TJPR - 0014055-03.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/12/2023 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 19:08
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSENEIDE DOS SANTOS FONSECA FELICIO
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23/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2023 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/07/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/10/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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02/08/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/05/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/05/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014055-03.2020.8.16.0173 Processo: 0014055-03.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.124,70 Autor(s): ROSENEIDE DOS SANTOS FONSECA FELICIO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Roseneide dos Santos Fonseca Felicio em face de Banco BMG S/A.
Aduziu em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) recebe como única fonte de renda o benefício de aposentadoria por morte no valor de R$. 1.375,46 (um mil, trezentos setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); b) verificou que foi debitada uma parcela no valor de R$ 62,35 (sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) referente à financiamento (contrato nº 11693331); c) nunca celebrou contrato com a ré e não recebeu qualquer valor em sua conta; d) não recebeu ou desbloqueou cartão de crédito; e) a responsabilidade do réu é objetiva pela falha na prestação do serviço; f) deve ser aplicado o CDC e inversão do ônus da prova; g) faz jus a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, a condenação do réu à devolução do valor debitado indevidamente, em dobro (R$ 124,70), ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.00,00) e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 e 1.3).
Determinação de emenda à inicial (mov. 9.1).
O réu apresentou contestação (mov. 11.1).
Preliminarmente arguiu: a) prescrição trienal pois o contrato foi firmado em 29/12/2015; b) falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida; c) ilegitimidade passiva, pois em hipótese alguma contribuiu para o evento danoso.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) diante da ausência boa-fé e verossimilhança, impossível a inversão do ônus da prova; b) os descontos decorrem de contratação legítima de empréstimo consignado; c) indevida a restituição do descontos, eis que realizados em virtude da disponibilização do crédito à autora; d) em caso de declaração de inexistência do contrato, cabe devolução dos créditos recebidos pela autora quando da contratação; e) na hipótese de comprovação de fraude, a vítima de estelionato é o banco réu; f) inaplicável o CDC, pois não há relação de consumo entre as partes; g) exerceu sua atividade com extremo zelo e segurança, aplicando os critérios identificação civil, e por maiores que fossem os cuidados adotados na concessão do crédito, não havia como identificar ou evitar a suposta falsidade de documentos; h) não houve conduta ilícita, dolosa ou culposa do réu capaz de ensejar direito à reparação por danos morais; i) fortuito externo, excluindo a responsabilidade civil da ré na hipótese de comprovação de fraude.
Requereu o acolhimento das preliminares e/ou no mérito a improcedência dos pedidos da autora; a declaração de regularidade e legalidade do procedimento de identificação civil; a expedição de ofício para o Banco Santander para comprovação dos saques nos valores de R$ 1.336,71 e R$ 374,29, em 04/01/2016 e 13/04/2018, respectivamente; a concessão de prazo para apresentação do contrato de cartão de crédito consignado. Alternativamente, se declarada a inexistência do contrato, seja determinada a devolução dos créditos ou compensação com o valor da condenação.
Requereu a produção de provas, e, se comprovada a ocorrência de crime contra fé pública, seja oficiado o Ministério Público.
Juntou documentos (movs. 11.2 a 11.6).
O banco réu juntou o contrato e reiterou os termos da contestação (mov. 13).
A autora apresentou os documentos exigidos para emenda da inicial (mov. 14.1).
Decisão inicial (mov. 16.1).
Deferida a assistência judiciária gratuita.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1).
Instados a especificarem provas (mov. 24.1), a autora informou não ter mais provas a produzir (mov. 28.1) e o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1).
O relato é sucinto.
Decido.
Interesse de agir – ausência de pretensão resistida O réu alega ausência de pretensão resistida da autora.
Contudo, houve contestação do mérito da causa, de modo que patente a pretensão resistida a justificar o ajuizamento da lide.
Deste modo, resta afastada a preliminar arguida.
