TJPR - 0002272-27.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2025 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2025 17:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2025 17:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2024 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2024 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2024 12:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2024 10:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/07/2024 13:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2024 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:12
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
12/04/2024 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2024 15:21
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/04/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:08
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:22
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/03/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 10:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/02/2024 10:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/01/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/01/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 08:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:45
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2023 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR ROBERTO BARCELOS
-
15/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:19
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 10:34
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/01/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 23:08
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
08/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/10/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
27/10/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
27/10/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
27/10/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
27/09/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 17:51
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR ROBERTO BARCELOS
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/08/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
02/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
30/06/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR ROBERTO BARCELOS
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:52
Juntada de PARECER
-
04/08/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 17:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2021 17:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
29/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/06/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/06/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/06/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002272-27.2019.8.16.0083 Processo: 0002272-27.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JÚNIOR ROBERTO BARCELOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou JÚNIOR ROBERTO BARCELOS, brasileiro, casado, taxista, portador do RG nº 8.613.561-2/PR, inscrito no CPF sob o n *39.***.*48-94 nascido no dia 05 de junho de 1984, natural de Vilhena/RO, filho de Noeli Terezinha Viecelli Barcelos e Luiz Carlos Barcelos, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 18 de fevereiro de 2019, por volta das 13h00, em via pública, na Rua Marília, bairro Luther King, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado JÚNIOR ROBERTO BARCELOS, agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e, portanto, dolosamente, portava e transportava, no interior de seu veículo VW/Voyage, placas BBQ-8427, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo pistola semiautomática, calibre .380, marca Taurus, número de série KIZ233781 e 15 (quinze) cartuchos de munição de mesmo calibre, marca CBC, as quais se encontravam em perfeito estado de prestabilidade de tiro e com funcionamento normal de seus mecanismos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/11 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição n. 16.907/2019, de fls. 29/33.”.
Recebida a denúncia em 11 de outubro de 2019 (evento 47.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (evento 56.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensoria Pública (evento 61.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 67.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução (mov. 67.1).
Em audiência de instrução realizada no dia 03 de fevereiro de 2021, foi procedida a oitiva das testemunhas, bem como foi homologada a desistência da testemunha Deise Dalmora (evento 105.1).
Ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado (evento 105.2).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu procedente a denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 (evento 108.1).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, também pugnou que em caso de condenação a pena seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena pelo erro de proibição em seu grau máximo, fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos; por fim, solicitou o deferimento da justiça gratuita (evento 118.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu JÚNIOR ROBERTO BARCELOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.1.
Do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido – art. 14, da Lei 10.826/03, contra o Estado do Paraná.
A materialidade do fato se encontra evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.14), auto de exibição (mov. 1.8), registro da arma (mov. 1.9), laudo de exame de arma de fogo (mov. 36.8), bem como pelas declarações prestadas nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, visto que, nenhuma dúvida remanesce a partir da prova trazida ao grampo dos autos.
Explico.
O policial militar Rodrigo Dos Santos Santana relata em seu depoimento que ao abordarem o veículo do acusado, encontraram a arma de fogo juntamente com as munições.
Que o réu afirmou que estaria indo renovar o registro que estava prestes a vencer.
