TJPR - 0000647-84.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
13/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
12/05/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 18:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
18/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
10/02/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
06/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
04/12/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:36
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
07/03/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
05/02/2024 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
15/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
13/12/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
01/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
20/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
23/05/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:15
APENSADO AO PROCESSO 0003210-22.2019.8.16.0180
-
11/05/2023 21:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
12/04/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
13/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2022 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
01/09/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
25/04/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
05/04/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
01/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
07/10/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. REPRESENTADO(A) POR JEAN MARCELL CARLOS
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCELL CARLOS
-
28/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-84.2021.8.16.0180 Processo: 0000647-84.2021.8.16.0180 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Alimentos Santa Fé Ltda. representado(a) por JEAN MARCELL CARLOS JEAN MARCELL CARLOS Polo Passivo(s): ANTONIO GUERRA DA COSTA PASTIFICIO MAJU LTDA representado(a) por ANTONIO GUERRA DA COSTA 1.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido Liminar, proposta por ALIMENTOS SANTA FÉ representada por JEAN MARCELL CARLOS e JEAN MARCELL CARLOS em face de PASTIFÍCIO MAJU LTDA representado por ANTONIO GUERRA DA COSTA e ANTONIO GUERRA DA COSTA, pretendendo, em síntese, obstar a prática de atos turbatórios por parte do requerido.
Aduz, a parte autora, em inicial que: é o legítimo proprietário do imóvel de matrícula n. 941 do CRI de Santa Fé, e atualmente, também é o legítimo possuidor; o referido imóvel é a sede empresarial da autora Alimentos Santa Fé; é o proprietário e possuidor perante a matrícula do imóvel; adquiriu, no dia 14/07/2016, através do Contrato de Compra e Venda, as cotas sociais da empresa Alimentos Santa Fé, que já possuía sua sede no endereço à Rodovia PR 458, s/n, lote 22-F, Zona Rural, no Município de Santa Fé, lá funcionando normalmente; no dia 11/05/2021 o sócio proprietário, Jean, se fez presente na sede da empresa autora e verificou, abruptamente, as portas da empresa fechadas e com trancamento através de cadeados, colocados sob a responsabilidade do requerido Antonio Guerra da Costa, o que efetivamente lhe impedia de acessar toda a estrutura da empresa; sendo o legítimo proprietário e sabendo inexistir qualquer tipo de determinação judicial que o impedisse de exercer a posse, sendo do seu iminente interesse retomar o funcionamento das atividades da empresa e, consequentemente, gerar empregos, receitas e organizar suas estruturas; o requerido Antonio, provavelmente em suas rotinas ao imóvel que ilegamente obstruiu, ao identificar que o autor efetivamente estava exercendo o seu direito de possuidor, naturalmente advindo da propriedade do imóvel, se dirigiu até a sede da empresa e lançou ameaças verbais no sentido de prejudicar o exercício da posse pelos autores nos próximos dias, advertindo que se beneficiaria de "uma amiga [pessoa] que era juíza para ajudar a tirá-los da posse"; no instrumento de compra e venda, onde adquiriu a empresa Alimentos Santa Fé, houve a intervenção e anuência do Sr.
Antonio Guerra da Costa, o qual havia vendido no passado a empresa Alimentos Santa Fé para as partes que, por último, venderam ao autor Jean, corroborando, assim, sua anuência na venda da empresa; a requerida Pastificio em nada possui interesse a fim de reivindicar a posse ou propriedade da empresa autora ou de sua sede, tendo em vista que não foi parte em nenhum momento da compra e venda das cotas societárias; tanto a empresa requerida, como seu sócio responsável, não possuem nenhum equipamento no local do imóvel sede da empresa autora, ao passo de que o maquinário que havia sido arrendado e, certamente, antes compunha a Alimentos Santa Fé, atualmente foi adjudicado a terceiros em processo que é executada a Pastificio Maju Ltda (pela exequente RJ Tubos Santa Fé Ltda), afastando ainda mais suposto interesse dos requeridos na posse e desarrazoado as ameaças ilegais de tomá-la; uma invasão neste momento causaria enormes transtornos e prejuízos irreparáveis, uma vez que irá impedir, injustificadamente, a retomada de suas atividades e o soerguimento de sua saúde financeira, impedindo-o de honrar várias obrigações atrasadas que perfazem a casa dos milhões de reais.
Pede, em liminar, a concessão de mandado proibitório, para que a ré se abstenha de turbar ou esbulhar o imóvel descrito na petição inicial. É o relato do necessário.
Decido. 2. O Interdito Proibitório é o instrumento processual utilizado para proteger os proprietários/possuidores, preventivamente, de qualquer ameaça à sua posse.
O art. 567 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
No que tange aos requisitos necessários ao manejo do interdito proibitório, é de se valer dos ensinos de Washington de Barros Monteiro: Interdito proibitório - destina-se a proteger a posse apenas ameaçada. É a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser molestada.
De natureza premonitória, visa a impedir se consume violação da posse.
O interdito proibitório não se confunde, pois, com a manutenção e a reintegração, que pressupõem violência à posse, já efetivada pela turbação, ou pelo esbulho. (Curso de Direito Civil - 3º Volume.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 46).
Com isso, evidencia-se não ser preciso - para que o possuidor lance mão do interdito em questão - que a turbação ou esbulho tenham efetivamente ocorrido, ou seja, cabe ao possuidor provar a mera "ameaça" de turbação ou esbulho.
Dito isso, analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora ocupa atualmente o imóvel situado na Rodovia PR 458, km 24, da Cidade de Santa Fé, na condição de sede da empresa Alimentos Santa Fé, adquirida pelo autor Jean Marcell Carlos.
A relação contratual está demonstrada pelo Contrato de Compra e Venda anexo ao seq. 1.9 e 1.10.
Ainda que exista pedido rescisório perdurando sob o contrato em questão, ainda está em plena vigência, uma vez que não houve decisão.
Desta feita, nota-se que se fazem presentes os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil, eis que comprovada a posse da parte autora sobre o imóvel em questão, bem como o justo receio de que esta posse venha a ser molestada, quer esbulhada ou meramente turbada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL IMPEDINDO EVENTUAL TURBAÇÃO OU ESBULHO POR PARTE DO RÉU.
PROVA SUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE DOS AUTORES E ESBULHO DEMONSTRADOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016722-93.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 17.08.2020) 3. Posto isto, julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO, com amparo no artigo 567 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à parte ré que se abstenha da prática de atos de turbação ou esbulho contra a parte autora, até o julgamento definitivo da lide. 4. Expeça-se o competente mandado proibitório para que a parte ré, se abstenha de qualquer ato de turbação ou esbulho nas dependências do imóvel da parte autora.
Para o caso de transgressão da presente decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), incidente até que cessem os atos de afronta à posse da parte autora. 5. Cumprido o mandado, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto pelo artigo 564 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
13/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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