TJPR - 0003724-59.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/09/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA MARTINS DE SOUZA BRAGA
-
10/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:39
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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14/02/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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27/01/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/12/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/12/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 14:42
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:07
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA MARTINS DE SOUZA BRAGA
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20/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
01/09/2021 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2021 17:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/08/2021 17:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/08/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/08/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-59.2020.8.16.0173 Processo: 0003724-59.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$22.608,17 Autor(s): ISAURA MARTINS DE SOUZA BRAGA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ISAURA MARTINS DE SOUZA BRAGA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e firmou com o réu dezesseis contratos de empréstimos pessoais; b) após diversas solicitações ao réu, obteve cópia de onze contratos(n. *25.***.*05-16, n. *25.***.*05-93, n. *25.***.*06-91, *25.***.*06-94, n. *25.***.*08-39, n. *25.***.*08-74, n.*25.***.*12-60, n. *25.***.*13-91, n. *25.***.*13-08, n. *25.***.*14-23, n. *25.***.*15-51); c) constatou a cobrança de juros remuneratórios seis vezes acima da média de mercado à época da contratação; d)mesmo os contratos não exibidos (n. 032550004779; n. 032550004226, n. 032550001092, n.032550000739, n. *47.***.*00-80) estão maculados de ilegalidades, notadamente quanto a taxa de juros; e)deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros; f) faz jus ao benefício da justiça gratuita; g) com relação aos contratos exibidos, o valor incontroverso perfaz R$ 22.608,17; h) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova; i) é possível a revisão de juros abusivos; j) os juros devem ser limitados à taxa média para empréstimo pessoal; k) o valor indevidamente cobrado (R$22.608,17) deve ser restituído; l) os demais contratos devem ser exibidos.
Requereu, liminarmente, a exibição dos contratos de empréstimo pessoal n. 032550004779; n. 032550004226, n. 032550001092, n.032550000739, n. *47.***.*00-80, no prazo de quinze dias, sob pena de multa e presunção de veracidade.
Ao final, requereu condenação do réu, com o reconhecimento da abusividade, a adequação à taxa média e a repetição simples do valor indevidamente cobrado (R$ 22.608,17).
Juntou documentos (mov.1.2/1.37).
Indeferida a liminar (mov. 10.1).
Emenda à inicial (mov. 16).
O requerido contestou (evento 17.1).
Em preliminar, impugnou a concessão de gratuidade processual.
No mérito, alegou que: a) como forma de pagamento, a autora optou por descontos bancários, mas não manteve saldo suficiente na conta corrente, motivo por que houve inadimplência da autora; b) suas taxas de juros são maiores devido ao próprio risco do negócio; c) a autora foi informada de todas as condições contratuais; d) comportamento contraditório da requerente; e) não existe limitação legal para fixação de juros remuneratórios; f) não deve ser usado a média de juros publicada pelo Bacen para aferir a abusividade; g) não há qualquer ilegalidade nos descontos realizados ou nos juros pactuados; h) não cabimento de repetição indébito e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (mov. 17.2/17.6).
Impugnação à contestação (mov. 31.1).
Instados a especificarem prova, as partes requereram julgamento antecipado da lide (mov. 26.1 e 28.1).
Decisão saneadora (mov. 30).
Agravo de instrumento protocolado (mov. 36) e provido.
Juntada de contratos pelo réu (mov. 49).
Manifestação pelo autor (mov. 50). É o relatório. 2.
Fundamentação Alega a parte autora que houve cobrança abusiva de juros nos contratos firmados com o réu (as taxas pactuadas superam em média 6 vezes a taxa média de mercado) e, em consequência, pretende o ressarcimento dos juros abusivos.
O requerido, por sua vez, defende a legalidade dos juros e da contratação.
No caso concreto, as partes pactuaram os seguintes contratos: Com relação ao contrato firmado, aponta Arnaldo Rizzardo que o empréstimo de dinheiro se define, conforme Sérgio Carlos Covello, como o contrato pelo qual a instituição bancária entrega certa soma pecuniária ao cliente (prestatário), o qual, por sua vez, se obriga a restituí-la, no prazo avençado, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, acrescida de juros e comissões, conforme prévia estipulação (in Contratos de Crédito Bancário, RT, 3ª ed. p.41).