Veja: “Que algumas semanas anteriores a data da abordagem o COPOM teria recebido a informação que o condutor de um veículo Voyage de cor escura, que trabalhava como táxi em Francisco Beltrão, estaria transitando com o veículo de posse de uma arma de fogo; que, então, na data dos fatos, a equipe estava realizando patrulhamento no Bairro Padre Ulrico quando avistou o veículo saindo do bairro, próximo a Rua das Águias; que a equipe então realizou o acompanhamento com o intuito de abordá-lo; que obtiveram êxito na realização da abordagem próximo ao DETRAN; que no veículo estava o condutor, o Junior, e uma passageira; que no meio da abordagem foi realizada a busca pessoal em Junior, mas nada de ilícito foi encontrado com ele; que em revista ao veículo, embaixo do banco do acento do motorista havia uma maleta escrito Taurus e em seu interior foi localizada uma pistola 838, calibre 380, municiada com carregador contendo três munições da marca CBC; que dentro da maleta havia mais dois carregadores; que um estava vazio e o outro tinha duas munições do mesmo calibre e marca; que foi solicitada a documentação da arma; que o acusado apresentou o registro, porém não possui o porte; que questionado a respeito da arma, afirmou que estava se deslocando para uma loja de armamento em Francisco Beltrão com o intuito de renovar o seu registro, pois estava próximo do vencimento; que solicitada a guia de transporte, ele não possuía; que então, por não possuir a documentação necessária para transportar a arma, bem como por ela estar municiada, o acusado foi conduzido até a 19ª; que não o conhecia do meio policial; que o acusado afirmou que estava transportando a arma para renovar o seu registro; que não se recorda do horário específico que foi a abordagem, mas foi durante o dia; que ele não apresentou nenhum documento específico que comprovava que estava indo regularizar a arma; que só apresentou o registro que realmente estava próximo do vencimento; que, contudo, não havia guia de transporte ou outro documento comprovando que ele estava realmente indo regularizar essa pendência.” (áudio e vídeo acostados ao evento 104.1).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Quando interrogado em juízo, o acusado Júnior Roberto Barcelos afirmou que os fatos são verdadeiros e assegurou que estava com a arma no carro com o intuito de ir renovar o registro.
Em seguida, relata que não sabia que era proibido transportar a arma, pois quando comprou não lhe falaram sobre isso. “Que os fatos são verdadeiros; que é taxista em Francisco Beltrão e essa abordagem ocorreu por volta do meio dia e meia, quase uma hora da tarde; que estava em casa e colocou ela no carro, pois estava próximo de vencer o registro; que venceria agora em março; que seria a primeira vez que faria a renovação do registro da arma, da carteirinha que tinha dela; que pegou ela em casa, com a maleta, do jeito que estava, inclusive os cartuchos que havia comprado e a documentação estavam todos dentro da maleta; que tinha o registro de quando comprou com a arma; que tinha a carteirinha e o resto da documentação, nota fiscal; que estava tudo dentro da maleta; que do jeito que pegou a arma em casa, colocou dentro do carro, para quando saísse uma e meia, já levasse ela para lá; que iria levar a arma e a carteirinha pois não sabia se precisava levar a arma ou não precisava, se era só levar a carteirinha; que era a primeira vez que renovaria o registro dela; que até então a arma só estava em casa; que nem vai na casa das armas; que teve que fazer uma corrida no Bairro Padre Ulrico para uma menina que tem duas filhas gêmeas; que era Luana o nome dela; que estava com as passageiras; que tinha passado perto da unioeste buscar a Luana e foram até o Padre Ulrico buscar as filhas dela que estavam na casa do pai; que quando estavam voltando do Padre Ulrico a polícia os abordou próximo do DETRAN; que isso era perto de uma hora; que estava de chinelo e calção, como estava em casa; que ela lhe ligou meio dia e pouco, então só pegou suas coisas; que a maleta inclusive já estava no carro; que tinha arrumado onze e pouco quando chegou em casa; que almoçou e estava de chinelo e calção; (...); que trabalhou 16 anos na Marel e quando saiu de lá, pegou o dinheiro do acerto e comprou a arma; que sempre quis ter uma arma; que agora que tinha dinheiro, resolveu comprar a arma; que foi nesse momento que comprou a arma, pois tinha dinheiro e era algo que queria; que com registro e tudo, acha que deu R$ 5.000,00; que comprou registro e documentação, tudo; que sempre que precisa fazer algo a tarde, pega as coisas de manhã e deixa dentro do carro para não esquecer; (...); que estava em casa e pensou “a vou levar lá porque ia vencer em março”; que pegou as coisas e levou; (...); que depois que fizesse a corrida já iria levar a arma até o Dariva; (...); que possuía autorização para ter a arma em casa; que estava registrada, tudo certinho; que no dia estava portando ela para manutenção e regularizar a data do registro; que estava para vencer em março; que não sabia que precisava da guia de transporte; que inclusive, no dia que comprou a arma, não lhe foi fornecido nenhuma guia para transportá-la para casa; que não levava a arma dentro do táxi todo dia.” (áudio e vídeo acostados ao evento 87.3).
