TJPR - 0005191-71.2015.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 02:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/07/2024 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
02/07/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
16/05/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 16:38
Distribuído por dependência
-
30/04/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/03/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
14/02/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/02/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2023 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2023 14:06
Declarada incompetência
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20/10/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2023 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/10/2023 00:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/09/2023 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
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24/10/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2022 01:12
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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29/06/2022 01:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:41
Juntada de CUSTAS
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05/04/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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02/08/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de embargos à execução nº 0005191- 71.2015.8.16.0004 em que é embargante Estado do Paraná e embargada Araci dos Santos Palhares.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná em face de Araci dos Santos Palhares.
Sustenta o embargante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença (autos principais nº 0010998-48.2010.8.16.0004), sob o fundamento de não haver indicação do valor executado, tampouco apresentação do título executivo e de demonstrativo de cálculo que discrimine os critérios utilizados para atualização monetária do valor devido.
Além disso, discorre o embargante acerca dos critérios a serem observados na execução contra a Fazenda Pública.
Requer, ao final, o recebimento da peça em seu efeito suspensivo e seja o processo extinto sem resolução de mérito ou reconhecido excesso de execução.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo (seq. 8.1).
Intimada, a embargada apresentou impugnação (seq. 11.1).
Refutou a tese de excesso de execução, alegando que, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, devem incidir juros de 1% ao mês sobre o valor do débito, bem como sobre os honorários advocatícios.
Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (seq. 12.1), o Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 17.1) e a embargada, pela remessa dos autos ao contador judicial (seq. 18.1).
Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção (seq. 21.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Convertido o feito em diligência, para digitalização de peças essenciais ao julgamento do feito (seq. 24.1), o que foi cumprido na sequência (seq. 25).
Remetidos os autos ao Contador Judicial, que solicitou informações (seq. 33.1).
Manifestação do embargante acerca das peças digitalizadas, no sentido de requerer a extinção da multa diária aplicada na fase de conhecimento e, subsidiariamente, sua redução, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao locupletamento ilícito.
Junta documentos, para embasar sua alegação de prontidão no cumprimento da determinação judicial (seq. 49).
Cálculos pelo Contador Judicial (seq. 51.1).
A embargada requer a expedição de RPV (seq. 58.1).
Indeferida a expedição de RPV e proclamado o julgamento do feito (seq. 62.1).
Determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, para se aguardar o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 870.947/SE (seq. 70.1).
Como não lançada modulação de efeitos frente ao julgado referente ao Recurso citado, determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, por força de despacho lançado nos autos principais (seq. 91.2).
Juntada conta pelo Contador Judicial (seq. 95.1).
O Estado do Paraná reiterou seus argumentos, pedindo o julgamento dos presentes embargos (seq. 100.1).
A embargada requereu a devolução dos autos à contadoria judicial, para incidência de INPC ou IPCA sobre o débito, e juros de mora (seq. 102.1).
Na parte essencial, é o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
De início, o Estado do Paraná arguiu inépcia da petição inicial, ante a ausência de demonstrativo de cálculo.
Com efeito, a digitalização dos autos principais de cumprimento de sentença (nº 0010998-48.2010.8.16.0004) não veio acompanhada da petição inicial da fase executiva e respectiva evolução do débito.
Contudo, tal vício foi superado quando do cumprimento da decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de seq. 24.1, que determinou a digitalização das peças físicas essenciais à etapa, quais sejam, (i) petição inicial do cumprimento de sentença e respectivo cálculo; (ii) decisão do Tribunal ad quem fixando astreintes; e, (iii) certidão de trânsito em julgado (seq. 25).
Ato contínuo, possibilitou-se às partes adentrar no mérito, exarando suas manifestações acerca do valor do débito, nos aspectos principal e acessório, além da realização de cálculo pelo auxiliar do Juízo, acerca do qual também se manifestaram embargante e embargada.
Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença e passo às alegações concernentes ao quantum debeatur.
Ao embargante, Estado do Paraná, foi determinado que providenciasse “exame de ressonância magnética da coluna lombo sacra” da embargada (seq. 1.3), “no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais)” (seq. 25.4).
A intimação do embargante acerca de tal decisão ocorreu por meio de Diário da Justiça disponibilizado em 12/09/2013, logo, publicado em 13/09/2013, uma sexta-feira.
Assim, o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação judicial teve início em 16/09/2013, primeiro dia útil subsequente, e findou em 20/09/2013.
O cumprimento da obrigação, a seu turno, deu-se tão somente em 17/10/2013, junto ao Hospital Nossa Senhora do Rocio (seq. 49.1), culminando em 26 dias de multa-diária a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – inadimplência de 21/09/2013 a 16/10/2013.
Alega o embargante que o prazo lhe concedido pelo Tribunal ad quem fora demasiado exíguo, sem ponderar a tramitação mínima regular e necessária a um processo administrativo dessa natureza, que envolve Secretarias e Regionais de Saúde.
Ademais, a embargada não teria sofrido prejuízo com a realização do exame ainda em outubro/2013.
Certo que as astreintes são meio coercitivo processual que objetiva assegurar a tutela deferida pelo Juízo, sem natureza 1 indenizatória (art. 536, §1º, do CPC ).
Tanto é assim que pode ser alterada e revogada, conforme circunstâncias necessárias à efetivação da tutela 2 específica (art. 537, §1º, do CPC ). 1 Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 2 Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ocorre que a proporcionalidade da multa diária deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere, e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação, sob pena de prestigiar a recalcitrância do devedor em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.
