TJPR - 0021905-79.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
25/11/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/09/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:55
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:44
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/01/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
30/11/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
28/10/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
28/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
28/10/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 14:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/07/2022 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 13:28
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 19:14
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2022 13:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/02/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 13:46
Distribuído por dependência
-
09/02/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2022 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/12/2021 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 22:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 22:26
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:14
Sentença CONFIRMADA
-
14/12/2021 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 14:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
23/07/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/07/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 11:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0021905-79.2020.8.16.0021 Processo: 0021905-79.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.620,00 Autor(s): JOCEMAR DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: *07.***.*18-97) Rua Tranqüilo Noro, 720 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-860 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSEMAR DO NASCIMENTO FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 29/04/2009, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que fraturou o punho esquerdo, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 535.726.961-7 em 15/05/2009 até 29/07/2009.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.14. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré nos eventos 14.1/14.4, 27.1/27.4 e pela parte autora de evento 28.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 32.1 asseverando, preliminarmente, a decadência do direito de rever o ato de cessação do benefício, tendo em vista que o benefício cessou há mais de 10 anos, bem como a prescrição do fundo de direito, prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor não requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da citação.
Juntou os documentos de evento 33.2. Laudo pericial juntado no evento 35.1. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no evento 41.1 refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial.
Pugnou pela procedência do pedido inicial. A parte ré se manifestou no evento 42.1 reiterando os argumentos anteriores. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 50.1 e pela parte ré no evento 59.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 63.1). II – Fundamentação: Alega o réu a decadência da parte autora de rever o ato de concessão do benefício, entretanto tal alegação não merece acolhida. Com efeito o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios (lei nº 8,213/91) aplica-se especificamente para as ações de revisão do ato de concessão do benefício, senão vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004). No caso dos autos, o requerido cessou o benefício de auxílio-doença sem aquilatar a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente, razão pela qual não há que se falar em decadência. No que tange a alegação de prescrição da ação, melhor sorte não assiste ao réu quanto a ocorrência da prescrição da ação com fundamento no artigo 103 da Lei 8.213/91, senão vejamos. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver expressa manifestação da administração pública negando o direito requerido, ato de feito concreto, e, conforme se depreende dos autos, não há qualquer decisão do INSS negando o benefício pleiteado pela parte autora. No presente caso não houve provocação do ente administrativo para a concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), mediante requerimento específico, nem indeferimento dessa pretensão, pelo que permanece incólume o fundo de direito do autor de vir pleitear em Juízo o benefício previdenciário. Outrossim, o pedido dos autos é relativo a prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2.
Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão dos benefícios de auxílio-doença de NB 535.726.961-7. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos (evento 1.7 e 14.4) que a parte autora sofreu fratura no punho, contudo o benefício previdenciário que esta usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa. Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja auxílio-acidente. Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso. Nesse sentido, são os julgados do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA.
DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015) Posto isso, é de se afastar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, passando-se a análise do mérito da demanda.
Por outro lado, assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 17/01/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/01/2015. Passa-se agora à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 29/04/2009, ocasionando fratura no punho, conforme CAT de evento 1.7 e documento de evento 14.4. Por tal razão, em 15/05/2009 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 535.726.961-7 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 29/07/2009 (evento 14.2, p. 95). Na hipótese em apreço não se discute à qualidade de segurado da parte autora, a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se a incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 35.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho no deslocamento em 29/04/2009 por queda de moto, ocasionando fratura de punho esquerdo (S-62), recebendo atendimento em HUOP, sendo realizado tratamento cirúrgico e atualmente está de alta definitiva.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de raios-x com fratura articular viciosamente consolidada e de acordo com exame físico e clínico, apresenta cicatriz operatória em punho esquerdo, atrofia muscular, redução da flexão em 20º, bloqueio da extensão em 15º e redução da supinação e pronação em 30º, atrofia volar do punho esquerdo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Com base no exame físico e bem como na atividade laboral do autor, considero o mesmo desde o cancelamento e/ou negativa do auxílio administrativo apto para o labor, porém em decorrência da limitação funcional do punho esquerdo e antebraço esquerdo, há uma redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente para o labor de garçom, ou seja, requer maior esforço para realizar suas funções e bem como há compensações com o membro superior direito. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Desde o acidente. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de garçom, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 06 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
08/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 11:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 17:07
Juntada de LAUDO
-
29/09/2020 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
18/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 13:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 21:15
Recebidos os autos
-
12/07/2020 21:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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