TJPR - 0000172-95.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2025 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
12/03/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/02/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/01/2025 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
04/12/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
03/12/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
08/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2024 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
19/09/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2024 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
14/08/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/08/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2024 13:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
18/06/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 03:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
12/12/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL GOMES DOS SANTOS
-
31/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/10/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:52
OUTRAS DECISÕES
-
12/10/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/06/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
16/06/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/06/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2023 21:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/04/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
05/04/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/02/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/02/2023 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
-
31/01/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2023 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2022 10:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2022 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/02/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL GOMES DOS SANTOS
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL GOMES DOS SANTOS
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-95.2021.8.16.0094 Processo: 0000172-95.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.653,24 Autor(s): ISABEL GOMES DOS SANTOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. À Serventia para que cumpra integralmente o despacho de seq. 24.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-95.2021.8.16.0094 DESPACHO 1.
Devolvo, excepcionalmente, os presentes autos sem apreciação, em razão da minha remoção para a 22ª Seção Judiciária, na forma do Decreto Judiciário nº 503/2021-DM. 2.
Aproveito a oportunidade para agradecer aos advogados desta Comarca, aos servidores lotados nesse fórum, bem como a todos os colaboradores da Justiça pelo trabalho desempenhado ao longo desse ano em que desempenhei a função de Juíza Substituta na 68ª Seção Judiciária.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
27/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL GOMES DOS SANTOS
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-95.2021.8.16.0094 Processo: 0000172-95.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.653,24 Autor(s): ISABEL GOMES DOS SANTOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c cancelamento de contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Isabel Gomes Dos Santos em face Banco Bgn S/A.
Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do INSS, e ao consultar seu extrato, observou descontos relativos a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, tampouco autorizado os descontos em seu benefício.
Afirma, ainda, não ter recebido qualquer valor como contrapartida.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil) reais.
Pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Juntou procuração e documentos (movs 1.2 a 1.7). É o breve relato do necessário. 2. À serventia para que cumpra o determinado em mov. 19.1. 3.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda (art.320 do CPC/15), sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321 do CPC/15): a) comprovante da alegação de que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo impugnado e o respectivo comprovante de entrega de valores para o Banco réu; b) extrato da sua conta bancária, a fim de demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado à inicial, bem como a ocorrência dos descontos indevidos alegados; c) comprovante atualizado de endereço nesta Comarca e procuração atualizada; e d) planilha de cálculos com os valores pleiteados a título de danos materiais. 4.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá: (a) informar se os descontos continuam sendo realizados ou se o contrato já foi excluído; (b) se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (c) em razão da existência de outras demandas similares neste juízo, esclarecer se a causa de pedir da presente difere das demais e, ainda, as razões do ajuizamento distinto e não conjunto/conexo. À Serventia para que certifique nos autos todas as ações envolvendo as mesmas partes. 5.
Ressalto que as providências acima determinadas se justificam em razão da necessidade de racionalização do exercício da prestação jurisdicional, devendo este juízo zelar para que as ações prossigam apenas quando demonstrarem mínima viabilidade jurídica e se encontrarem devidamente instruídas, sobretudo se envolvem demandas massificadas.
Do contrário, estar-se-ia promovendo danoso desvio de tempo, recursos materiais e humanos, os quais poderiam ser alocados alhures com maior benefício social 6.
Ademais, mostra-se essencial assegurar que a parte autora tenha legítima e conscientemente aderido ao pleito deduzido em seu nome em juízo.
Tendo em vista a multiplicação de demandas manifestamente infundadas, não raro conduzindo à condenação do próprio consumidor, pessoa hipervulnerável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, justifica-se a adoção de providências iniciais tendentes a tornar mais robusta a demanda trazida ao Judiciário.
Nesse sentido, considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, à Serventia para que certifique a regularidade do CPF da parte autora nos sistemas a seu cargo. 7.
Com o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
13/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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