TJPR - 0007460-09.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2024 12:02
Juntada de COMPROVANTE
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25/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/03/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 15:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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22/03/2024 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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12/12/2023 08:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:53
Juntada de CIÊNCIA
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03/12/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/09/2023 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/07/2023 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/06/2023 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/06/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2023 19:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/06/2023 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/04/2023 14:32
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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13/04/2023 20:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2023 20:20
Juntada de Certidão
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13/04/2023 20:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/04/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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04/04/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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16/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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16/02/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão FUPEN
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24/01/2023 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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01/09/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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11/08/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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11/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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11/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/08/2022 11:20
Recebidos os autos
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11/08/2022 11:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/08/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 11:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:15
Recebidos os autos
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10/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2022 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2022 16:45
BENS APREENDIDOS
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10/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/08/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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10/08/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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10/08/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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11/05/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2022 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
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23/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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05/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:40
Recebidos os autos
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11/05/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 21:53
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007460-09.2020.8.16.0069 Processo: 0007460-09.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JONAS DALMAM SANTOS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu JONAS DALMAM SANTOS, qualificado na exordial acusatória de mov. 70, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 22 de julho de 2020, às 17h45min, em via pública, na Rua João Uzelotto, em frente ao numeral 52, no cruzamento com a Avenida Ceará, Residencial Morada do Sol, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado JONAS DALMAM SANTOS, dolosamente, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização legal ou regulamentar, no bolso direito de sua bermuda, 02 (duas) porções da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, extraída da planta “Erythroxylum coca”, conhecida popularmente como “cocaína”, embaladas em sacola plástica de cor branca e fita isolante de cor preta, com peso aproximado de 01 (uma) grama.
Ainda, foi localizado na motoneta que o denunciado pilotava 02 (duas) fitas isolantes de cor preta, utilizada para embalar a droga, bem como o montante de R$ 20,00 (vinte) reais em espécie.
Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo, na Avenida Europa, nº 540, o denunciado JONAS DALMAM SANTOS, dolosamente, para fins de comércio, guardava e mantinha em depósito, no interior de um saco de cor preta acondicionado no bolso esquerdo de uma jaqueta marrom, encontrada no interior do seu guarda-roupas, 11 (onze) porções da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, extraída da planta “Erythroxylum coca”, conhecida popularmente como “cocaína”, com peso aproximado de 10 g (dez gramas).
Outrossim, durante a busca realizada na residência de Jonas foram localizados e apreendidos pelos policiais: R$ 212,00 (duzentos e doze reais) em notas trocadas, 01 (um) caderno contendo diversas anotações referentes ao tráfico de drogas, além de 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi Redmi Note 8, cor azul.
Cabe registar, por derradeiro, que a substância entorpecente em questão é capaz de causar dependência física ou psíquica em quem dela fizer uso e é de uso proscrito no Brasil, cf.
Portaria n. 344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O réu foi preso em flagrante delito na data de 22/07/2020 (mov. 1.4).
Juntado aos autos as informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 12).
Decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 52).
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 70), o réu foi notificado (mov. 96) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou Defesa Preliminar (mov. 100).
A denúncia foi recebida em 16/09/2020 (mov. 102).
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas, uma informante e realizado o interrogado o réu (mov. 148).
O Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito independentemente da conclusão da prova pericial, qual seja, perícia no aparelho celular apreendido, diante da demora na finalização da perícia (mov. 170).
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 175).
Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para uso próprio (mov. 179). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o réu foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Apreensão (movs. 1.9 e 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.23) e laudo definitivo (mov. 125).
Com relação à autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório, senão vejamos: O réu negou a prática do delito, alegando que mantinha em depósito a droga para seu uso, afirmando ser usuário.
Informou que o caderno apreendido continha dados de seu celular (mov. 148.2).
A informante MARIA CRITINA DALMAM (mov. 148.6) disse que viu a localização e apreensão da droga, mas que não tinha conhecimento de que a droga estava lá e que não sabe informar se ele é usuário de drogas.
A Policial Militar ALICHELES ADRIANA DA SILVA (mov. 148.4) relatou que abordaram o acusado e localizaram duas porções de cocaína em seu bolso, e uma quantia em espécie.
Informou que em vistorias no quarto do acusado, localizaram onze porções da substância, outra quantia em dinheiro e um caderno com algumas anotações.
