.343/2006, AUTORIZO a incineração das substâncias relacionadas pela autoridade policial no nos autos de constatação – movimentos 1.8, vez foi encaminhada a quantidade necessária para a elaboração do laudo pericial, devendo a Autoridade Policial preservar porção suficiente para a realização de eventual contraprova.
Deverá este Juízo ser comunicado da data, local e horário da incineração, bem como deverá a autoridade policial informar à autoridade sanitária, a qual deverá acompanhar o ato, bem como elaborar relatório circunstanciado.
Comunique-se à autoridade policial. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
20/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/05/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/05/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:33
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/05/2021 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:51
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 18:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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13/05/2021 18:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2021 17:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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13/05/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-68.2021.8.16.0035 Processo: 0005734-68.2021.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCOS AURELIO DOS SANTOS Cuida-se da comunicação da prisão em flagrante de MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº10.826/2003.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva (mov. 18.1).
Decido.
Verifica-se que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, nos termos do art. 304 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que a equipe da polícia militar estava em patrulhamento pelo bairro Jardim Jurema, quando avistaram o flagranteado no seu veículo Gol, o qual ao perceber a aproximação dos agentes mostrou-se nervoso.
Ao realizarem a abordagem, em revista pessoal nada foi encontrado, entretanto, no porta-malas do veículo foram encontrados dois tubos plásticos, no qual foram encontrados pinos de cocaína e pedras de crack.
Segundo relato do policial Ademar Antônio, o flagranteado confessou que fazia a entrega de substâncias entorpecentes, bem como teria informado que tinha um revólver em sua residência.
Em buscas realizadas na residência do flagranteado foi encontrado um revólver, calibre 38, marca taurus, bem como mais uma quantidade de drogas.
Registre-se que foram apreendidos 0,030 quilogramas de cocaína e 0,014 quilogramas de crack.
Ante tais elementos, verifica-se que a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
A despeito do art. 1° da Instrução Conjunta n. 41/2021 do TJ-PR, que determinou a realização presencial da audiência de custódia, as condições fitossanitárias deste Município, por ora, impossibilitam a realização do ato presencial.
O art. 2° da referida instrução dispõe sobre a necessidade de justificação da realização do ato por videoconferência.
Portanto, cumpre salientar que o município de São José dos Pinhais encontra-se em situação calamitosa, em virtude da circulação comunitária do coronavírus. É fato notório a alta taxa de ocupação dos leitos de UTI nesta Urbe, o que torna imperativo a adoção de medidas excepcionais de restrição de circulação para garantia da saúde dos envolvidos, em virtude do evidente risco de contaminação.
De igual modo, a dispensa da realização do ato já foi devidamente apreciada e autorizada por este Juízo no procedimento SEI n. 0020189-88.2021.8.16.6000, a requerimento do Ministério Público, considerando-se também a dificuldade em se realizar a escolta dos presos, durante a situação de pandemia, uma vez que estes são prontamente inseridos no sistema prisional pelo DEPEN, motivo pelo qual nova escolta até o Fórum geraria problemas operacionais, além de ensejar maior risco de contaminação de todas as pessoas envolvidas na realização do ato.
Ademais, a realização do ato por videoconferência vem garantir os direitos fundamentais e processuais dos presos, porque as condições das prisões têm sido avaliadas pelo Juízo com o mesmo rigor e diligência do ato presencial.
Assim, designo o dia 13/05/2021, às 17 horas e 00 minutos para realização de audiência de custódia, oportunidade na qual será deliberado a respeito da necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Comunique-se a Autoridade Policial a data e hora da realização da audiência de custódia por videoconferência.
Intime-se o Ministério Público e Procurador constituído, se existente.
Os pedidos incidentais devem ser feitos de forma apartada, conforme determinação da Corregedoria-Geral de Justiça; Intime-se o Advogado que subscreve a petição – movimento 16, para que refaça o seu pedido de forma incidental; À Escrivania para que proceda a invalidação do movimento 16.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
12/05/2021 23:57
APENSADO AO PROCESSO 0005827-31.2021.8.16.0035
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12/05/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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12/05/2021 18:21
Recebidos os autos
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12/05/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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12/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:26
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/05/2021 12:21
Recebidos os autos
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12/05/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/05/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 08:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 08:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 08:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 08:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 08:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 08:09
Recebidos os autos
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12/05/2021 08:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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