TJPR - 0002459-94.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2025 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 16:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/08/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30
-
12/03/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 14:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/02/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59
-
19/02/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/01/2025 21:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 18:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2024 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2024 13:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/12/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/10/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0015253-55.2018.8.16.0170
-
28/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 19:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 18:05
APENSADO AO PROCESSO 0002888-56.2024.8.16.0170
-
06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/01/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
29/11/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/10/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
25/08/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
15/08/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
08/08/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
27/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/07/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
20/07/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
30/06/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/06/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
15/06/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/05/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/04/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
11/04/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/04/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
14/03/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
07/02/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
17/08/2022 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
05/05/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/12/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEVINO JOSE SPERAFICO
-
29/11/2021 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 17:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:32
Expedição de Certidão GERAL
-
03/11/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-94.2021.8.16.0170 Processo: 0002459-94.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.000.000,00 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Requerido(s): DILSO SPERAFICO (RG: 9263314 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*68-68) Rua José Dal Bosco, 60 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-195 ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*92-15) Rua Crissiumal, 2482 - de 2401/2402 ao fim - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 LEVINO JOSE SPERAFICO (RG: 4304292 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*64-00) Rodovia PR317, KM 01, s/nº - zona rural - TOLEDO/PR SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-57) ROD PR 317, S/N KM 01 - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-970 I – Cuida-se de medida cautelar fiscal incidental ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., LEVINO JOSÉ SPERAFICO, DILSO JOSÉ SPERAFICO e ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO.
Alega o requerente que a requerida Sperafico Agroindustrual Ltda. está sendo executada nos autos de nº 0015253-55.2018.8.16.0170 para satisfação de crédito tributário lançado de ofício em razão dos autos de infração nº 6533377-5 e 6593074-9, crédito este que monta a importância de R$ 77.617.834,91.
Assevera que na referida execução fiscal não houve a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, sendo que toda as diligências realizadas resultaram em proveito muito inferior ao crédito.
Afirma que a requerida Sperafico Agroindustrial Ltda. ajuizou demanda visando à anulação do auto de infração nº 6533377-5, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeira instância por sentença ainda não transitada em julgado, de modo que os valores cobrados pela CDA nº 3229211-9 permanecem exigíveis.
Aduz que a referida requerida também ajuizou demanda para anulação do auto de infração nº 6593074-9, na qual foi indeferido o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de modo que os valores cobrados pela CDA nº 3229206-2 também são exigíveis.
Sustenta que a requerida Sperafico Agroindustrial também opôs embargos à execução fiscal movida em seu desfavor, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, mas que tal circunstância não suspende a exigibilidade dos créditos tributários.
Alega que em busca de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo foram encontrados bens imóveis em nome dos requeridos Levino José Sperafico, Itacir Antônio Sperafico e Dilso Sperafico, bem como uma aeronave do requerido Levino José Sperafico.
Assevera que, em relação aos imóveis alienados fiduciariamente em garantia, a indisponibilidade deve recair apenas sobre os direitos decorrentes dos contratos titularizados por Dilso Sperafico.
Afirma que o crédito exequendo decorre de autos de infração lavrados em razão de aproveitamento indevido de créditos de ICMS, não comprovados mesmo após ser dada oportunidade para tanto, o que evidencia apropriação fraudulenta de valores devidos à Fazenda Pública.
Aduz que o auto de infração nº 6533377-5 refere-se a ilícito fiscal praticado entre abril de 2003 a dezembro de 2006, período em que eram administradores da sociedade requerida apenas Levino José Sperafico e Dilso Sperafico, sendo que o requerido Itacir Antônio Sperafico ingressou na sociedade como administrador em 21.09.2004.
Sustenta que os requeridos Levino e Dilso devem ser responsabilizados pela integralidade dos créditos tributários, enquanto o requerido Itacir deve responder apenas pelos valores cobrados em razão do auto de infração nº 6593074-9, pois apenas este se refere ao período em que ele estava na administração da sociedade.
Alega que o valor atualizado da dívida da sociedade requerida é de R$ 156.818.295,49, dos quais R$ 75.066.031,03 referem-se a autos de infração “ainda em análise na esfera administrativa” e R$ 81.752.264 correspondem a crédito já inscrito em dívida ativa, bem como que na execução fiscal nº 0015253-55.2018.8.16.0170 busca-se a satisfação de crédito no montante de R$ 77.617.834,91.
