TJPR - 0014866-62.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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25/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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30/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:43
Juntada de CIÊNCIA
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13/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2024 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:23
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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23/04/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 19:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/04/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/04/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/04/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/04/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/04/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2024 10:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/03/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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22/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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07/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2023 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/11/2023 00:28
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014866-62.2018.8.16.0001 Processo: 0014866-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.255,00 Autor(s): Alaide Teresinha Moleta representado(a) por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 17.891,94 (dezessete mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) como valor principal e R$ 1.789,19 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 09/2023. 2.
Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3.
De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 140.1, ou seja, R$ 1.622,73 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4.
Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5.
Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6.
Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito l -
06/11/2023 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/11/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 19:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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01/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
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31/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:02
Juntada de CUSTAS
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31/08/2023 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2023 20:25
OUTRAS DECISÕES
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30/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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30/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
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25/04/2023 13:28
Recebidos os autos
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24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014866-62.2018.8.16.0001 Recurso: 0014866-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s):
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
16/02/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/02/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:35
Recebidos os autos
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26/11/2021 19:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014866-62.2018.8.16.0001 Processo: 0014866-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.255,00 Autor(s): Alaide Teresinha Moleta representado(a) por Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0014866-62.2018.8.16.0001 EM QUE É AUTORA ALAÍDE TERESINHA MOLETA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ALAÍDE TERESINHA MOLETA, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “Ação Acidentária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: devido as suas atividades laborais foi acometida pelas seguintes enfermidades “síndrome do manguito rotador (CID M75.1), síndrome de colisão no ombro (CID10 M75.4), epicondilite lateral (CID M77.1) e entesopatia não especificada (CID M77.9)”; percebeu benefícios previdenciários, sendo o último NB 543.744.861-5, cessado em 15.04.2011; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está reduzida.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de obter o restabelecimento do benefício anteriormente percebido; conversão dos benefícios anteriormente percebidos.
Apresentou quesitos.
Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios.
Juntou documentos.
Determinou-se diligências ao mov. 6.1.
Devidamente citado o INSS, deixou de apresentar contestação, acostando tão somente documentos administrativos (mov. 9.1 a 9.4).
Designou-se perícia médica ao mov. 15.1/52.1.
Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 65.1/91.1) com manifestação das partes aos mov. 75.1/96.1 e 79.1/98.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece parcial procedência.
Explico.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a conversão do benefício já concedido para a sua modalidade acidentária. 1.2.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Ed Marcelo Zaninelli é habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra.
DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência no que infere a continuidade na percepção de qualquer benesse de caráter acidentária.
Explico.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem.
Neste ponto, a demanda improcede.
Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
Em caso positivo, essa lesão: Resp.: Sim, a periciada é portadora de epicondilite lateral de cotovelo e síndrome do manguito rotador no membro superior direito.”. É o que atestou o douto Perito: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
Resp.: Não.
Não existe incapacidade laboral atual.
Embora seja portadora dos diagnósticos citados anteriormente, com história natural de exacerbação e acalmia, e com queixas dolorosas, a periciada não apresenta sinais físicos de incapacidade laborativa pelo presente exame.
Vide descrição pormenorizada de seu exame físico no início deste Laudo Médico Pericial. (...) Considerando suas patologias de caráter degenerativo e inflamatório, que apresentam curso clínico variável com períodos de acalmia de sintomas e outros de exacerbações dos mesmos.
Que um dos fatores mais importantes na condução de seus tratamentos é o afastamento do agente, ou gestos, causais, no caso o trabalho na lavoura, estando a periciada longe destas atividades há 6 anos.
E, considerando que o conceito de incapacidade laboral é diferente de doença, conclui-se que nem todos os portadores de doença são portadores de incapacidade. ".
E sede de complementação, assim se manifestou o Experto: “Esta avaliação de incapacidade do período pregresso solicitada, apenas pode ser feito pelo seu histórico de atestados e comprovantes de tratamento, assim tem-se que existem os seguintes documentos médicos: Ultrassonografia de Cotovelo direito datado de 03/07/2.012 com laudo de tendinite de subescapular e do supra espinhoso.
Atestado Médico Datado de 07/2.011 com CID M75.1 e M77.1, de 10/2.011 com CID M75.1 e M77.1 e de 01/2.012 com CID M75.1 e M77.1 (CIDs referentes a ombro e cotovelo).
Tratamento com sessões de fisioterapia datada de 10/2.011 para ombro e cotovelo direito, 07/2.011 para ombro e cotovelo direito, e de 01/2.012 apenas indicando tratamento fisioterápico.
Fica demonstrado que os Documentos Médicos apresentados referem-se, cronologicamente até 01/2.012, e depois nenhum outro foi apresentado.
