TJPR - 0002966-73.2004.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 17:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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02/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/10/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/06/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/06/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/11/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
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22/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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28/09/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/09/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 17:18
PROCESSO SUSPENSO
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20/06/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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18/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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19/04/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BETONBRAS CONCRETO LTDA
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30/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 20:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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11/03/2022 13:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/02/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/10/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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22/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BETONBRAS CONCRETO LTDA
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14/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002966-73.2004.8.16.0001 Processo: 0002966-73.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.922,24 Exequente(s): BETONBRAS CONCRETO LTDA Executado(s): NIVALDO JOSE MOURA 1.
Defiro o pedido de mov. 140. 2.
Por oportuno, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) Em qualquer hipótese fica autorizada a citação por correio; (a2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; (a3) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e pelo CNIB (art. 830, §1º do NCPC); (a4) havendo suspeita de ocultação, fica autorizada a citação por hora certa; infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica, intimando o autor para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; (a5) a citação por edital só ficará autorizada, somente quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores.
Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte na forma da ordem de serviço, art. 830, §2º do NCPC; B) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido.
O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito.
Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas.
C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
A apreensão do veículo após o bloqueio, deverá observar o disposto na portaria 02/2017.
O bloqueio de “circulação” só será efetivado se: (i) intimado o devedor para indicar a localização este deixa de cumpri-la ou (ii) realizada a tentativa infrutífera de apreensão nos endereços indicados pelo sistema e pelo DETRAN; D) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei.
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc.
IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto.
M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio.
Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, nomeie-se Perito para apresentar proposta de honorários[2].
Não havendo impugnação quanto a proposta, o valor fica homologado pelo juízo.
O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho.
Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr.
Perito e representante do exequente.
Estando devidamente documentado, o Sr.
Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada.
O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos.
Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes.
As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos.
Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada.
N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio.
Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de cotas e ações deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”.
Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr.
Oficial de Justiça.
Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC.
Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado.
Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação.
Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. 3.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[3], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[4]. 4.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 5.
AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do NCPC. 6.
CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública. 7.
DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se. 8.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicitar mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito ficar sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 9.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 10.
DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11.
DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12.
DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão.
Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 14.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
Fica ressalvado, no entanto, o cumprimento das disposições contidas nas Portarias, principalmente aquelas voltadas ao controle do abuso. 15.
FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indicar necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 17.
Dil. e Int.[5] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] A remuneração, que será recebida na proporção de 50% no início e 50% no fim do trabalho, será custeada com base no produto da penhora do faturamento, de modo que deverá ser avaliada quando da elaboração do plano tratado no item a. [3] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [4] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [5] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 18:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/05/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
31/01/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
30/01/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BETONBRAS CONCRETO LTDA
-
05/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BETONBRAS CONCRETO LTDA
-
04/12/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 16:41
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO JOSE MOURA
-
11/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO JOSE MOURA
-
04/09/2018 05:49
DECORRIDO PRAZO DE BETONBRAS CONCRETO LTDA
-
31/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 14:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/08/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/08/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO JOSE MOURA
-
09/08/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0019972-05.2018.8.16.0001
-
07/08/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/08/2018 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2018 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2017 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2017 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 13:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2017 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 12:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/08/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO JOSE MOURA
-
08/08/2017 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2017 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 08:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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