TJPR - 0000305-05.2010.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ABRACHES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
07/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 17:00
OUTRAS DECISÕES
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26/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 18:24
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000910-48.2010.8.16.0101
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28/02/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2024
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14/08/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2024 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2024 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:24
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
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12/07/2024 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/06/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 12:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/08/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 22:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
13/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/05/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/06/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/02/2022 00:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2021 16:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000305-05.2010.8.16.0101 – Execução Fiscal
Vistos. 1.
Defiro o pedido formulado nos eventos 81 e 83.
Transfira-se toda importância bloqueada no evento 43 (R$1.214,67 – mais seus acréscimos legais), para esposa do executado SILVANA APARECIDA RUIZ DA SILVA, CPF nº. *66.***.*53-53, Banco do Brasil, agência 0360-3, conta corrente nº. 16354-6.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 2.
Trata-se de Execução Fiscal interposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional – União em face de Abraches Comércio de Materiais de Construção Ltda.
No evento 73.1, a parte exequente postulou pela suspensão do feito, tendo em vista que o crédito exequendo foi incluído no programa de parcelamento administrativo do débito.
Pois bem.
O art. 151, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional, preceitua que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; [...] VI – o parcelamento. A propósito do parcelamento do crédito tributário, invoco a abalizada lição doutrinária de Leandro Paulsen[1]: Atualmente, por força da LC 104/2001, o parcelamento está previsto expressamente no inciso VI deste artigo 151 como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Anteriormente a esta inovação legislativa, é preciso ressaltar, já se entendia que o parcelamento suspendia a exigibilidade do crédito forte no entendimento de que o parcelamento implica moratória e que, portanto, atraía a incidência do art. 151, I, do CTN.
Note-se que o fato de o parcelamento estar, atualmente, previsto em inciso próprio não reforça a tese de que não podia, anteriormente, ser considerado como espécie de moratória.
Ainda que, nos incisos do art. 151, tenha sido feita distinção, a LC 104/2001, de outro lado, acresceu ao CTN artigo próprio para tratar do parcelamento e o inseriu na Seção atinente à Moratória, reconhecendo, pois, tratar-se de subespécie de moratória, conforme se vê do novo art. 155-A. Tal dispositivo deve ser aplicado à espécie em combinação com o art. 922 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Resta claro, portanto, que o parcelamento concedido pelo exequente suspende, além da exigibilidade do crédito, a própria execução fiscal.
Deve-se ressaltar, ademais, que nessa hipótese não corre o prazo prescricional.
Nesse sentido: AGRG NO RESP 1167126/RS, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/06/2010, DJE 06/08/2010.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 248/TFR. 1.
A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, in casucelamento, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. 2.
O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal. 3.
Considerado que o reinício do prazo prescricional ocorreu em , o pedido de par1.11.2001 e a citação da executada foi promovida somente em 30.11.2006, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela pelo decurso in albis do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial pelo Fisco. 4.
Agravo regimental não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*44-98, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 11/12/2010.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
O parcelamento do débito superveniente ao ajuizamento da execução é causa de suspensão da execução durante o prazo da moratória.
Durante a suspensão, não corre a prescrição.
Já o arquivamento é medida destinada à hipótese prevista no art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, que não obsta a fluência do prazo prescricional.
Recurso provido. Com efeito, o parcelamento do crédito tributário não se confunde com o seu adimplemento, na medida em que não se inclui entre as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do NCPC, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito.
V – ocorrer a prescrição intercorrente. A pactuação da forma de pagamento não significa a ocorrência da remissão total da dívida, hipótese prevista no inciso III do art. 924 do NCPC, pois pendentes de quitação as parcelas acordadas.
De igual forma, não se está diante de causa de extinção da obrigação tributária.
Portanto, se houver arquivamento do processo com baixa na distribuição (extinção), na prática, estar-se-á oferecendo ao devedor – beneficiado pelo parcelamento – efeitos processuais idênticos à quitação do tributo.
Logo, determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, porque o parcelamento do crédito tributário pelo devedor não implica na extinção da execução fiscal, mas apenas na suspensão do feito, conforme uníssona orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*89-31, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 18/03/2011.
APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACORDO DE PARCELAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Inocorrendo a prova do pagamento integral do débito, não é possível a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC.
Findo o prazo de suspensão sem cumprimento da obrigação, deve o processo retomar seu curso.
Inteligência do art. 792, parágrafo único, do CPC.
Sentença desconstituída.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação provida liminarmente. APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*97-77, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 02/03/2011.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO.
O parcelamento do débito superveniente ao ajuizamento da execução não é causa de extinção do processo, mas de suspensão durante o prazo da moratória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*15-73, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARA LARSEN CHECHI, JULGADO EM 29/12/2010.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
Confronta com jurisprudência dominante do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, o decreto de extinção de execução fiscal e simultânea ordem de arquivamento dos autos "com baixa", expedidos à vista da notícia de acordo do parcelamento do débito.
HIPÓTESE DE PROVIMENTO PELO RELATOR. Idêntica é a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme atestam os seguintes julgados: RESP 1200199/RJ, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/08/2010, DJE 30/09/2010.
O, DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito.
Precedentes.
Aplicável, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. 2.
A irresignação manifestada pela alínea "c" não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas. 3.
Recurso especial não conhecido. AGRG NO RESP 923.784/MG, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 02/12/2008, DJE 18/12/2008TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONFISSÃO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.
Agravo regimental improvido. Assim, determino a SUSPENSÃO da execução fiscal e o arquivamento do feito com baixa no boletim mensal forense e sem baixa na distribuição.
Anote-se que o feito está sobrestado, facultado ao credor requerer a sua reativação. 3.
Esgotado o prazo de suspensão, sem a manifestação do exequente, o mesmo deverá ser intimado para que se pronuncie, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do disposto no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 1067. -
08/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 21:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2020 12:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2018 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2017 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2017 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2016 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0004128-74.2016.8.16.0101
-
28/10/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO MARIO FERREIRA DA SILVA
-
27/10/2016 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
02/09/2016 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 13:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2016 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALICIO FERREIRA DA SILVA
-
27/04/2016 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2016 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 11:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
23/03/2016 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2016 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2015 09:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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23/09/2015 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALICIO FERREIRA DA SILVA
-
13/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO MARIO FERREIRA DA SILVA
-
13/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ABRACHES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
10/07/2015 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/03/2015 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2015 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2015 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2015 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2015 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2014 14:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2014 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 15:59
APENSADO AO PROCESSO 0000910-48.2010.8.16.0101
-
09/10/2014 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2014 15:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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