Assim, no caso de cédula de crédito bancário, o Banco transfere o valor mutuado diretamente para o cliente, prefixando neste ato a forma de pagamento, o prazo, os juros, a multa e demais encargos próprios do acordo.
E a forma de utilização do crédito pelo correntista não pode afastar a legalidade da contratação.
Até porque, no caso em tela o autor não aduziu qualquer vício na contratação (erro, dolo, simulação, lesão, etc).
Portanto, hígida a contratação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - VERIFICAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VENCIMENTO - ÚLTIMA PARCELA. - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei n.º 10.931/04, art. 28). - O prazo prescricional inicia-se, no caso de contrato de trato sucessivo, no dia do vencimento da última parcela. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.12.010282-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018) (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRESTIMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE SANEADOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESP - PRECLUSÃO -VICIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDOS GENÉRICOS - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. - Não há que se discutir sobre cerceamento de defesa se a prova foi indeferida anteriormente e a parte já tenha esgotado todos os recursos possíveis para modificação, tendo a decisão transitada em julgado - Para que seja possível o exame judicial das cláusulas contratadas, o requerente deve formular pedido certo e determinado, discriminado os encargos a serem apreciados em sede judicial. - Não restando demonstrado nos autos pela imprecisão dos pedidos, qualquer abusividade, a improcedência é medida que se impõe. - Os vícios de consentimento devem ser cabalmente demonstrados não havendo que se falar em presunção de que possam ter ocorrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.13.020501-9/005, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 15/05/2019) (Sem grifos no original).
Quanto aos juros, capitalização e taxa média de mercado praticada, o autor aduziu o seguinte (mov. 50): E de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das taxas de juros pactuadas em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade cabalmente demonstradas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No caso em tela, nítida a relação de consumo.
Sobre a abusividade, em que pese possibilidade de a instituição bancária celebrar contratos com taxas acima da média de mercado, a jurisprudência diverge sobre o conceito de abusividade, ora entendendo que como abusiva taxa superior a uma vez e meia, duas ou até três vezes à média de mercado.
Acerca da taxa média há época da celebração dos contratos, observam-se os seguintes valores: Assim, não obstante a autora ter alegado uma taxa média diversa da acima prevista, nos contratos n° *25.***.*05-16, *25.***.*05-93, *25.***.*06-91, *25.***.*06-94, *25.***.*08-39, *25.***.*08-74, *25.***.*12-60, *25.***.*13-91, *25.***.*13-08, *25.***.*14-23, *25.***.*15-51, 032550004779, 032550004226, 032550001092, 032550000739, *47.***.*00-80 resta clara a abusividade alegada.
Isso porque, entre os períodos da assinatura dos contratos (19/02/2013 a 21/12/2018), as taxas pactuadas excederam em mais de 3 (três) vezes (chegando a 10 vezes) a taxa média divulgada pelo Bacen no mesmo período (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), senão vejamos: Em consequência, cabe a revisão pretendida, readequando-se a taxa de juros à taxa média à época da contratação.
No mais, cabe à ré devolver ao autor o montante pago a maior, de forma simples, na medida em que não demonstrada má-fé da parte ré a ponto de justificar a aplicação da dobra do (art. 42, parágrafo único, do CDC), mormente porque claro o contrato sobre os termos pactuados, embora a jurisprudência admita revisão, como no caso em tela.
O valor deve ser atualizado pelo INPC a partir da data de cada pagamento a maior, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Eventualmente, aplica-se a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil (“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. ”). 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reduzir a taxa de juros à taxa média, bem como condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, nos termos da fundamentação.
No mais, mantenho a benesse concedida à parte autora, considerando a comprovação da hipossuficiência através dos documentos jungidos ao mov. 36.2/36.5, onde infere-se que a autora não aufere renda líquida vultuosa.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda.
Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto a beneficiário da assistência judiciária gratuita, se houver.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, 06 de maio de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
10/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 13:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/04/2021 12:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 12:40
Baixa Definitiva
-
06/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:51
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
26/02/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
24/11/2020 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2020 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2020 18:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 15:37
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/05/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2020 15:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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