TJPR - 0035233-13.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2023
-
06/04/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/01/2023 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/01/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 11:05
Recebidos os autos
-
26/12/2022 11:05
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:15
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 06:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 06:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 06:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 20:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI PEREIRA
-
02/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
05/07/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
-
21/03/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 12:49
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:33
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
10/01/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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20/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
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19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035233-13.2019.8.16.0021 Processo: 0035233-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.920,00 Autor(s): VALDECI PEREIRA (CPF/CNPJ: *28.***.*05-54) Avenida Califórnia, 181 - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDECI PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 15/12/2009, sofreu acidente de trabalho, ocasionando diversas fraturas, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença acidentário até 13/06/2017.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que impossibilitam o exercício de atividades laborativas.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.20 e 8.1/8.4. Decisão no evento 11.1 deferindo a tutela antecipada e determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do autor mediante comparecimento à autarquia ré para exames periódicos para verificar a persistência de sua incapacidade que devem ser juntados pelo réu ao presente feito, até o seu restabelecimento profissional. Quesitos e documentos juntados pelo autor no evento 17.1 e pelo réu no evento 21.1/21.2, 25.1/25.3, 61.1/61.4. Laudo pericial juntado no evento 64.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 70.1 asseverando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que ela está com o benefício de NB 603.565.049-3 ativo e, havendo suspensão, o requerido poderá apresentar pedido de prorrogação 15 dias antes da cessação do benefício.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 74.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial.
Pugnou pela procedência do pedido inicial. A parte ré se manifestou no evento 80.1 requerendo que, em caso de improcedência ou desistência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 82.1 e pela parte ré no evento 86.1, ambos reiterando seus argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 89.1). Laudo complementar juntado no evento 104.1. A parte autora, devidamente intimada no evento 105.0 para se manifestar sobre o laudo complementar, renunciou ao seu prazo sem manifestação (evento110.0). A parte ré se manifestou no evento 108.1 não se opondo ao laudo complementar. É o relatório. II – Fundamentação: Alega, a parte ré, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor está recebendo o benefício de NB 603.565.049-3. Verifica-se que a parte autora só está em gozo do benefício, em razão da decisão liminar de evento 11.1 que determinou o restabelecimento do benefício em seu favor, tendo em vista que restou demonstrada a incapacidade do requerente, bem como a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, passando-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 15/12/2009, ocasionando várias fraturas, conforme CAT de evento 1.6. Por tal razão, em 21/01/2010 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 539.230.318-4 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 20/07/2013 (evento 61.2, p. 225). Verifica-se que, em razão da mesma patologia, o autor recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 603.565.049-3, em 03/10/2013 até 13/06/2017 (eventos 1.8-1.9). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado da parte autora e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 64.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência incapacidade parcial e permanente no autor, sugerindo reabilitação profissional para labores com menor esforço e menor periculosidade, principalmente em alturas, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho no dia 15/12/2019, por queda, ocasionando fratura de cotovelo esquerdo (S-50), onde foi realizado tratamento cirúrgico, fratura de pé direito (M-21.6) e fratura de fêmur esquerdo (S-72), também sendo tratado com cirurgia, atualmente se encontra com alta médica definitiva, porém com sequela definitiva desde janeiro/2020.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta sequela moderada de função do cotovelo esquerdo, com perda parcial de pronossupinação, encurtamento e claudicação em membro inferior esquerdo e deformidade, edema e limitação moderada na flexão e extensão do tornozelo direito. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Do ponto de vista ortopédico, autor apresenta incapacidade parcial permanente para o labor desde 2019 com base no grau de incapacidade e exame físico pericial.
Sugiro reabilitação profissional para labores com menor esforço e menor periculosidade, principalmente em alturas. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade parcial permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Desde o acidente. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “b” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Em laudo complementar (evento 104.1) o Expert esclareceu que a incapacidade do autor decorre do acidente ocorrido em 2009, bem como houve equivoco ao digitar que o acidente ocorreu em 2019, conforme quesitos a seguir transcritos: a) Qual a data da ocorrência do acidente de trabalho? Considerando que em CAT de evento 1.6 consta que o mês ocorreu no ano de 2009 e não no ano de 2019.
Por equívoco de digitação, venho confirmar a data do acidente de trabalho em 2009. b) Qual a data do início da incapacidade da parte autora? Quanto a data do início da incapacidade do autor, desde o acidente em 2009 em decorrência do trauma das lesões e das sequelas (fratura de cotovelo esquerdo S-50, fratura de pé direito M-21.6 e fratura de fêmur esquerdo S-72), sendo todos tratados cirurgicamente, inicialmente com limitação severa para o labor em altura e/ou grandes esforços estando desde o cancelamento do auxílio administrativo e bem como desde o acidente em 2009 com incapacidade parcial permanente para o labor. Assim, verifica-se que o requerente possui incapacidade parcial e permanente, estando impossibilitado para desempenhar a sua atividade laboral habitual de montador de estruturas, porém pode ser reabilitado para o desempenhar outra função que exija menor esforço e menor periculosidade, principalmente em alturas. Deste modo, no caso em exame, observando o laudo pericial em cotejo com os demais elementos de prova encartados aos autos, conclui-se ser devido o auxílio-doença com a inclusão em processo de reabilitação profissional da parte autora, estando previstos tais benefícios nos artigos 59, caput e § único e 89, caput e § único, ambos da Lei nº 8.213/91 e que versam: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único.