Disse que havia denúncias com relação ao acusado ser traficante, denúncias essas que eram específicas, e informou que o conhece do meio policial pois já tem informações que ele trafica há um bom tempo.
Em consonância com o depoimento prestado pela Policial ALICHELES, surge o depoimento do também Policial JAIR CALOI JÚNIOR, que informou havia denúncias de que o réu estaria envolvido com tráfico de drogas, sendo que abordaram o réu na rua e localizaram a substância com ele.
Disse que as denúncias falavam que ele escondia droga na casa da mãe, de modo que se deslocaram para lá e encontraram uma sacola com mais onze porções da droga, um caderno de anotações e o celular dele (evento 148.5).
Mister ressaltar que as declarações dos policiais são harmônicas e coesas, não havendo qualquer indício de que teriam algum motivo para querer prejudicar gratuitamente o acusado, cuja comprovação seria ônus da defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Relevante salientar que não há qualquer sinal de que os ditos testemunhais dos Policiais tenham sido ‘industrializados ou forjados’ tão somente para prejudicar o réu.
Ao revés, foram espontâneos, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, conquanto, apto para validar o édito condenatório.
O delito de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda efetiva de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiros, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Desta forma, indiscutível é a prova da materialidade delitiva e da autoria do réu no tráfico de drogas, sobretudo diante da apreensão de drogas em sua residência.
As circunstâncias peculiares do fato criminoso conduzem à conclusão lógica de que a hipótese contempla fato típico, antijurídico e culpável.
Conforme disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 pratica o delito de Tráfico de entorpecentes aquele que ‘Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; ’ A substância cocaína está prevista no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme portaria 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações.
Embora não tenha sido juntado o laudo pericial do aparelho telefone até o presente momento, a absolvição do réu, no presente caso, seria um total desprezo ao abundante cotejo probatório, seria ignorar por completo o depoimento dos Agentes Policiais e as demais provas constantes do processo.
Além disso, a alegação de que o caderno apreendido continha anotações de seu celular quedou sem comprovação nos autos, sendo que, analisando os dados anotados, verifica-se que possivelmente se trata de anotações sobre a venda da substância.
No caso ora em análise, a conduta exteriorizada pelo réu de “trazer consigo” e “ter em depósito” a substância entorpecente autoriza um juízo seguro de sua destinação à mercancia, de forma que sua conduta encontra adequação na norma penal incriminadora que define o crime de tráfico de substância entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Esclareço que, para o reconhecimento da infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), exige-se a efetiva prova acerca da destinação do material ao consumo próprio, hipótese que não se caracterizou minimamente nos presentes autos, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida e pela maneira como a substância foi localizada.
Desta feita, a simples alegação de ser usuário não basta para legitimar a pretendida absolvição, e consequente desclassificação do delito de tráfico, pois incumbia ao réu comprovar, de forma cabal e completa, que a droga encontrada se destinava ao seu único e exclusivo consumo, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, a condenação é à medida que se impõem. II.I - Da Causa de Diminuição de Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Nos delitos de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.
No caso em apreço, extrai-se a primariedade e os bons antecedentes do réu, e, ainda que haja informação de denúncias indicativas da prática de traficância pelo réu, não há de lastro probatório indicativo de que seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas de maneira contumaz.
Portanto, o réu faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Neste aspecto, considerando a quantidade e a natureza da droga, conforme orientação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, recomendável é a redução da pena em dois terços (2/3).
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelo réu ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e o faço para CONDENAR o réu JONAS DALMAM SANTOS como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A – Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão extraída do Sistema Oráculo, o réu não ostenta antecedentes (mov. 172). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública.
Normal à espécie. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública.
Deixo de considerar a circunstância “natureza e quantidade da droga”, como requerido pelo Ministério Público, uma vez que não vislumbro, no caso em concreto, elementos suficientes para negativar tal circunstância.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em seu patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B – Segunda Fase Circunstâncias legais: Atenuantes e/ou agravantes: ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Dessa forma mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C – Terceira Fase Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4ª da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual diminuo em 2/3 a pena, conforme explanado na fundamentação.
Inexistem causas de aumento de pena.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu. D – Regime inicial de cumprimento de pena O crime de tráfico é equiparado pela Lei nº 8.072/90 ao hediondo, sendo o regime prisional inicial, obrigatoriamente, o fechado. É a inteligência do artigo 2º, § 1°, da Lei nº 8.072/90, em sua redação originária e aquela dada pela Lei 11.464/07.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional não só a redação originária, mas também a redação dada pela Lei 11.464/07 ao parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, ao julgar os Habeas Corpus 82.959 e 11.840, pois sua redação contraria a Constituição Federal de 1988 , que obriga o julgador a fundamentar a individualização da pena e, consequentemente, o regime inicial de cumprimento.
