TJPR - 0003884-43.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NORMACIRA DOS SANTOS CHAGAS
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SEFA
-
13/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NORMACIRA DOS SANTOS CHAGAS
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/08/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 09:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 Autos nº. 0003884-43.2019.8.16.0101 Processo: 0003884-43.2019.8.16.0101 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): NORMACIRA DOS SANTOS CHAGAS Interessado(s): JULIANO SANTOS CHAGAS MARIA ANGELICA SANTOS CHAGAS Viviane Santos Chagas DESPACHO 1-) Intime-se a requerente para juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
PLEITO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 8.213/91.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DO PLEITO. 1.
Cuidando-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado, incidem as disposições da Lei n.º 8.213/91.
De acordo com o art. 112 da mencionada lei, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2.
Conquanto seja viável, em tese, o pedido de alvará, no caso, não tendo a parte acostado aos autos certidão emitida pelo Órgão Previdenciário acerca da existência, ou não, de dependentes habilitados à pensão por morte, apesar de ter sido intimada para tanto, impõe-se manter o indeferimento do pedido, ressaltando-se a possibilidade de renovação do pleito, considerando que a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material, mas meramente formal.NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*41-16 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 27/04/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alvará.
Lei nº 6.858/80.
Os valores das contas individuais do FGTS não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante o INSS (previdência social).
Agravante que consta como única habilitada, dependente do de cujus, tornando-se desnecessário que acoste a certidão de casamento ou sentença de união estável com o falecido.
Reforma da decisão.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (TJSE; AI 201900740779; Ac. 3817/2020; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto; DJSE 05/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE OS REQUISITOS DO ARTIGO 20, IV, DA LEI Nº 8.036/90.
RECURSO IMPROVIDO.
A certidão de óbito atesta que o falecido deixou viúva e três filhos, além de bens a serem partilhados.
Estabelece o artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, que com o falecimento do trabalhador, estão autorizados a movimentar a conta fundiária ou receber o saldo do FGTS os dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta deles, serão habilitados os sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
Assim, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa conforme disposto no artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, isso porque não comprova se a autora era dependente habilitada perante o INSS.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0000916-94.2004.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Johonsom Di Salvo; Julg. 29/03/2011; DEJF 08/04/2011; Pág. 170). 2-) Após, diante da inexistência de interesse de incapaz, retornem os autos conclusos para sentença. 3-) Diligências necessárias. 4-) Intimem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 07:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2021 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
28/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/10/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NORMACIRA DOS SANTOS CHAGAS
-
28/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2020 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:29
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 21:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 13:05
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/12/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:40
Declarada incompetência
-
09/09/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 16:41
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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