TJPR - 0021449-32.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PALUDO GLUZEZSAK
-
05/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
23/02/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/02/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 19:13
Recebidos os autos
-
04/12/2021 19:13
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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08/06/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0021449-32.2020.8.16.0021 Processo: 0021449-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JEFFERSON PALUDO GLUZEZSAK (RG: 103835569 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*35-63) Rua da Colonização, 2087 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-010 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por JEFFERSON PALUDO GLUZEZSAK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura da extremidade superior do rádio.
Assevera que, em 16/11/2019, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 628.257.726-1, que restou indeferido pela autarquia ré.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.8 e 19.1/19.3. Decisão no evento 21.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos juntados pela parte ré nos eventos 32.1/32.4 e 42.1/42.3. Contestação apresentada pelo réu no evento 41.1 asseverando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação do benefício, bem como ante a inexistência de pedido administrativo de auxílio-acidente.
Requereu a decretação da carência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Laudo pericial juntado no evento 43.1. A parte ré se manifestou no evento 48.1 asseverando que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por incapacidade de NB 552.921.716-4 até 09/11/2012 e, após a cessação, não houve o pedido de auxílio-acidente, razão pela qual requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito. A parte autora, devidamente intimada no evento 50.0 para se manifestar sobre a contestação e o laudo pericial, renunciou ao prazo sem manifestação (evento 52.0). Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 56.1 e pela parte ré no evento 60.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 63.1). É o relatório. II – Fundamentação: Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão do benefício de auxílio-doença de NB 628.257.726-1. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos (evento 19.2) que a parte autora sofreu fratura da extremidade superior do rádio, contudo o benefício previdenciário que esta usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa. Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja auxílio-acidente. Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso. Nesse sentido, são os julgados do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA.
DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015). Alega ainda a parte ré, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a autora não efetuou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa do seu benefício que foi cessado por alta programada. Sobre este aspecto, tem-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. É sabido que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração, nesse sentido, em havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito. Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de caracterizar o interesse em agir. Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença foi concedido, porém sem a conversão em auxílio-acidente - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial, inclusive para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, por exemplo). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ALTA PROGRAMADA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECORRER À VIA JUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1158229-5 - Pato Branco - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 01.07.2014). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.2.
Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir. (Apelação Cível nº 2008.72.99.000347.9, TRF4, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 01/09/2011). Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença que teve alta programada, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente. Dessa forma, resta afastada as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual. Passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 27/05/2019, ocasionado fratura da extremidade superior do rádio, conforme CAT de evento 19.2. Por tal razão, em 12/06/2019 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 628.257.726-1 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 30/11/2019 (evento 32.3). Na hipótese em apreço não se discute à qualidade de segurado da parte autora, a existência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e os acidentes de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 43.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID S52 Fratura de ossos do antebraço. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Devido as sequelas apresentadas há perda funcional sobre cotovelo esquerdo, com redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade para realizar atividades com membro superior esquerdo que exijam emprego de força e movimentos repetitivos. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Há redução da capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na atividade que exerce/exercia a época do acidente, com redução da sua capacidade laboral, necessita de esforços maiores que os habituais. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de montador, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 07 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
08/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 15:01
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/01/2021 20:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/10/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2020 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PALUDO GLUZEZSAK
-
25/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 21:44
Recebidos os autos
-
07/07/2020 21:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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