Posto isso, no caso em espécie, o valor se mostrou razoável, tomando-se em conta o porte do devedor (Estado do Paraná) e o bem em jogo (saúde da credora, que protocolou a petição inicial requerendo o exame médico, realizado em 17/10/2013, em data de 30/05/2010).
O fato de o exame de ressonância magnética custar, no máximo, R$ 2.000,00 (dois 3 mil reais) é indiferente ao caso, pois a relevância está no direito à saúde e à vida que envolve, e não o custo da prestação em si para o ente público.
Tanto é assim que incongruente discorrer acerca de “preferência” entre o valor da multa diária e a realização de um exame médico.
Inegável, ainda, que a multa atingiu sua finalidade, pois em pouco mais de um mês a determinação judicial foi cumprida.
Soma-se a tudo isso a ausência de notícia, nos presentes autos, de insurgência tempestiva do devedor diante do prazo lhe fixado pelo Tribunal ad quem, argumentando, por exemplo, os trâmites administrativos à época que impossibilitariam o cumprimento da obrigação no período determinado.
Restar-lhe-ia, pois, sujeitar-se ao comando judicial.
Considerando todo o contexto, a despeito do permissivo legal, não restou convencido este Juízo que a multa deve ser desprestigiada e decotada.
Em corroboração, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A RETIRADA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EXIGIBILIDADE MANTIDA.
PLEITO DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 1.
Correto se mostra o arbitramento de multa em caso de descumprimento de determinação judicial, porquanto sua finalidade não é obrigar o réu ao seu pagamento, mas sim ao cumprimento da determinação que lhe foi § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 3 Apontamento do Estado do Paraná em seq. 49.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central imposta. 2.
O valor arbitrado a título de multa diária atende à razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, considerando a natureza da ação, a condição econômica da instituição financeira ré, além da necessidade de obediência do comando judicial, não justificando sua limitação ou redução, na forma pretendida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007881- 12.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.05.2020) Ainda acerca da multa diária, sobre ela não incidem juros de mora, por configurar, dada a natureza de ambas as verbas, evidente 4 bis in idem.
Nesse ponto, pacífica a jurisprudência .
Sem razão, pois, a embargada/exequente nesse aspecto.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários advocatícios, deveriam ser observados os parâmetros delineados pelo título executivo judicial.
Isso porque a Corte Constitucional não lançara qualquer modulação frente ao julgado referente ao Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
Aqui, oportuna a menção às lições 5 de Leonardo Carneiro da Cunha : “Com efeito, a pretensão executiva somente pode ter sua eficácia encoberta se o posicionamento do STF for anterior à sua prolação, de modo que ela tenha sido proferida com defeito genético: já surgiu em desconformidade com a orientação do STF.
Tanto é assim que o § 7º do art. 535 do CPC dispõe que ‘[a] decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
A regra não se aplica quando a decisão do STF tenha sido proferida posteriormente à formação do título judicial.
Proferida a decisão do STF após o trânsito em julgado, e não tendo havido modulação de efeitos pela Corte Suprema, a hipótese será de ação rescisória, ajuizada perante o tribunal competente, ‘cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’ (CPC, art. 535, § 8º)”.
Ocorre que não foram fixados parâmetros no título executivo judicial (seq. 1.3 e 1.4).
Assim, o auxiliar da justiça deverá 4 A título de exemplo, os seguintes precedentes: STJ - 4ª Turma, AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020 e TJPR - 6ª C.Cível - 0031572- 55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 04.11.2020. 5 A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 344-345.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central observar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1495146/MG.
Confira-se: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Comparando-se o ora decidido com o cálculo 6 apresentado pela exequente/embargada (seq. 25.2 ) e com o apresentado pelo 7 auxiliar do Juízo (seq. 95.1 ), identificam-se incongruências.
Assim, necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, para nova conta, seguindo-se os parâmetros aqui delineados.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo o valor de dias-multa fixado pelo Tribunal ad quem, mas reconhecendo excesso de crédito perseguido pela embargada/exequente, nos termos da presente fundamentação.
Dou, pois, por resolvido o processo com resolução de mérito.
Pela sucumbência recíproca, com esteio no art. 86 8 do CPC , entre as partes serão distribuídas igualmente as custas processuais.
A exequente/embargada, contudo, litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ainda, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados após a elaboração de cálculo atualizado do débito.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a ciência do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de elaborar o cálculo do débito conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Traslade-se a presente sentença aos autos principais (nº 0010998-48.2010.8.16.0004), que deverão aguardar a fixação 6 Cobrança de 30 dias-multa e com a incidência de juros moratórios. 7 Cobrança de 27 dias-multa; índices sobre os honorários advocatícios. 8 Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central do valor total do débito, a ser aqui perquirido, para evitar confusão processual.
Curitiba, 9 de março de 2021.
Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
12/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:38
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/08/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:12
Processo Desarquivado
-
16/10/2019 18:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/09/2019 00:19
Processo Desarquivado
-
05/06/2019 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/04/2019 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 14:17
Processo Desarquivado
-
05/11/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 15:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/10/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2018 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2018 18:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2018 13:38
Recebidos os autos
-
03/01/2018 13:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/12/2017 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2017 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 11:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 16:00
Recebidos os autos
-
16/08/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2016 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 18:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2015 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2015 13:50
Recebidos os autos
-
21/10/2015 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2015 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2015 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2015 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2015 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2015 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 12:21
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2015 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2015 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 15:36
APENSADO AO PROCESSO 0010998-48.2010.8.16.0004
-
21/08/2015 14:21
Recebidos os autos
-
21/08/2015 14:21
Distribuído por dependência
-
20/08/2015 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2015 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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