Assevera que, havendo débitos tributários dos requeridos em valor superior a 30% de seu patrimônio conhecido, é cabível a medida cautelar fiscal de indisponibilidade.
Requereu, ao final, o decreto de indisponibilidade de bens dos requeridos em montante equivalente a R$ 77.617.834,91.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.36).
Determinada a emenda à inicial (mov. 11.1), esta veio ao mov. 16.1, acompanhada dos documentos de movs. 16.2 a 16.20.
Ao mov. 25.1 determinei nova emenda à inicial, que veio ao mov. 28.1, acompanhada dos documentos de mov. 28.2.
Derradeira emenda ao mov. 33.1.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
II – Conforme disposto no art. 2º, inc.
VI, da Lei nº 8.397/1992, a medida cautelar fiscal pode ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
Pois bem.
Na espécie dos autos, colhe-se do extrato de pendências tributárias de mov. 1.1, fine, que a requerida Sperafico Agroindustrial Ltda. possui débitos tributários perante o Estado do Paraná em montante equivalente a R$ 156.818.295,49, dos quais R$ 75.066.031,03 referem-se a créditos lançados mediante procedimento administrativo fiscal, e R$ 81.752.264,46 referem-se a débitos inscritos em dívida ativa.
Em relação aos créditos lançados mediante procedimento administrativo fiscal, o exame dos documentos de movs. 33.2 a 33.16 revela que: a) o auto de infração de nº 6533377-5 foi lavrado porque a sociedade “Beneficiou-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação do ICMS. 1) A empresa recebeu mercadorias destinadas à formação de lote, com fins específicos de exportação para o exterior em que não há incidência de ICMS (Lei 11.580/96, art. 3º, parágrafo único), período abril/2003 a dezembro/2006, creditando-se indevidamente do imposto; 2) Apropriou créditos de ICMS referente a serviços de transporte rodoferroviário em operações internas, período de maio/2006 a agosto/2006, os quais se encontram abrigados pela isenção conforme art. 3º, parágrafo único, Anexo I, item 76-A do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 5.141/2001; 3) Apropriou créditos de ICMS sobre a entrada de sobra técnica de óleo de soja degomado, período maio/2003 a maio/2004, sem previsão legal”; b) o auto de infração nº 6593074-9 foi lavrado porque a sociedade “Beneficiou-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com o disposto na legislação, no período de maio/2008 a março/2012, decorrentes dos seguintes créditos apropriados indevidamente. 1) A empresa recebeu mercadorias destinadas à formação de lote, com fins específicos de exportação para o exterior em que não há incidência de ICMS (Lei 11.580/96, art. 3º, par. único), no período abril/2003 a dezembro/2006, creditando-se indevidamente do imposto; 2) Apropriou créditos de ICMS referente a serviços de transporte rodoferroviário em operações internas, período de maio a agosto/2006, os quais se encontram abrigados pela isenção do ICMS conforme art. 3º, par. único, Anexo I, item 76-A do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 5.141/01; 3) Apropriou créditos de ICMS sobre a entrada de “sobra técnica” de óleo de soja degomado, período maio/2003 a maio/2004, sem previsão legal.
Para apurar os valores devidos foi realizada a reconstituição da conta gráfica do estabelecimento centralizador.
Tal reconstituição demonstrou os seguintes valores: o total de créditos de ICMS apropriados em desacordo com a legislação é de R$ 71.306.648,51.
Deste montante, R$ 6.602.180,30 foi utilizado para compensação com impostos devidos no período de 06/2004 a 04/2008 e foram exigidos pelos Autos de Infração nºs 6533376-7 e 6533377-5.
Do saldo restante de R$ 64.704.468,21, que compunha o aparente saldo credor da empresa, já foram efetuados dois débitos para habilitação de créditos junto ao Siscred, com vistas a transferi-los a terceiros.
Em junho/05 foi debitado R$ 33.404.109,52 (SID 8.821.714-0) e em agosto/2006 foi realizado o segundo débito no valor de R$ 10.297.375,81, restando assim o valor de R$ 20.962.982,88.
