TJPR - 0005592-38.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/09/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:37
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
14/03/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/03/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/03/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
24/02/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
24/02/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
24/02/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
24/02/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
24/02/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:33
Expedição de Mandado
-
17/12/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2022 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2022 08:59
Recebidos os autos
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2022 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/08/2022 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2022 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2022 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 13:34
Expedição de Carta precatória
-
18/07/2022 18:03
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/07/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/04/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 10:57
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 11:38
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2021 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 10:59
Recebidos os autos
-
04/12/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO MARCOS MATEUS
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MIQUELANGE ALVES DA SILVA
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/08/2021 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 10:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 10:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 18:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:46
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/05/2021 17:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/05/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE MIQUELANGE ALVES DA SILVA
-
17/05/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO MARCOS MATEUS
-
14/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0005592-38.2021.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ALVARO MARCOS MATEUS MIQUELANGE ALVES DA SILVA 1.
Trata-se de procedimento de Comunicação da Prisão em Flagrante de ÁLVARO MARCOS MATEUS e MIQUELANGE ALVES DA SILVA, autuados como incursos nos preceitos do artigo 155, do Código Penal (mov. 1.3). As certidões de antecedentes criminais, extraídas do Sistema Oráculo, foram anexadas nos movs. 5, 6 e 19. É o relatório.
Decido. 2.
A situação esboçada retrata, em tese, a condição de flagrância dos conduzidos, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que os agentes foram surpreendidos por policiais militares logo após terem, em tese, subtraído 30 barras de ferro de um estabelecimento comercial. Segundo consta, a testemunha Danilo Aparecido de Farias teria visualizado os indivíduos praticando o crime de furto e acionou a equipe da polícia militar que, posteriormente, abordou os flagranteados e encontrou, próximo a eles, um carrinho contendo a res furtiva. A prova da materialidade e os indícios de autoria emergem do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), do boletim de ocorrência (mov. 1.19), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), da fotografia da res furtiva (mov. 1.17) e dos depoimentos dos policiais militares e testemunha (mov. 1.4 a 1.9). Destarte, constata-se satisfeitas as providências formais necessárias à regularidade da prisão sumária realizada pela autoridade policial, pela via administrativa do flagrante delito. Os autuados foram apresentados à autoridade policial e foram interrogados, ouvindo-se, ainda, o condutor e as testemunhas. Foi passada nota de culpa aos presos, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto (mov. 1.13 e 1.16). Deste modo, verificando preenchidos os requisitos legais, na esteira do que preconiza a Constituição Federal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em face de ÁLVARO MARCOS MATEUS e MIQUELANGE ALVES DA SILVA. 2.
A liberdade provisória é o direito que o preso tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Como cediço, ante as alterações trazidas pela Lei 12.403/12, a prisão passou a ser medida excepcional, ultima ratio em relação às demais medidas cautelares cabíveis durante o processo penal, ou seja, a medida extrema deverá, também, guardar proporção com a pena final a ser fixada, não podendo configurar restrição maior do que aquela a que estaria sujeito o agente ao final do processo. Com efeito, não se vislumbra nas circunstâncias do caso em apreço periculosidade na conduta da agente suficiente para manter o seu encarceramento provisório, excepcionando a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVI de que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como o princípio do estado de inocência. Em que pese a reincidência de um dos presos e a existência de um inquérito policial em relação ao outro, a par dos elementos até então angariados, não se apresentam, em cognição provisória viável no presente momento, pessoas nocivas ao convívio social, pois a despeito da prática delituosa que, em tese, perpetraram, os atuados no seu conduzir delituoso não denotaram maior periculosidade.
Por outro lado, embora os conduzidos sejam moradores de rua, não há elementos que indiquem a intenção de se furtar à eventual aplicação da lei penal, sendo desarrazoado e até mesmo injusto do ponto de vista social mantê-los presos apenas por esse motivo. Outrossim, os bens foram restituídos à vítima e o fato não gerou qualquer repercussão social, de modo que a manutenção da prisão não se justifica, pois, a liberdade dos autuados não constitui ameaça à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. De mais a mais, o Conselho Nacional de Justiça, em Recomendação 62 de 17 de março de 2020, em razão da situação de pandemia enfrentada pelo Brasil, em relação ao novo coronavírus (OMS) e a Declaração de Emergência na Saúde Pública de importância Internacional da OMS, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da situação frente ao público carcerário, recomendando em seu artigo 4º, inciso I, c, a reavaliação das prisões provisórias e, possível soltura, das pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade. Assim, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto mundial de disseminação do vírus, é de se ponderar o ambiente nocivo da cadeia pública local, reconhecidamente superlotada, com ocupação aproximadamente cinco vezes maior do que a ideal, o que, por óbvio, facilita a disseminação do vírus. No mais, a despeito do cabimento da concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 568.693, estendeu para todo o País decisão que determina a soltura de prisões cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança, justificando tal medida como combate à pandemia do coronavírus. Segundo o Ministro: "O Judiciário não pode se portar como Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável". Por fim, reputa-se suficiente a fixação de medidas cautelares diversas.
Consigne-se,
por outro lado, que o descumprimento de qualquer das cautelares impostas ensejará a imediata decretação da prisão preventiva. 3.
Posto isso e, por tudo mais que dos autos consta, atendendo à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e as orientações proferidas no HC 568.693, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA aos autuados ÁLVARO MARCOS MATEUS e MIQUELANGE ALVES DA SILVA, aplicando-lhes, por cautela, as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP), sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 282, §4º, CPP), a saber: I) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem a autorização do Juízo e; II) comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo judicial a que for intimada. 4.
Expeçam-se alvarás de soltura, salvo se estiverem presos por outro motivo. 5.
Deixo de designar audiência de custódia em atenção ao artigo 8º, da Recomendação 62, de 17 de março de 2020 do CNJ. 6.
A fim de se documentar eventuais agressões, oficie-se à Autoridade Policial solicitando o cumprimento do disposto no artigo 8º, inciso II, da mencionada Recomendação, a fim de que o exame de corpo de delito a ser realizado seja complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro. 7. Comunique-se o Juízo da Execução, em relação ao preso MIQUELANGE ALVES DA SILVA e no processo cuja liberdade provisória fora concedida ao preso ÁLVARO MARCOS MATEUS. 8. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
13/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/05/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/05/2021 17:50
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/05/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2021 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 08:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 08:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 08:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 08:19
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001594-56.2020.8.16.0057
Carlos Henrique Ferreira de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thais Barbosa de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2024 17:27
Processo nº 0001594-56.2020.8.16.0057
Delegacia de Policia Civil de Campina Da...
Emerson Aparecido de Lima
Advogado: Leandro Moratelli Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 08:23
Processo nº 0032430-63.2019.8.16.0019
Livete Maria Taiarol Fochesatto
Transportes Buturi LTDA
Advogado: Michelle Cristine da Graca Araujo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2024 13:20
Processo nº 0001853-44.2018.8.16.0179
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2018 10:53
Processo nº 0011323-14.2011.8.16.0028
Nelcy Burtet Tonet
Lotebras Imoveis LTDA
Advogado: Julio Cesar Cardoso Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2021 16:30