TJPR - 0003913-41.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/07/2022 09:11
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 17:18
Recebidos os autos
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28/06/2022 17:18
Juntada de CUSTAS
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31/05/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/01/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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03/11/2021 13:52
Recebidos os autos
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03/11/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
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03/11/2021 13:52
Baixa Definitiva
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03/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 09:49
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 09:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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05/08/2021 20:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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02/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 23:59
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30/07/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:53
Recebidos os autos
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30/07/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
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30/07/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2021 15:53
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/07/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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16/06/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0003913-41.2019.8.16.0086 Autor(s): CARLOS LEANDRO DA CONCEIÇÃO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados os presentes autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, em que é Autora CARLOS LEANDRO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da CI RG sob o nº 8.970.812-5, emitida pela SESP/PR, cadastrado no CPF/MF sob o n.º *53.***.*93-24, residente e domiciliado na Rua Boa Esperança, casa nº 384, Município de Guaíra/PR, e Requerido BANCO ITAU UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n.º 60.***.***/0001-04, situado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, , n.º 100, 9º Andar, Torre Conceição, São Paulo/SP.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, em que é(são) Autor(a)(s) CARLOS LEANDRO DA CONCEIÇÃO e Requerido(a)(s) BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Postula(m) o(a)(s) Autor(a)(s), a revisão do(s) contrato(s) bancário(s) celebrado(s) com a parte Ré, sob nº 0008637812220160516, entendendo estar o(s) mesmo(s) em desconformidade com o Texto Magno, com o CDC e com hodiernos entendimentos jurisprudenciais relacionados aos encargos moratórios, capitalização de juros e demais cláusulas abusivas, em sua ótica. À causa, deu o valor de R$ 3.261,27.
Com a proemial, vieram os documentos de seq. 01. Foi o Requerido devidamente citado (seq.17) e apresentou contestação (seq.21.1), oportunidade em que rebateu as argumentações postas na inicial, aduzindo que a Parte Requerente no momento da pactuação do contrato, ciente das cláusulas, aceitou de livre vontade os eventuais encargos que estes poderiam lhe trazer, comprometendo-se a cumprir com a obrigação objeto da presente demanda, e que em relação aos juros as alegações não passam de meras conjecturas acerca de juros exorbitantes e multa, não merecendo o acolhimento, que em relação à revisão das cláusulas contratuais deve prevalecer a força obrigatórias das estipulações (pacta sunt servanda).
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais. A réplica foi apresentada na seq.24.1, oportunidade em que houve a reiteração dos argumentos expendidos na exordial. Conforme R.
Decisão da seq.37.1, foi invertido o ônus da prova. Não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, em que é(são) Autor(a)(s) CARLOS LEANDRO DA CONCEIÇÃO e Requerido(a)(s) BANCO ITAU UNIBANCO S/A. A controvérsia reside na possibilidade ou não da revisão do contrato de financiamento bancário pela existência de cláusulas abusivas e ilegais, quais sejam, capitalização mensal de juros e juros superiores à média do mercado.
Estas foram as matérias arguidas e que serão analisadas. O tema não é novo e como se sabe é possível a revisão de qualquer contrato, desde que nele contenha ilegalidade ou abusividade. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Súmula 297 do C.STJ sedimentou a questão e nestes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No C.
