TJPR - 0000201-48.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/04/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:36
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
11/12/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2023
-
15/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
14/11/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 18:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL GOMES DOS SANTOS
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
01/12/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
30/09/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
10/06/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2022 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 21:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
-
29/09/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/09/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
14/09/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL GOMES DOS SANTOS
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-48.2021.8.16.0094 Processo: 0000201-48.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$77.288,86 Autor(s): ISABEL GOMES DOS SANTOS Réu(s): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c cancelamento de contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Isabel Gomes Dos Santos em face de Banco Industrial do Brasil S/A.
Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do INSS, e ao consultar seu extrato, observou descontos relativos a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, tampouco autorizado os descontos em seu benefício.
Afirma, ainda, não ter recebido qualquer valor como contrapartida.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil) reais.
Pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Juntou procuração e documentos (movs 1.2 a 1.7). É o breve relato do necessário. 2. À serventia para que cumpra o determinado em mov. 19.1. 3.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda (art.320 do CPC/15), sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321 do CPC/15): a) comprovante da alegação de que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo impugnado e o respectivo comprovante de entrega de valores para o Banco réu; b) extrato da sua conta bancária, a fim de demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado à inicial, bem como a ocorrência dos descontos indevidos alegados; c) comprovante atualizado de endereço nesta Comarca e procuração atualizada; e d) planilha de cálculos com os valores pleiteados a título de danos materiais. 4.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá: (a) informar se os descontos continuam sendo realizados ou se o contrato já foi excluído; (b) se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (c) em razão da existência de outras demandas similares neste juízo, esclarecer se a causa de pedir da presente difere das demais e, ainda, as razões do ajuizamento distinto e não conjunto/conexo. À Serventia para que certifique nos autos todas as ações envolvendo as mesmas partes. 5.
Ressalto que as providências acima determinadas se justificam em razão da necessidade de racionalização do exercício da prestação jurisdicional, devendo este juízo zelar para que as ações prossigam apenas quando demonstrarem mínima viabilidade jurídica e se encontrarem devidamente instruídas, sobretudo se envolvem demandas massificadas.
Do contrário, estar-se-ia promovendo danoso desvio de tempo, recursos materiais e humanos, os quais poderiam ser alocados alhures com maior benefício social 6.
Ademais, mostra-se essencial assegurar que a parte autora tenha legítima e conscientemente aderido ao pleito deduzido em seu nome em juízo.
Tendo em vista a multiplicação de demandas manifestamente infundadas, não raro conduzindo à condenação do próprio consumidor, pessoa hipervulnerável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, justifica-se a adoção de providências iniciais tendentes a tornar mais robusta a demanda trazida ao Judiciário.
Nesse sentido, considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, à Serventia para que certifique a regularidade do CPF da parte autora nos sistemas a seu cargo. 7.
Com o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
13/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 19:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 20:38
Recebidos os autos
-
10/02/2021 20:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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