TJPR - 0007440-50.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 22:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:47
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/08/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
01/08/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
01/08/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/06/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2022 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 13:33
Juntada de LAUDO
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007440-50.2020.8.16.0026 Processo: 0007440-50.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): SIDNEI REGINALDO PEREIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Expeça-se mandado de intimação nos termos do petitório de seq. 62.1, cabendo à secretaria as diligências necessárias.
Int.
Campo Largo, 15 de outubro de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
27/10/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007440-50.2020.8.16.0026 Processo: 0007440-50.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): SIDNEI REGINALDO PEREIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.Indefiro o pedido de reconhecimento de preclusão à seq. 52.1 eis que não houve a intimação pessoal do autor para a perícia médica, conforme mov. 44. 2.
Defiro o pleito autoral de dilação de prazo por 30 (dias).
Ao final, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, 22 de julho de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
10/08/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/07/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
14/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 14:31
Juntada de LAUDO
-
14/06/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
31/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007440-50.2020.8.16.0026 Trata-se de ação de indenização manejada por SIDNEI REGINALDO PEREIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em que alega ter sido vítima de um acidente de trânsito, que resultou em incapacidade permanente, tendo sido negado o valor indenizatório devido pelo Seguro Obrigatório DPVAT administrativamente.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo, como forma de celeridade processual.
A parte ré apresentou contestação à seq. 13 e, em preliminar arguiu a ausência de documentos essenciais para a propositura da presente ação, inépcia por pedido genérico e indeterminado e a necessidade de retificação do polo passivo.
Quanto aos documentos essenciais para a propositura da presente ação, tem-se que o laudo elaborado pelo IML não constitui documento essencial para a propositura da lide, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LAUDO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
O laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, porquanto o percentual de invalidez deverá ser apurado por perícia técnica, quando da instrução processual”. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024130506421001 MG.
Relator: Leite Praça.
Julgamento: 11/06/2014. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 18/06/2014). Da mesma forma, o boletim de ocorrência é dispensável, vez que o acidente pode ser provado por outros meios, de todo modo, trata-se de matéria a ser apreciada no mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE – NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INTERESSE DE AGIR – DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 631.240/STF – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MÉRITO – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – ACIDENTE QUE PODE SER PROVADO POR OUTROS MEIOS – PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0060584-29.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.06.2020) Desta forma, afasto a presente preliminar.
Alegou o requerido, ainda, a inépcia por pedido genérico e indeterminado, mas, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou em sua inicial todo o contexto fático e de direito em que os pedidos formulados foram baseados, não havendo deficiência na sua causa de pedir ou inadequação da via eleita.
Desta forma, resta afastada a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência do acidente automobilístico; extensão do dano sofrido pelo autor; o valor da indenização e; o nexo causal.
Para dirimir a controvérsia defiro a produção de prova pericial, para comprovar a gravidade da lesão sofrida pela parte autora, considerando que nos termos do artigo 357, inciso III do CPC, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Caso queiram, poderão as partes, no prazo de 15 dias úteis, apresentar assistente técnico e quesitos.
Designo a data de 14/06/2021 para realização de perícia, sendo o atendimento por ordem de chegada.
Nomeio o Sr.
IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK – CRM 16145 (41) 3218-2000 como perito, devendo o mesmo ser intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá, na data designada, apresentar laudo a respeito das condições do autor após o acidente, notadamente no que diz respeito à ocorrência de invalidade permanente ou transitória e total ou parcial, sendo que se parcial, em que grau.
Fixo os honorários periciais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais ficarão a cargo da requerida, ante a inclusão deste feito no mutirão de perícias.
Uma vez juntado o laudo, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação, devendo esclarecer a necessidade de produção de prova oral.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 10 de maio de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
10/05/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 18:02
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:02
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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