STJ - 0010341-69.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000029-2022-AJC-3T)
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18/03/2022 17:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/03/2022 17:34
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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17/03/2022 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 184416/2022
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17/03/2022 16:31
Protocolizada Petição 184416/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/03/2022
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17/03/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/2022 Petição Nº 176571/2022 - DESIS no AgInt no
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16/03/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0176571 - DESIS no AgInt no AREsp 1977587 - Publicação prevista para 17/03/2022
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16/03/2022 18:10
Homologada a Desistência do Recurso - Petição Nº 2022/00176571 - DESIS no AgInt AREsp 1977587
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16/03/2022 11:23
Retirado de pauta da sessão virtual Petição Nº 1020967/2021 - AgInt no AREsp 1977587
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16/03/2022 06:01
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 176571/2022
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16/03/2022 00:24
Protocolizada Petição 176571/2022 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 15/03/2022
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14/03/2022 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/03/2022
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11/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/03/2022 14:39
Incluído em pauta para 22/03/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1020967/2021 - AgInt no AREsp 1977587/PR
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08/03/2022 18:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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08/03/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 151504/2022
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08/03/2022 17:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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08/03/2022 17:59
Protocolizada Petição 151504/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 08/03/2022
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30/12/2021 17:08
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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30/12/2021 17:08
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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30/12/2021 17:00
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 750218 (2015/0181327-6)
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13/12/2021 18:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/12/2021 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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10/12/2021 09:20
Determinada a distribuição do feito
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03/12/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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03/12/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 11/11/2021 e término em 02/12/2021 o prazo para AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 1020967/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 438.
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03/12/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 11/11/2021 e término em 02/12/2021 o prazo para MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 1020967/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 438.
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03/12/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 11/11/2021 e término em 02/12/2021 o prazo para MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 1020967/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 438.
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03/12/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 11/11/2021 e término em 02/12/2021 o prazo para DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 1020967/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 438.
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03/12/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 11/11/2021 e término em 02/12/2021 o prazo para MANACA TRANSPORTES LTDA apresentar resposta à petição n. 1020967/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 438.
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03/12/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 11/11/2021 e término em 02/12/2021 o prazo para CLARION S/A AGROINDUSTRIAL apresentar resposta à petição n. 1020967/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 438.
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11/11/2021 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1032262/2021
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11/11/2021 17:10
Protocolizada Petição 1032262/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/11/2021
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10/11/2021 05:06
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/11/2021 Petição Nº 1020967/2021 -
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09/11/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/11/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1020967/2021. Publicação prevista para 10/11/2021)
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08/11/2021 20:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 1020967/2021
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08/11/2021 20:45
Protocolizada Petição 1020967/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/11/2021
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26/10/2021 15:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 959954/2021
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26/10/2021 15:18
Protocolizada Petição 959954/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/10/2021
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22/10/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2021
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21/10/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/10/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/10/2021
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20/10/2021 19:10
Não conhecido o recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A
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07/10/2021 10:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/10/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/08/2021 12:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010341-69.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0010341-69.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Requerente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A.
Requerido(s): MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA CLARION S/A AGROINDUSTRIAL ÁLCOOL IBAITI.LTDA (DAIL) Manaca Transportes Ltda.
Manacá Agropecuária LTDA BANCO BTG PACTUAL S.A. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 35, I, (a) e 47 da Lei nº 11.101/2005, bem como os art. 139, II, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 6º, § 3º, da LINDB.
Refere que, aproximadamente quatro meses da homologação do plano judicial, as recuperandas substituíram seus patronos e apresentaram manifestação para ajustes no plano, requerendo a implementação independentemente de realização de nova Assembleia Geral de Credores.
Aduz que, na sequência, a decisão dos mov. 15.400.1 destituiu o Administrador Judicial nomeado, sob o fundamento de seu impedimento, pois teria sido empregado das recuperandas, durante o curso do procedimento recuperacional, questão, entretanto, que já havia sido analisada, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de impedimento pelo fato de que o Sr.
Fábio fosse empregado e filho do administrador judicial anteriormente nomeado.
Entretanto, o administrador judicial recentemente nomeado arguiu nulidade de todos os atos praticados pelo antigo administrador, da relação do art. 7º, § 2º, da AGC e os incidentes de habilitação e impugnação de crédito distribuídos por dependência, as quais foram acolhidas pelo juízo, não obstante a manifestação contrária do representante do recorrente.
Alega que a confirmação desse entendimento pelo acórdão contraria a razoável duração do propósito e o fenômeno da preclusão.
Aduz que o acórdão incidiu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre (a) a exclusiva competência da AGC para decidir sobre os aspectos econômicos do plano de recuperação judicial, como a consolidação substancial já determinada e (b) violação do princípio da preservação da empresa em razão da crítica situação financeira da recuperando Dail S.A., Destilaria de Álcool Ibaiti.