Confira: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.
Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (HC 82959, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795).
EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de entorpecentes.
Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07.
Pena inferior a 8 anos de reclusão.
Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.
Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88).
Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59).
Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ordem concedida. 1.
Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2.
Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista.
Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3.
Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4.
Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5.
Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (HC 111840, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013).
Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e a pena aplicada, ainda, que se mostre necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP). E - Substituição de pena A pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44, CP).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (pena superior a 01 (um) ano - § 2º, segunda parte) por duas restritivas de direito e multa, a saber: I) prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; II) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a ser revertido a entidade com destinação social desta Comarca (art. 45, § 1º), cuja especificação se dará em sede de execução penal. F – Suspensão de pena Incabível, diante da substituição operada. G - Detração penal Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. H – Direito de recorrer em liberdade Eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, em que pese o réu estar preso nos presentes autos, não há qualquer alteração fática a revelar necessidade de manutenção do encarceramento cautelar, deve ser reconhecido o seu direito a recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
REVOGO a decisão de mov. 52.1 que decretou a prisão preventiva, determinando, todavia, que o sentenciado mantenha endereço atualizado nos autos, sob pena de restabelecimento da prisão. I - Indenização em favor da vítima Segundo o art. 387, IV, CPP, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista o delito atingir a coletividade e não existir elementos concretos para a sua fixação. V - BENS APREENDIDOS Em observância ao disposto no artigo 91, II, “b”, do Código Penal e artigo 63 e §§ da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu não logrou êxito em provar a origem lícita dos valores em espécie apreendidos, DECRETO a perda em favor da União/SENAD dos valores em depósito judicial com os acréscimos legais.
Ademais, considerando que o réu não logrou êxito em provar a origem lícita dos instrumentos apreendidos (aparelho celular, caderno e fitas isolantes), os quais certamente eram empregados no ilícito penal (comunicação com o fornecedor da droga, anotação das vendas e preparo das buchas), deverão ser destruídos, conforme as diretrizes do Código de Normas.
Por fim, havendo droga apreendida, na hipótese de não ter sido toda consumida para a realização da perícia, deverá ser encaminhada à incineração, nos termos do artigo 72 da Lei n. 11.343/06, observado item 3 dos provimentos finais. VI - PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
Não havendo Defensoria Pública instalada nesta Comarca, e exsurgindo o direito do ilustre advogado – Dr.
Vilmar Noronha Junior – à remuneração pelo trabalho realizado nestes autos, em apreciação equitativa e nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, ARBITRO os honorários em R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante de sua obrigação à assistência judiciária integral e gratuita aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República).
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) providencie-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular nº 64/2013 – CGJ/PR); 3) oficie-se à Autoridade Policial solicitando que proceda a incineração do restante da substância entorpecente, em observância aos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
08/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 10:11
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:34
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DALMAM SANTOS
-
12/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:32
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA EM CELULAR
-
11/01/2021 08:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 09:30
Recebidos os autos
-
21/11/2020 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:56
APENSADO AO PROCESSO 0011428-47.2020.8.16.0069
-
20/11/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/11/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
02/11/2020 11:18
Expedição de Mandado
-
02/11/2020 11:18
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 18:23
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/10/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 07:50
Recebidos os autos
-
18/09/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:19
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/09/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
16/09/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/09/2020 18:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/09/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2020 17:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2020 11:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2020 10:17
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 12:56
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 13:35
APENSADO AO PROCESSO 0008037-84.2020.8.16.0069
-
11/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/08/2020 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/08/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2020 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:20
Juntada de DENÚNCIA
-
06/08/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 13:07
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 10:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/08/2020 10:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2020 09:52
Recebidos os autos
-
01/08/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 16:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
31/07/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/07/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:03
Recebidos os autos
-
31/07/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DALMAM SANTOS
-
30/07/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 08:32
Recebidos os autos
-
30/07/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
29/07/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2020 21:32
Recebidos os autos
-
24/07/2020 21:32
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
24/07/2020 16:25
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 21:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
23/07/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2020 12:22
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/07/2020 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 00:33
Recebidos os autos
-
23/07/2020 00:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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