TJPR - 0023444-80.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/03/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:20
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/10/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
28/09/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/07/2022 13:58
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2022 16:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/03/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 18:04
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/03/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
09/03/2022 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 16:02
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 17:00
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
07/02/2022 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
03/11/2021 21:23
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 11:57
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
02/08/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/07/2021 20:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0023444-80.2020.8.16.0021 Processo: 0023444-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.620,00 Autor(s): ADILSON BARON (CPF/CNPJ: *26.***.*26-04) Travessa Sezefredo de Andrade, 25 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-346 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADILSON BARON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 12/09/2001, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que lesionou o tornozelo esquerdo, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 121.376.960-1 em 28/09/2001 até 31/01/2002.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.14 Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré nos eventos 14.1/14.4, 21.1 e pela parte autora no evento 22.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 28.1 asseverando, preliminarmente, a decadência da ação, tendo em vista que já se passaram mais de dez anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, bem como a ausência de interesse processual, ante o não requerimento do benefício na esfera administrativa.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios, bem como a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Laudo pericial juntado no evento 29.1. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no evento 35.1 refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial.
Pugnou pela procedência do pedido inicial. A parte ré se manifestou no evento 36.1 não se opondo ao laudo pericial e pugnando, em caso de procedência, suspensão da presente ação em razão do TEMA 862, sobrestando o feito até que sobrevenha decisão nos autos dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736.
Reiterou os argumentos anteriores. Despacho de evento 43.1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ou para apresentarem suas alegações finais. A parte ré se manifestou no evento 47.1 requerendo que, em caso de improcedência ou desistência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 49.1 e pela parte ré no evento 53.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 57.1). É o relatório. II – Fundamentação: Alega o réu a decadência da parte autora de rever o ato de concessão do benefício, entretanto tal alegação não merece acolhida. Com efeito o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios (lei nº 8,213/91) aplica-se especificamente para as ações de revisão do ato de concessão do benefício, senão vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004). No caso dos autos, o requerido cessou o benefício de auxílio-doença sem aquilatar a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente, razão pela qual não há que se falar em decadência. Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão dos benefícios de auxílio-doença de NB 121.376.960-1. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos (evento 1.7) que a parte autora sofreu politraumatismo, contudo o benefício previdenciário que esta usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa. Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja auxílio-acidente. Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso. Nesse sentido, são os julgados do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA.
DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015). Posto isso, é de se afastar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, passando-se a análise do mérito da demanda. Saliente-se, inicialmente, que o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado pode reconhecer de ofício a prescrição. Com efeito, a ação foi ajuizada em 24 de julho de 2020.
Portanto, a teor do disposto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecederam à propositura da demanda, ou seja, anteriores a 24 de julho de 2015. Passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 12/09/2001, ocasionado politraumatismo, conforme CAT de evento 1.7. Por tal razão, em 28/09/2001 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 121.376.960-1 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 31/01/2002 (evento 14.2, p. 139). Na hipótese em apreço não se discute à qualidade de segurado da parte autora, a existência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e os acidentes de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 29.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho no percurso por queda de moto em 12/09/2001, ocasionando fratura de tornozelo esquerdo (S-82), recebeu atendimento em Hospital Policlínica, onde foi realizado tratamento cirúrgico com osteossintese, atualmente se encontra de alta definitiva com sequela funcional permanente.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de raios-x com osteossintese com parafusos e de acordo com exame físico e clínico, apresenta cicatriz operatória, aderência, deformidade em valgo, claudicação na marcha, bloqueio da flexão do tornozelo esquerdo em 20º e extensão 30º, atrofia e limitação de equilíbrio no apoio monopodal. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Do ponto de vista ortopédico, considerando a atividade de motoboy entregador e bem como as sequelas físicas definidas pelo exame e bem como o caráter definitivo das sequelas, considero o autor, desde o cancelamento e/ou negativa do auxílio administrativo redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente para o labor, ou seja, requer maior esforço para realizar suas funções, principalmente caminhadas e entregas. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Desde o acidente. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de motoqueiro, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 06 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
08/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 15:05
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 14:05
Juntada de LAUDO
-
06/10/2020 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
24/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 08:19
Recebidos os autos
-
27/07/2020 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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