Refere que, ao se determinar a consolidação substancial das empresas recuperandas, houve violação ao princípio da preservação, restringindo a abrangência do art. 47 da Lei 11.101/05, pois seu único escopo foi a adoção do patrimônio de uma das empresas para salvar o das demais.
Sustenta que houve violação do art. 6º, § 3º, da LINDB e do art. 35, I, da Lei 11.101/05, por manifesta ofensa à coisa julgada, pois no agravo de instrumento 0026952-44.2013.8.16.0000 determinou-se que os múltiplos procedimentos recuperacionais tramitassem em comarcas distintas, razão pela qual não poderia ser admitida a consolidação substancial entre as empresas Manacá e Clarion.
Pontua, ao final, não ser possível equiparar a audiência informal, como a de Gestão Democrática, com a Assembleia Geral de Credores.
O acórdão impugnado corroborou a decisão sobre a consolidação substancial das recuperandas, após a realização de Audiência de Gestão Democrática, que contou com a presença de 38 credores e 58 advogados, refutando a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que se enfrentou situação econômica e fática distinta, mesmo porque a vida econômica das empresas é dinâmica.
A despeito da interposição de embargos de declaração, não se verifica que o acórdão tenha feito juízo de valor acerca dos arts. 35, I, a, art. 139, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 3º, DA LINDB, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Ademais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito” (AgInt no REsp 1750179/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) Em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC, tampouco se verifica omissão sobre tema imprescindível à adequada prestação jurisdicional, denotando-se que os pontos indicados como omissos dizem respeito a fundamentos que amparam a tese recursal, não acolhida pelo acórdão impugnado.
A propósito, é assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a Corte Superior “somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”.
V.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1630251/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
No mesmo sentido: “na forma da jurisprudência do STJ, ‘não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado’ (STJ, AgInt no REsp 1.665.396/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no caso” (REsp 1864950/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).
Em relação ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, o acórdão concluiu que o processamento da recuperação judicial das agravadas, em consolidação substancial, é a medida que melhor atende aos princípios balizadores da LRJ (art. 47), pautado nas seguintes premissas fáticas: “Como já exposto, a decisão em discussão foi tomada após a realização de Audiência de Gestão Democrática, que contou com a presença de 58 advogados e 38 credores, tendo apenas dois advogados se oposto contra a consolidação substancial, sendo um deles o procurador do ora agravante”. “Segundo a ata de tal audiência, inicialmente todos os credores recusaram a proposta de reconhecimento da consolidação, mas, após debates orais entre os interessados, o consenso passou a ser de que essa seria a melhor medida para evitar que algumas empresas do grupo fossem à falência, o que acabaria por prejudicar ainda mais os credores e seus trabalhadores.
O agravante alega que, ao decidir dessa maneira, o juízo estaria violando coisa julgada, já que em 2014 o Tribunal de Justiça do Paraná se posicionou de forma contrária a tal determinação.
De acordo com o recorrente: Repita-se, porque importante: o litisconsórcio ativo inicialmente pretendido foi completamente desconstituído por este Eg.
TJPR quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026952-44.2013.8.16.0000.
E se não há litisconsórcio ativo, impossível, por óbvio, se falar em consolidação substancial, sobretudo no atual momento processual.
Contudo, mais uma vez sem razão.
Tal objeção trata-se de mera irresignação com a decisão, amplamente fundamentada, que considerou as decisões tomadas na audiência realizada anteriormente e que contou com ampla participação dos presentes, inclusive do advogado do agravante, que se opôs, mais de uma vez, ao reconhecimento da consolidação substancial.
Sim, é verdade que em 2014 este Tribunal de Justiça não autorizou a formação de litisconsórcio ativo entre as empresas recuperandas.
Contudo, passados mais de cinco anos, a situação fática é outra.
O novo administrador judicial fundamentou o pedido, comprovando existência de grupo econômico entre as empresas e quais os possíveis benefícios que isso traria aos credores, às recuperandas e a seus trabalhadores.
Entre outros apontamentos, o novo administrador demonstrou que as empresas possuem atividades idênticas ou produzem insumos para as demais; que possuem credores que aparecem em duplicidade nos planos de recuperação; que realizam entre si diversas operações de mútuo, conforme informações e documentos anexados na manifestação de mov. 16.989, do processo nº 0001587-12.2013.8.16.0089.
Quanto ao cabimento da formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a doutrina e a jurisprudência vêm a admitindo, mesmo sem previsão legal específica: (...) O doutrinador Ricardo Brito Costa ensina que: A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei n° 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito).
Nesse caso, mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de ‘empresa’ (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o ‘grupo econômico’), para os fins da Lei n° 11.101/2005, permite estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades.