Nota-se com base no exposto que o acusado confessou a pratica delitiva, com o pretexto de que estaria com a arma dentro do carro para renovar o registro prestes a vencer.
Entretanto é proibido transportar arma de fogo sem a Guia de Trânsito expedida pela Polícia Federal, neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
RÉ QUE É PRATICANTE DE TIRO DESPORTIVO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CRIME.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE.
RÉ QUE TRANSPORTAVA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, DENTRO DE SEU VEÍCULO, SEM A GUIA DE TRÂNSITO E SEM PORTE DE ARMA.
REGISTRO DA ARMA DE FOGO QUE NÃO AUTORIZA O PORTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – APELANTE QUE SABIA DA NECESSIDADE DE DOCUMENTAR A ARMA PARA FINS DE TRANSPORTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À GUIA DE TRÁFEGO - ADEMAIS, PROTOCOLO QUE SE ENCONTRAVA NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM DOSIMETRIA ESCORREITA – PENA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA – IMPOSSIBILIDADE – ARMA DE FOGO APREENDIDA QUE É INSTRUMENTO DA PRÁTICA DELITIVA – PERDIMENTO QUE É CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000042-96.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 04.07.2019) (grifei) Também importa registrar, que o crime em comento é de mera conduta e de perigo abstrato, tendo como finalidade tutelar a segurança pública, a paz coletiva.
Deste modo, revela-se prescindível que a conduta do agente resulte na produção de perigo concreto ao bem jurídico, já que o perigo é presumido pela norma.
Assim leciona o ilustre jurista Guilherme de Souza Nucci[1]: “É crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal).” (Grifo nosso).
A propósito, esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do recente julgado a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. É, portanto, incabível a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Na hipótese, foram apreendidas com o réu duas munições de uso permitido, em perfeitas condições de funcionamento e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que é suficiente para caracterizar conduta típica do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1628222/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). (Grifo nosso).
A configuração do delito em análise independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, justamente por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato.
Deste modo, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado JÚNIOR ROBERTO BARCELOS se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.2 Do direito ao incidente de Acordo de Não Persecução Penal.
Pugnou a defesa do acusado Júnior Roberto Bercelos que se intime o Ministério Público e seja realizado o Acordo de não Persecução Penal, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Faz-se necessário frisar que esse novo benefício penal deve seguir requisitos presentes do dispositivo legal, ou seja, o artigo Art. 28-A do CPP indica que “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […]”.
Pois bem, em síntese o acordo de não persecução penal consiste em um ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, devidamente homologado pelo juiz, no qual o acusado deve assumir sua responsabilidade, aceitando cumprir as condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Ressalta-se, ainda, que o acordo em questão se aplica também a fatos ocorridos antes da Lei no 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
A respeito da aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que embora o benefício processual possa ser aplicado aos fatos anteriores à vigência da lei, a denúncia não pode ter sido recebida ainda, ou seja, é vedada a incidência retroativa se já recebida a denúncia.
Além disso, este é o entendimento Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). 3.
O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC-191.464/STF, 1ª TURMA, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020).
No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/8/2020 e Petição no AREsp 1.668.089/SP, da Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe de 29/6/2020). 4.
No caso dos autos, a discussão acerca da aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) só ocorreu em sede de apelação criminal e no momento do recebimento da denúncia não estava em vigência a Lei nº 13.964/2019, o que impede a incidência do instituto. 5.