STF tal matéria também está sedimentada e através do julgamento proferido na ADIN 2.591. Inexiste outro caminho senão o de considerar que o art.3º §2º, do CDC deve ser interpretado, de maneira teleológica e coerente, ao que disciplina a CF/88 e, portanto, o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas pelas Instituições Financeiras, como a ora Requerida, na exploração da intermediação do dinheiro/moeda são abrangidas pelo CDC. Ademais, com a vigência do CDC, as relações jurídicas envolvendo instituição financeira e os consumidores dos produtos comercializados por tais instituições (moeda), tornaram-se, sem sombra de dúvida, enquadradas nas normas consumeristas, até mesmo ante o previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, o qual apresenta a seguinte disposição: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária (g.n.), financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Contudo, o cerne da questão é saber a finalidade das atividades financeiras, pois “havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC".[1] “Existe aqui, a denominada presunção hominis, juris tantum, de que se trata de relação de consumo, quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo”.[2] Nesse sentido: “Não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura dos contratos”.[3] Ora, se o próprio CDC prevê que a atividade de natureza bancária está caracterizada pelo qualificativo de serviço, nos moldes do novo modelo contratual do direito brasileiro, é indiscutível que os contratos bancários devem ser regidos pela Lei Federal nº 8.078/90. É de bom alvitre destacar que o produto da atividade negocial das instituições financeiras é o crédito.
Todas suas atividades envolvem os dois objetos das relações de consumo: produtos e serviços, nos termos do contido nos §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90. DA REVISÃO CONTRATUAL Após a inclusão da situação fática da empresa Promovida ao CDC, aplica-se ao presente processo as seguintes disposições: “art. 6º. - São direitos do consumidor: [...] inc.IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços; e; [...] inc.V - modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” Em decorrência de tais princípios, podemos afirmar que tal sistema em âmbito do direito privado tradicional sofreu mitigação quanto ao brocardo “pacta sunt servanda” e aos fundamentos “necessidade de segurança nos negócios” e a “intangibilidade ou imutabilidade do contrato”.
Consequentemente, tais princípios são vistos, atualmente, não mais com caráter absoluto, mas sim são observados com certa relatividade nas relações contratuais. Outrossim, ainda que a liberdade de contratar não seja absoluta, vez que apresenta limitações decorrentes da supremacia da ordem pública, com o fito de se resguardar o equilíbrio, com a exploração da parte economicamente mais fraca, temos que deve ser afastado de pronto, a onerosidade na relação contratual. Eis a aplicação da denominada “revisão judicial contratual”, em consonância com a cláusula “rebus sic stantibus”, em plena contraposição à regra do “pacta sunt servanda”.
Conclui-se, pois, que tal obrigatoriedade é relativa. Desta forma, também é certo que o(a)(s) Contratante(s)/Promovente(s) não pode simplesmente negar-se ao cumprimento das prestações assumidas no contrato de financiamento, pois tal conduta geraria consequências previstas na avença (como cobrança de multas e demais encargos oriundos do descumprimento contratual). Para que haja o descumprimento e a posterior revisão contratual, é mister a presença de cláusulas abusivas ou leoninas, as quais atinjam uma das partes e abalem a igualdade operante e necessária em todo tipo de contrato, nos termos do previsto no art.51 da Lei nº 8.078/90. Nesse diapasão, vale ser colacionado o entendimento do insigne processualista Nelson Nery Júnior, o qual nos ensina: “O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Caso não haja acordo, na sentença deverá o magistrado, atendendo aos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio que devem presidir as relações de consumo, estipular a nova cláusula ou as novas bases do contrato revisto judicialmente.
Emitirá sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e mandamental, vale dizer, exercendo verdadeira atividade criadora, completando ou mudando alguns elementos da relação jurídica de consumo já constituída”.[4] DOS JUROS REMUNERATÓRIOS São aqueles destinados à remuneração do capital, ou seja, os frutos do capital. Sobre a matéria, é importante salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP 973.827/RS e para os fins do art.543-C do CPC/2015 firmou o seguinte entendimento: “[...] 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ao caso e após análise dos documentos da seq.21.3 observa-se que houve pactuação do seguinte com relação à taxa de juros mensal – 2,34 % ao mês. Ou seja, houve respeito àquilo que regulamenta a Lei nº 10.931/04, em seu art.28, §1º, inc.I, qual seja: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 . § 1o o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. Pois bem o contrato foi firmado em maio/2016, isto é, após 31/03/2000, havendo, portanto, permissão legal (e jurisprudencial) para a incidência dos juros em análise, já que devidamente tratada e aceita pela Parte Autora. Essa taxa de juros remuneratórios é adequada, porque é medida segundo as informações prestadas por diversas Instituições Financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado.