O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei n° 11.101/2005 e atende ao Princípio basilar da Preservação da Empresa.
A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores”. 2 COSTA, Ricardo Brito. (...) Nesse sentido, o parecer do Ministério Público (mov. 41.1) é totalmente favorável ao apontado pelo novo administrador judicial e à decisão proferida: No caso, a atual administradora judicial fundamentou a necessidade de consolidação substancial das agravadas em diversos pontos, minuciosamente justificados em seu parecer (mov. 16989.1).
As empresas fazem parte de um mesmo grupo de controle, totalmente interligado.
As atividades dos Grupos Manacá, Dail e Clarion estão conectadas, sendo que parte das empresas possuem atividades idênticas e/ou produzem insumos para as demais.
As recuperandas realizam entre elas diversas operações mensais de mútuo.
Na prática, verifica-se a existência de um caixa único entre as agravadas, o que revela a existência de unidade financeira do Grupo, inclusive com descapitalização de uma em favor das outras.
Ainda, os planos das empresas são muito similares.
Por último, a confusão se revela, inclusive, a partir do fato de que existem créditos habilitados em duplicidade nas recuperações judiciais.
Com efeito, à luz do inegável grupo econômico de fato constatado, e em se considerando que a decisão foi tomada com a anuência das empresas devedoras e da grande maioria dos credores presentes na audiência de gestão democrática (mov. 17990.5), o processamento da recuperação judicial das agravadas em consolidação substancial é a medida que melhor atende aos princípios balizadores da LRJ (art. 47).
Portanto, tendo em vista que a imensa maioria dos credores não se opõe e diante das evidências de que esta será a medida menos gravosa a credores e às próprias empresas, a formação da consolidação substancial determinada na decisão discutida deve ser mantida.
Não há, portanto, que se falar em violação da coisa julgada.
Alterada a situação econômica e fática, como constado pelo AJ, anterior decisão que firmou em sentido contrário não prevalece.
A vida econômica das empresas não se conserva a mesma e de maneira indefinida, ao contrário, é dinâmica e se altera com os movimentos da economia e dos negócios.
Não se pode ter uma compreensão da coisa julgada que olvide tais aspectos, do contrário seria decidir de forma divorciada da natureza da atividade empresarial”.
A partir das premissas fáticas assentadas, verifica-se que o colegiado, ao confirmar a consolidação substancial das empresas devedoras recuperandas, considerou (a) o pedido do administrador judicial, pautado na existência de grupo econômico, por possuírem as empresas atividades idênticas, credores em duplicidade nos planos de recuperação e diversas operações de mútuo entre si e (b) a aprovação em Audiência de Gestão Democrática, com a presença de 58 advogados e 38 credores.
A conclusão adotada não dissentiu do entendimento jurisprudencial segundo o qual “é possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico” (REsp 1665042/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ademais, a alteração desse entendimento demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES RELEVANTES À IMPLEMENTAÇÃO DA ASSEMBLÉIA CONJUNTA DE TODOS OS CREDORES.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A despeito de reconhecer a possibilidade de processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de óbices relevantes à implementação da assembléia conjunta de todos os credores das recorrentes para a aprovação ou rejeição do plano de viabilidade econômica, bem como que os credores das sociedades viáveis economicamente não tem interesse em reconhecer a solidariedade com a dívida das que se encontram em dificuldade. 2.
Concluiu, ainda, pela ausência de provas quanto à existência de grupo econômico entre as onze sociedades empresárias recorrentes, de modo que o litisconsórcio ativo, no caso dos autos, não favorece os princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, que norteiam a recuperação judicial. 3.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório, óbice que impede a análise do recurso também no que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1524342/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) Nesse contexto, tendo o juízo acolhido o pleito do administrador judicial, de consolidação substancial, o qual foi submetido e aprovado pelos credores, em Audiência de Gestão Democrática, não se constata indevido controle de viabilidade econômica, mas sim decisão conforme a exegese do art. 47 da Lei 11.101/2005, cujo escopo é a superação da crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A propósito: “(...) 7.
A conclusão lançada no aresto recorrido se amolda à compreensão firmada no STJ, segundo a qual o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’ (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). (...)” (AgInt no REsp 1511140/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 18/03/2021).
A título de reforço, importa considerar que, conforme deliberado no julgamento do REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 01/09/2020, a Lei nº 11.101/2004 a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina de consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas.
Quando se admite um plano único, ocorre a denominada consolidação substancial, em que diversas personalidades jurídicas não são tratadas como autônomas, diante da confusão entre as personalidades jurídicas situação em que é apresentado um plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe.
Nessa perspectiva, denota-se que o acórdão não dissentiu dessa compreensão, ao afastar a alegação de ofensa à coisa julgada, diante da alteração da situação fática e econômica das empresas recuperandas.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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