Habeas corpus não conhecido.HC 607.003/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Deste modo, tendo em vista que a denúncia foi oferecida em 11 de outubro de 2019 e prosseguiu-se o feito, afasto o pedido concessão do Acordo de Não Persecução Penal. 2.3 Do Erro De Proibição O réu Júnior Roberto Barcelos é acusado de transportar, em seu veículo uma arma de fogo, sem a devida documentação, entretanto a arma possui registro e estava em seu nome.
Durante as duas oportunidades em que foi ouvido o acusado confirmou a pratica do delitiva, alegando que estaria transportando a arma com o intuito de ir renovar o registro, o qual restou comprovado que estava próximo do vencimento (evento 1.9).
O artigo 21 do Código Penal dispõe que: “Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” O erro inescusável ocorre quando resta impossível, ou extremamente difícil ao acusado conhecer a proibição legal.
O escusável, quando mesmo tendo possibilidade de conhecer a lei (potencial consciência da ilicitude) o agente a ignora.
Diante do exposto, acolho a tese defensiva reconhecendo a existência de erro de proibição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JÚNIOR ROBERTO BARCELOS, nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido – art. 14, caput, da Lei 10.826/03, contra o Estado do Paraná 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, que prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0252437-8 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 119.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que existe a circunstância atenuante de confissão, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
E ainda, verifico que inexistem agravantes.
Não obstante a diminuição que o acusado faz jus, em observância à súmula 545, denota-se que a pena base fixou-se no mínimo legal e por força da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a redução abaixo do mínimo legal nesta fase de aplicação de pena.
Sendo assim, deixo de aplicar o benefício concedido, eis que a reprimenda criminal imposta ao acusado não pode ser aquém ao mínimo legal.
Deste modo, fixo a pena-intermediária no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento, entretanto, há a incidência da causa de diminuição “erro de proibição” que o acusado faz jus, em observância à súmula 545, denota-se que a pena base fixou-se no mínimo legal, sendo inviável sua redução.
Sendo assim, deixo de aplicar o benefício concedido, eis que a reprimenda criminal imposta ao acusado não pode ser aquém ao mínimo legal.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, fica o réu JÚNIOR ROBERTO BARCELOS definitivamente condenado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Em razão disso, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena cominada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.3.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e outra na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal.
Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal),Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 4.4. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, visto que o acusado não preenche o requisito disposto no art. 77, inciso III do CP. 4.5.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.6.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o regime fixado foi o mais brando possível, inexistindo progressão de regime. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Decreto a perda das armas e munições descritas no auto de exibição e apreensão, em favor da União e, por conseguinte, a remessa à unidade do Comando do Exército desta jurisdição para destruição, com fulcro no art. 25 da Lei n. 10.826/2003 e nos dispositivos do Código de Normas.
Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema e junte-se comprovante nos autos. 5.2.
Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita ao evento 67.1. 5.3.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 5 -
10/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 22:24
Recebidos os autos
-
26/02/2021 22:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/12/2020 09:07
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
15/12/2020 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 18:17
Recebidos os autos
-
02/12/2020 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/11/2020 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 22:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/11/2020 15:43
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 16:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2020 14:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2020 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/11/2019 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:14
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/11/2019 16:14
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 13:16
Despacho
-
03/11/2019 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 13:39
Recebidos os autos
-
18/10/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 18:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2019 16:03
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 14:10
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2019 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 13:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2019 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/10/2019 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/10/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:05
Juntada de DENÚNCIA
-
22/08/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 13:54
Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/06/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/06/2019 17:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/06/2019 17:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2019 16:31
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2019 15:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/05/2019 18:27
APENSADO AO PROCESSO 0006807-96.2019.8.16.0083
-
23/05/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2019 19:00
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2019 10:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2019 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:43
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 10:07
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/02/2019 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2019 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2019 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2019 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2019 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2019 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2019 09:58
Recebidos os autos
-
19/02/2019 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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