Além disso, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. No caso, por não se tratar de recurso controlado, a taxa efetiva de juros, deve ser a prefixada. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Seguindo a mesma linha de raciocínio antes expendida e tendo como norte o entendimento filosófico da lição de Kelsen, constante de que toda norma jurídica traça uma moldura, dentro da qual cabem diversas interpretações e a opção por uma delas é puramente política e depende da ideologia do aplicador, em concatenação teleológica e sistemática, após fazer minuciosa cognição desta causa, concluo que não há que se falar em capitalização mensal de juros, pois esta só ocorre se houver cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, sendo impossível aferir a ocorrência desse fenômeno sem averiguar as parcelas de pagamento do financiamento bancário, as quais, diga-se de passagem, não foram juntadas nos autos. Cumpre esclarecer, ainda, que mesmo sendo de conhecimento notório que as taxas de juros do financiamento bancário, normalmente, são bastante altas, sem a juntada das parcelas ou de qualquer outra prova contundente e pertinente (como ocorreu neste processo), não há como verificar qual foi a taxa pactuada, não havendo como apurar se a estipulação pode ser considerada abusiva ou não.
Uma decisão judicial não pode se basear em suposições não corroboradas por no mínimo um resquício de prova.
Pensar o contrário seria dar azo à misologia.
Isto não nos parece ser juridicamente possível. O Poder Judiciário não pode aceitar a judicialização de todas as matérias, sem que o mínimo comprobatório seja trazido ao conhecimento judicial.
Acesso à justiça jamais pode ser confundido com a propositura de ações sem respaldo técnico e a demonstração efetiva de qual e onde está a abusividade de um ou de várias cláusulas contratuais. O erro do passado, mormente antes do CDC, onde a abusividade era algo muito claro e patente, não pode servir de fundamento para a propositura de uma ação sem o ônus (como dever processual) de que a Parte Autora aponte e esclareça onde estão os “erros contratuais”.
Isto está muito evidenciado nas disciplinas dos §§2º e 3º do art.330 do CPC/2015, os quais delimitam já no momento anterior ao processamento de uma ação o dever da Parte Autora e como “pressuposto” da petição inicial. Nesta linha de raciocínio e compulsando de forma bem efetiva este processo, concluo que na petição inicial existem apenas alegações genéricas, sem qualquer indício de que as taxas de juros estivessem acima da média de mercado e capitalizadas, até porque, como antes aduzido, sigo a linha interpretativa de que para o reconhecimento da abusividade é imprescindível que haja o cotejo entre a taxa contratada (ou aplicada) e a taxa de mercado, até porque a capitalização é possível e permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e desde que pactuada. Como nada veio aos autos que pudesse demonstrar esta questão, mais uma vez ressalto que persiste um óbice (transponível processualmente, ressalte-se, mas que não houve esclarecimento a contento neste processo e por razões alheias à vontade do Poder Judiciário) para o acolhimento da tese expendida na exordial relacionada ao pedido mediato lançado na peça vestibular. Do exposto, perfeitamente aplicável ao caso o entendimento que a jurisprudência vem dando a casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PACTUAÇÃO. 1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.- Agravo Regimental improvido” (Processo: AgRg no REsp 1250519 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0093514-7.