O contribuinte foi notificado pelo Auto de Infração nº 6532528-4, que o valor já debitado (R$ 43.701.485,33) integra o montante de crédito considerado inidôneo, estando vedado qualquer reaproveitamento em conta gráfica, devido permanecer indeferidos tais pedidos de habilitação de créditos, definitivamente, diretamente no Siscredi.
Nesta medida fiscal, exige-se o montante de R$ 19.485.382,11 de crédito indevidamente utilizado no período de 05/2008 a 03/2012, do qual obteve benefício.
Portanto, fica o contribuinte notificado a proceder o estorno de R$ 1.477.600,77, ainda não utilizado efetivamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência deste auto de infração.
Para proceder o estorno o contribuinte emitirá nota fiscal de estorno de créditos ainda não utilizados e a lançará no Livro Registro de Apuração de ICMS”.
Como se vê, cuidam-se de autos de infração lavrados em razão de atos praticados com infração da lei, o que atrai a incidência do art. 135, inc.
III, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Ainda, e como também se vê dos documentos de movs. 33.2 a 33.16, os atos ilícitos objeto do auto de infração nº 6533377-5 foram praticados no período de abril de 2003 a dezembro de 2006, quando eram administradores Levino José Sperafico e Dilso Sperafico (mov. 1.2), e os ilícitos objeto do auto de infração nº 6593074-9 foram praticados no período de maio de 2008 a março de 2012, quando Itacir Antonio Sperafico já havia ingressado na sociedade (mov. 1.3).
Desse modo, e tendo em conta que o ato administrativo de autuação goza de presunção de legitimidade e veracidade, há responsabilidade solidária dos requeridos Levino José Sperafico e Dilso Sperafico ao menos pelo valor de R$ 17.760.675,29 (correspondente ao valor do crédito lançado em decorrência do auto de infração nº 6533377-5), e dos requeridos Levino José Sperafico, Dilso Sperafico e Itacir Antonio Sperafico pelo montante de R$ 59.857.159,62 (correspondente ao valor do crédito lançado em decorrência do auto de infração nº 6593074-9).
Destaque-se, aqui, que embora os requeridos tenham ajuizado demanda (autos nº 003018-56.2018.8.16.0170) visando à anulação do auto de infração nº 6533377-5, julgada parcialmente procedente (mov. 221.1 daqueles autos), houve a interposição de recurso de apelação por parte do Estado do Paraná (mov. 242.1), o qual goza de efeito suspensivo (Código de Processo Civil, art. 1.012) e, portanto, impede que a r. sentença produza efeitos.
O mesmo ocorre com a demanda ajuizada visando à anulação do auto de infração nº 6593074-9 (autos nº 0008424-24.2019.8.16.0170), a qual, estando pendente de julgamento, não gera inexigibilidade do crédito decorrente do auto.
Já a requerida Sperafico Agroindustrial, por sua vez, mostra-se como responsável pela totalidade dos créditos acima mencionados.
E, embora parte dos créditos já esteja em execução (autos nº 0015253-55.2018.8.16.0170) e tenha havido a oposição de embargos do devedor (autos nº 0016029-21.2019.8.16.0170), recebidos com efeito suspensivo, tal circunstância não impede a concessão da medida, pois a suspensão da execução não significa suspensão da exigibilidade do crédito, mas apenas a paralisação da prática dos atos expropriatórios destinados à satisfação do crédito exequendo.
Isso porque a execução embargada foi garantida mediante oferta de bem imóvel à penhora, o que não encontra guarida em quaisquer das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional, as quais disciplinam taxativamente os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em sentido semelhante, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
SEGURO-GARANTIA.
IDONEIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
O seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
Precedentes. 2.
Declarada a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para o fim de oposição dos embargos à execução fiscal, o preenchimento dos requisitos que autorizam a apresentação da garantia deve ser verificado pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo do direito da parte exequente de recorrer a tempo e modo próprios, caso entenda pela ilegalidade da decisão. 3.
Agravo interno não provido[1].
Por outro lado, e como se vê dos documentos de movs. 16.2 a 16.20, os requeridos são proprietários dos bens imóveis de matrículas nºs 3.345, 7.039, 4.005, 4.006, 10.869, 10.870, 10.871, 10.87 e 10.873, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Toledo, bem como de uma Aeronave PR-DDS, Hawker 400A, sendo que os imóveis foram avaliados num total de R$ 180.327.138,00 (mov. 28.2).
