TJPR - 0001517-41.2019.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:11
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2025 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/11/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2024 11:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/06/2024 17:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/02/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/08/2023 14:25
Alterado o assunto processual
-
25/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 12:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/12/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TEIXEIRA GAIA
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
15/05/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001517-41.2019.8.16.0135 Processo: 0001517-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.681,36 Autor(s): IVONE TEIXEIRA GAIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por Ivone Teixeira Gaia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz que é portadora de “Hipertensão Arterial CID I10, Diabetes Mellitus CID E11 tipo M-2, Espondilose CID M47, Catarata CIDH25, Artrose primária generalizada CID 15.0, Ansiedade (TAG) CID F41.1 e Depressão CID 10 F32”, sendo que recebeu benefício de auxílio doença (NB 612.879.604-8) oriundo de decisão judicial da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, o qual perdurou até 07/03/2018.
Entretanto, alega que ainda estava incapacitada para o trabalho e, por isso, requereu novamente o benefício de auxílio-doença na via administrativa por três vezes (NB 624.664.103-6; 625.604.007-8; e 626.436.698-0), em 04/09/2018; 12/11/2018; e 21/01/2019, sendo todos indeferidos.
Requer que seja o INSS condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença enquanto persistirem as doenças que lhe causam incapacidade.
Junta documentos (mov. 1.2/1.19 e mov. 14.2/14.3).
Conclusos os autos, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a liminar pleiteada e determinada a citação do INSS (mov. 6.1).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 16.1), alegando que a perícia administrativamente anexada aos autos foi contundente ao constatar que não há incapacidade na data pretendida pela parte autora e que o ato administrativo possui presunção de legalidade.
Ademais, questionou a qualidade de segurado e a carência da segurada, assinalando que tais requisitos só poderão ser verificados a partir da fixação da DII.
Junta documentos administrativos (mov. 13.1/13.4).
A parte autora juntou novos documentos para comprovar a permanência de sua doença incapacitante (mov. 18.1/18.2; 24.1/24.2 e 26.1/26.3).
Sobreveio impugnação à contestação (mov. 22.1) e, posteriormente, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 37.1/37.6), enquanto a autarquia ré não se manifestou a respeito.
O INSS opôs embargos de declaração (mov. 42.1) em face da decisão que determinou o restabelecimento do benefício até ulterior deliberação judicial (mov. 28.1), o qual foi rejeitado tendo em vista o interesse da requerida em rediscutir o mérito da decisão (mov. 49.1). É o relatório.
Decido. 2.
O processo se encontra em ordem, não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito e passo a organizar a fase instrutória da demanda. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a alegada incapacidade laboral da parte demandante; b) o nexo de causalidade entre a incapacidade e as lesões/sintomas verificados; c) o direito ao recebimento de benefício por incapacidade; d) a permanência ou transitoriedade da situação de incapacidade; e) a possibilidade de tratamento da enfermidade e de reabilitação da demandante.
De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização do processo. 4.
Com relação aos meios de provas defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil; e b) perícia médica, nomeando-se para a realização de trabalho técnico, como Perito, o Dr.
Gianfelipe Belini Poliseli, neurocirurgião, que poderá ser solicitado por meio do e-mail [email protected] e/ou pelo celular (44)9918-21146, o qual aceitando o encargo servirá independente de compromisso (Art. 466, do CPC) e, estabelecendo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados da data do exame.
Fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais, considerando a defasagem dos valores da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 305/2014 do CJF. 5.
Intimem-se as partes para indicarem eventuais assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando este juízo, desde já, os seus, conforme Anexo da Recomendação CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o)O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6.
Aceitando o encargo, encaminhe-se cópia dos quesitos ao Perito, solicitando a designação de data para a realização da perícia, com prazo razoável para intimação das partes.
Faculta ao Sr.
Perito solicitar novos documentos além daqueles constantes dos autos (Art. 473, §3º, CPC). 7.
Salienta-se que a parte autora deverá comparecer à perícia médica, portando seus exames médicos e com 10 (dez) minutos de antecedência, salvo estipulação diversa pelo Perito.
O não comparecimento na data e hora designada ensejará em preclusão da prova pericial, vez que seu subscritor também foi intimado eletronicamente, exceto nos casos em que for devidamente comprovado que a autora esteve impossibilitada de comparecer, devendo ser acostados aos autos documentos pertinentes, a fim de justificar tais alegações. 8.
Oficie-se na forma da Resolução nº. 305/2014, da Justiça Federal para pagamento dos honorários periciais.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. 9.
Ato contínuo, sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477 do Código de Processo Civil).
Havendo a apresentação de quesitos complementares, intime-se o Sr.
Perito para que preste os esclarecimentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
12/05/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2020 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2019 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2019 16:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/09/2019 16:30
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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