Ministro SIDNEI BENETI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 20/09/2012). Ademais, caminhando na linha interpretativa aplicada ao caso e fazendo um adendo, não me parece que possa haver provocação do Poder Judiciário com a finalidade simplesmente declaratória em uma ação revisional de contrato, sem o apontamento de onde está a abusividade ou sem a produção de uma prova pericial que possa dar ao Juiz um norte no tocante à causa de pedir próxima em coerência ao pleito imediato, a uma sob pena de vitupério àquilo que enunciam as Súmulas 380 e 382, todas do C.STJ e a duas pelo não enquadramento da questão à interpretação teleológica do art.19 e incisos do CPC/2015. Não se diga que por estar presente uma hipótese de relação de consumo, em tese, o ônus da prova seria exclusivamente da Parte Promovida, uma vez que a distribuição do ônus probatório previsto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, não se opera de forma automática, mas depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor), aferidos com base nos aspectos fáticos e probatórios peculiares do caso concreto. Nesse contexto não se verifica um mínimo de provas para a aferição da possível veracidade do direito invocado pelo(a)(s) Requerente ou dificuldade técnica para a demonstração deste direito, até mesmo diante da ponderações sedimentadas pela Jurisprudência Pátria quanto às matérias de mérito trazida ao conhecimento deste Juízo, e, que estavam ao total alcance da parte Requerente comprovar, e de várias formas, mas assim não o fez, conforme já detectado e demonstrado neste pronunciamento judicial. Isto posto, a improcedência dos pedidos em decorrência da falta de provas é medida que se impõe. E para confortar este Pronunciamento Judicial, eis o recente V.
Acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado da Federação: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Aplicabilidade do código de defesa do consumidor que permite a revisão do contrato.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO.
SÚMULA Nº 472/STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TEC.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
Serviço de terceiros.
RESP nº. 1.578.553/SP. tarifa de registro DO CONTRATO.
RESP nº. 1.578.553/SP.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDEBITO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.A sentença não limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano e, sendo assim, ausente o interesse recursal neste tópico.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no RESP 973827 de que a capitalização é válida desde que expressamente pactuada. É vedada a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça em REsp. 1.058.114/RS, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73.Nos contratos de concessão de crédito, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.É legal a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73.
Em não havendo qualquer cláusula prevendo a incidência da TEC, inviável a demanda neste ponto, pois não há utilidade e nem necessidade na prestação jurisdicional, pelo que declaro “extra petita” a sentença neste aspecto.
No que diz respeito a cobrança da despesa com serviço de terceiros, podem ser cobradas com a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
De acordo com o STJ, no julgamento do RESP nº. 1.578.553/SP, é passível de repasse ao consumidor o custo referente à tarifa de registro do contrato, desde que a cobrança corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo.
Em havendo valores cobrados indevidamente, a devolução deve ser realizada na forma simples” (TJPR - 18ª C.Cível - 0008660-40.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.08.2019). Respeitado o previsto no art.93, inc.
IX, da CF/88. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, utilizando-se dos fundamentos legais ora explanados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Pelo ônus de sucumbência, CONDENO a Parte Autora, CARLOS LEANDRO DA CONCEIÇÃO, ao pagamento do seguinte: 1) das despesas e custas processuais e; 2) dos honorários advocatícios do Dr.
Advogado da Parte Requerida, os quais arbitro equitativamente em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, sopesados o grau de zelo do profissional, a natureza e a simplicidade da causa, além do tempo exigido para a atividade laboral, com esteio no art. 85, §2º, I a IV, todos do CPC/2015, devidamente atualizados, pelo IPCA, contados deste pronunciamento judicial e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença. Caso tenha sido deferido os benefícios da Lei nº 1.060/50, aplique-se tal Diploma Legal na questão do adimplemento do ônus de sucumbência, mormente diante do contido no §3º do art.98 do CPC/2015. Cumpra-se, no que for aplicável à espécie, o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 01/2021 deste Juízo.
Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 12 de abril de 2021 (Autos nº 3913-41.2019). __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. [1] Nelson Nery Junior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Editora Forense, pág. 372. [2] Carlos Ferreira de Almeida, Os Direitos dos Consumidores, Coimbra, Almedina, 1982, nº 38, p.142, nota nº 179. [3] Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, Editora Revista dos Tribunais, pág 23. [4] in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, Ed.
Forense Universitária, 1.996, pág. 319. -
12/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/01/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 08:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/07/2020 11:31
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 13:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/09/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/09/2019 15:58
Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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