Tem-se, portanto, que restou efetivamente demonstrado que os requeridos possuem débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em montante que supera 30% do seu patrimônio conhecido, o que autoriza a concessão in limine da indisponibilidade.
III – Destarte, e diante do exposto, decreto a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante de: a) R$ 77.617,834,91 (setenta e sete milhões seiscentos e dezessete mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) em relação aos requeridos Levino José Sperafico e Dilso Sperafico; b) R$ 59.857.159,62 (cinquenta e nove milhões oitocentos e cinquenta e sete mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) em relação ao requerido Itacir Antonio Sperafico; c) R$ 156.818.295,49 (cento e cinquenta e seis milhões oitocentos e dezoito mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) em relação à requerida Sperafico Agroindustrial Ltda.
III – Inscreva-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até os montantes acima, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, intimando-se as partes de tudo.
IV – Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Toledo para que averbe a indisponibilidade junto às matrículas nºs 3.345, 7.039, 4.005, 4.006, 10.869, 10.870, 10.871, 10.87 e 10.873.
V – Oficie-se também à Agência Nacional de Aviação Civil, preferencialmente por meio eletrônico, para que averbe a indisponibilidade sobre a aeronave PR-DDS, Hawker 400A.
VI – No mais, citem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam resposta, devendo constar do mandado as advertências dos arts. 250 e 344, ambos do Código de Processo Civil.
VII – Com a resposta, intime-se o requerente para que quanto a ela se manifeste, querendo, em 15 (quinze) dias.
VIII – Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
IX – Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, se cabível.
X – Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] AgInt no AREsp 1710699/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021 Toledo, 13 de outubro de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto -
14/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
13/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-94.2021.8.16.0170 Processo: 0002459-94.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.000.000,00 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
I – A análise detida dos autos revela a necessidade de uma derradeira emenda.
Com efeito, do exame das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal autuada sob o nº 0015253-55.2018.8.16.0170 vê-se que em ambas figura como sujeito passivo apenas a requerida Sperafico Agroindustrial Ltda., e não os demais requeridos.
Assim, e considerando que o requerente pretende o decreto de indisponibilidade de bens dos sócios da pessoa jurídica requerida, necessária a prévia demonstração de alguma das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorre que, nas espécie dos autos, embora o requerente afirme que os créditos decorrentes de procedimento administrativo fiscal decorrem de “casos de aproveitamento indevido de valores de créditos de ICMS, não comprovados, mesmo com oportunidade para tanto”, não houve a juntada dos respectivos autos de infração, o que impede aferir a alegada violação à lei.
II – Assim sendo, intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos autos de infração lavrados em desfavor da sociedade requerida, bem como demais documentos que entender necessários à comprovação da responsabilidade dos sócios.
III – Após, voltem conclusos.
IV – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Toledo, data da assinatura digital.
LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Processo: 0002459-94.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.000.000,00 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
DECISÃO Por razões de foro íntimo, AVERBO minha suspeição para funcionar no presente caso, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, até mesmo por coerência, uma vez que já fora realizado o mesmo em processo criminal análogo.
Remetam-se os autos à MM.
Juíza Titular.
Realizem-se as anotações e comunicações de praxe.
Intimações e demais diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 16:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
13/05/2021 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 04:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 04:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2021 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 13:17
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:17
Distribuído por dependência
-
15/03/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 15:16
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
12/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043454-19.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago Nonato Santana
Advogado: Eleandra Cristina Domingos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2018 16:57
Processo nº 0012498-84.2018.8.16.0129
Municipio de Paranagua/Pr
Poliservice - Sistemas de Higienizacao E...
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2021 08:44
Processo nº 0046532-84.2019.8.16.0021
Mascor Imoveis LTDA
Marcelo da Silva
Advogado: Carmela Manfroi Tissiani
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 13:54
Processo nº 0036856-49.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Henrique Koslowski
Advogado: Verli Jose de Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2018 12:12
Processo nº 0005820-35.2017.8.16.0017
Carlos Alfredo Dalbone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2017 12:18