Carência da ação – Ilegitimidade passiva O réu arguiu ilegitimidade, pois não contribuiu para o ocorrido e que não pode ser responsabilizado por dano causado por terceiro.
Ocorre que, aduzindo a parte autora que o réu é responsável pelo dano alegado, há legitimidade passiva, considerando teoria da asserção.
Outrossim, a discussão sobre a responsabilidade/dever de indenizar do réu é questão de mérito da demanda, e como tal será apreciada em sentença.
Assim, resta afastada a preliminar arguida.
Prescrição O réu alegou ocorrência de prescrição trienal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 29/12/2015, com fundamento no artigo 206, § 3º IV, do Código Civil.
No entanto, o termo inicial do prazo prescricional, deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, conforme definido pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.746.707-5, que fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA - ARTIGO 27 DO CDC – TEMA 06 IRDR – RECURSO IMPROVIDO Conforme julgamento relativo ao processo nº 0801506- 97.2016.8.12.0004/5000 - Tema 06 IRDR, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado (TJ-MS - AC: 08061469720188120029 MS 0806146-97.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) (Sem grifos o original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
IRDR 1.746.707-5.
PRAZO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC nas demandas que visam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, segundo orientação deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0007669-25.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2020) (TJ-PR - APL: 00076692520208160021 PR 0007669-25.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (Sem grifos o original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em março de 2018.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 14/10/2019, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em março de 2023.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00180611320198060029 CE 0018061-13.2019.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) (Sem grifos o original). Assim, a ação ajuizada em 08/12/2020 observou o prazo prescricional, considerando último desconto em janeiro de 2019, conforme anexas faturas (mov. 11.4, p. 27). Portanto, resta afastada a prejudicial de mérito. 2.
Pontos Controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) contratação do empréstimo consignado pela autora; b) envio e utilização de cartão de crédito; c) legalidade dos descontos; d) direito à repetição e forma (simples ou em dobro); e) dano moral e valor. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao ônus da prova, aduzindo a parte autora desconhecimento da contratação de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, ao réu cabe o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (tipo de contrato celebrado e observância ao dever de informação, utilização do cartão de crédito).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕESSEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2.
O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. 3.
Consoante se extrai do art. 92 do CC, obrigação principal é aquela cuja existência independe de qualquer outra.
A obrigação acessória vindicada depende da existência da obrigação principal, pois a ela se encontra vinculada, já que possui, por finalidade, o cumprimento subsidiário da obrigação principal, que alegadamente não foi cumprida. 4.
Os danos emergentes e/ou lucros cessantes, ocasionados pelo pagamento a menor do seguro, decorrem da própria lei, que estabelece que, em caso de inexecução contratual, cabem perdas e danos, incluídos os eventuais prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Por isso, em vista da clara relação de dependência, deve seguir a sorte da obrigação principal, não se submetendo a prazo prescricional diverso da pretensão de cobrança de indenização securitária. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). Entretanto, quanto ao dano moral, o ônus da prova incumbe à autora, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pelo mesmo fundamento (não cabe ao réu demonstrar a ausência de dano).
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA.
Se a parte nega a existência de relação jurídica e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos desabonadores, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade e não é razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional a realização de conduta impossível de ser praticada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024121085534002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013). 4.
Considerando a distribuição do ônus da prova e a fixação de pontos controvertidos, intimem-se as partes e nada mais requerido, cumpra-se apenas na forma abaixo determinada. 5.
Oficie-se ao INSS para que informe se na data da contratação do cartão havia margem consignável para contratação de empréstimo consignado pela autora. 6.
Oficie-se ao Banco Santander, com cópia de eventos 11.5 e 11.6, para que esclareça sobre titularidade da conta do crédito e saque dos valores informados. 7.
Cumpridas as diligências, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, deverão apresentar alegações finais, retornando a seguir para sentença.
Diligências e intimações necessárias. -
10/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:14
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 13:14
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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