A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Assim, uma vez que a parte autora possui lesão que lhe incapacita para sua atividade habitual, mas sendo possível a sua recuperação profissional, tem-se, claramente, preenchidos os requisitos dos dispositivos legais acima mencionados. Desta feita, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários o benefício mais adequado para este caso é o auxílio-doença com reabilitação profissional. Neste sentido, correto afirmar que o benefício a que faz jus a parte autora é o auxílio-doença com a reabilitação profissional, sendo inviável neste momento a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, tendo em vista que o Sr.
Perito concluiu pela possibilidade do autor ser reabilitado. Salienta que, muito embora o autor não possua outras experiências, é pessoa jovem (42 anos), possuindo condições de ser reabilitado profissionalmente. Assim, restando preenchidos os requisitos dos artigos 59 e 89 da Lei nº 8.213/91, é cabível a concessão do auxílio-doença com a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional, observando-se as limitações constatadas no laudo pericial. Nesse sentido, frise-se novamente: Acidente de Trabalho - Operário que para o exercício de outras atividades está a depender do resultado da reabilitação profissional - Concessão do auxílio doença com reabilitação profissional - Pedido cumulativo e sucessivo (cumulação alternativa) - Provimento parcial do recurso adesivo e improvimento do apelo do réu. (367610 SC 1988.036761-0, Relator: Eduardo Luz, Data de Julgamento: 27/06/1990, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: DJ: 8.054DATA: 16/07/90PAG: 6). (Grifei). Ressalte-se que a reabilitação profissional, prevista nos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/91 tem a finalidade de capacitar o segurado para exercer uma nova atividade laboral, de acordo com suas atuais condições físicas e mentais, promovendo a sua reinserção no mercado de trabalho. Entende-se que tal programa é direito do trabalhador, devendo a autarquia previdenciária desenvolvê-lo sempre que possível ao segurado parcial ou temporariamente incapacitado, devendo este comparecer aos cursos e atividades oferecidos, sendo certo que, na impossibilidade de fazê-lo, por motivos de força maior ou caso fortuito, deverá justificar tal circunstância ao INSS, de forma adequada e tempestiva, sob pena de suspensão do benefício. Considerando que tal programa gera custo financeiro para os contribuintes, bem como que o auxílio-doença é benefício transitório, concedido até o segurado readquirir sua capacidade para o trabalho, o legislador pátrio, por meio da Lei nº 8.213/91, impõe a sanção de suspensão do benefício aos segurados que se recusarem a comparecer ao programa de reabilitação, nos seguintes termos: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal e o seu descumprimento acarreta, consequentemente, a suspensão do pagamento do benefício. No caso dos autos, conforme se verifica do laudo pericial, para que o autor receba o benefício de auxílio-doença, deverá obrigatoriamente comparecer ao programa de reabilitação profissional, caso contrário seu benefício ficará suspenso por abandono. Ressalte-se, no entanto, que restando inviável a reabilitação, o autor fará jus ao benefício aposentadoria por invalidez, consoante ao parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.2013/91: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Portanto, em sendo constatada a impossibilidade de reabilitação do autor para outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência o benefício de auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, o artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será a data do início da incapacidade, e enquanto permanecer incapaz, desde que tenha requerido a concessão até 30 (trinta) dias de seu afastamento. In casu, o INSS reconheceu a incapacidade do autor em 21/01/2010 até 20/07/2013 (NB 539.230.318-4, evento 61.2, p. 225) e em 03/10/2013 até 13/06/2017 (NB 603.565.049-3, evento 1.8-1.9) data em que seu benefício foi cessado administrativamente. Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o último auxílio-doença, ou seja, desde a data de 14/06/2017, devendo ser descontado os valores recebidos a título de tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de cumulação. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo: Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para os fins de: a) com base nos artigos 59 e 89 da Lei no 8.213/1991, condenar o réu ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho NB 603.565.049-3 e a implantação da reabilitação profissional à parte autora, até que ela seja reabilitada profissionalmente em atividade compatível com as suas restrições ou, caso constatada a impossibilidade de sua reabilitação profissional, lhe seja concedido a aposentadoria por invalidez. b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 13/06/2017, com as devidas compensações com os valores recebidos a título de tutela antecipada, visto que não pode ser cumulado, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 04 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
08/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2020 14:27
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2020 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 17:51
Juntada de LAUDO
-
13/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
25/05/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
19/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
20/09/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2019 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/08/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:21
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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