Salientando que a indicação da necessidade de tratamento, no caso fisioterápico, não indica, obrigatoriamente a presença de incapacidade laboral, tem-se o descrito na conclusão do Laudo: CONCLUSÃO Dessa forma conclui-se que, houve nexo causal reconhecido pela perícia médica do INSS, e que não existem sinais clínicos e/ou caracterização no contexto biopsicossocial, atuais indicativos de incapacidade laboral, mesmo sendo portadora dos diagnósticos de epicondilite lateral e síndrome do manguito rotador no ombro direito.
Para fins previdenciários, indica-se como data do início da doença (DID) meados de 2.008, que existiu incapacidade, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) 11/2.010 com data de cessação da incapacidade (do benefício) em 04/2.011.
Não sendo possível determinar a presença, ou ausência de incapacidade, no período compreendido entre 04/2.011 e 06/2.014 (aposentadoria), justamente devido ao conhecimento da história natural das patologias em questão com períodos de acalmia e exacerbação dos sintomas. (grifo atual) Assim, tecnicamente, referindo-se ao caso da Autora, não há como afirmar se nesse período solicitado havia capacidade ou incapacidade para o trabalho, justamente pelo conhecimento da história natural, de seguimento e evolução, de suas patologias descritas no ombro e cotovelo direito, com seus períodos de acalmia e exacerbação conhecidos, demonstrando, por exemplo, que para a data presencial atual de avaliação da periciada não houve a caracterização da incapacidade laboral.”.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020).
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991.
O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa.
Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019).
Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.
Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.
Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.
Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.
Repise-se, em que pese a manifestação da parte autora ao mov. 98.1, analisando-se toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial.
Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
DA CONVERSÃO PARA HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO 3.
No que infere ao nexo de causalidade, o perito designado, assim se manifestou: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
Resp.: Sim.
Houve nexo causal reconhecido pela Autarquia Ré no ano de 2.010. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resp.: Existe nexo causal direto. (...) Para fins previdenciários, indica-se como data do início da doença (DID) meados de 2.008, que existiu incapacidade, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) 11/2.010 com data de cessação da incapacidade (do benefício) em 04/2.011.”.
Portanto, há parcial procedência nos pleitos delimitados na exordial, sendo a devida somente a conversão dos benefícios: NB 529.961.924-0, NB 531.850.435-0 e NB 536.378.247-9 recebidos na forma não acidentária.
Neste caso, tendo em conta que houve o reconhecimento do nexo causal no laudo ortopédico, deve, portanto, a Autarquia ré somente proceder com a conversão dos benefícios: NB 529.961.924-0, NB 531.850.435-0 e NB 536.378.247-9para a modalidade acidentária. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALAÍDE TERESINHA MOLETA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Converter proceder com a conversão dos benefícios: NB 529.961.924-0, NB 531.850.435-0 e NB 536.378.247-9 para a modalidade acidentária. - Ademais, diante da sucumbência mínima da Autarquia ré; e, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, cabe à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
19/10/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
22/09/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014866-62.2018.8.16.0001 Processo: 0014866-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.255,00 Autor(s): Alaide Teresinha Moleta representado(a) por Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
21/09/2021 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/06/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014866-62.2018.8.16.0001 Processo: 0014866-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.255,00 Autor(s): Alaide Teresinha Moleta representado(a) por Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
Converto o feito em diligência, tornando sem efeito o despacho de mov. 81.1, eis que houve o encerramento equivocado da instrução e restam questões que necessitam de esclarecimento.
Assim, à Secretária para que invalide o referido evento bem como oculte a visualização externa.
II.
Desta feita, intime-se o Experto, para que, em 30 dias, esclareça se mantém seu posicionamento acerca da redução da capacidade laboral em face do acidente noticiado, vez que esta não restou claro nas conclusões exaradas no laudo do evento 65.1.
Assim esclareça o perito: a.
Tendo em conta que a parte autora requer o período de 15/05/2011 a 11/06/2014, em face da documentação carreada nos autos e do exame pericial realizado, é possível indicar se quando da alta pelo INSS do último benefício recebido NB 543.744.861-5 a autora estava: com capacidade plena; incapacitada parcialmente ou totalmente ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
III.
Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes, para que se manifestem do laudo pericial complementar (15 dias para o autor e 30 dias para o réu).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
13/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 07:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 06:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2020 14:55
Juntada de LAUDO
-
11/12/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2020 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
17/10/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 11:18
Recebidos os autos
-
26/12/2019 11:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2019 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2019 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2019 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2019 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 23:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2018 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
07/09/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/08/2018 16:11
Recebidos os autos
-
27/07/2018 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/07/2018 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2018 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2018 10:53
Recebidos os autos
-
18/06/2018 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2018 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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