TJPR - 0005251-63.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
01/11/2022 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
28/09/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 16:08
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 16:08
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
24/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
17/05/2022 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
11/05/2022 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
27/04/2022 10:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 10:44
Distribuído por dependência
-
27/04/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
05/04/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
14/12/2021 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 05:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2021 10:50
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
20/07/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
16/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
13/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
05/07/2021 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/06/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 03:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
15/06/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 07:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 07:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
02/06/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005251-63.2009.8.16.0001 Processo: 0005251-63.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$83.861,16 Exequente(s): SIRLEM FUZISAWA Executado(s): BANCO DO BRASIL 1.
Revisitando os autos verifico que, mediante o pedido formulado no mov. 153, a ora credora pugnou pela retomada da execução.
Isso porque, segundo o seu entendimento, os cálculos anteriormente realizados pela Contadoria e homologados pelo Juízo foram formulados sem correção monetária, sem conversão de moedas e sem o cômputo dos "juros de mora e remuneratórios", tendo o requerido promovido a apropriação para si do valor real que corresponderia a R$ 11.396.000,00 (onze milhões, trezentos e noventa e seis mil reais).
Pela decisão do mov. 159 o pedido foi indeferido.
Na oportunidade o Juízo bem esclareceu que a autora pretende reabrir o feito, trazendo para apreciação judicial matéria já decidida por decisão preclusa.
Isso porque, após a intimação das partes, anteriormente se decidiu pela homologação do cálculo da Contadoria com resolução da controvérsia sobre o acerto dos cálculos apresentados.
Não houve irresignação naquele momento, os alvarás foram expedidos e o feito foi extinto pela satisfação do crédito.
Para além disso, considerando a evidente discrepância do cálculo apresentado com aquele que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, observado o fato de que não se trata de uma mera complementação da execução, mas de renovação do pleito de execução.
A parte apresentou Embargos de Declaração (mov. 160) aduzindo, em suma, que a questão da atualização do valor é imune à preclusão e, como supostamente não houve a restituição dos valores atualizados, a sentença não foi cumprida e, por esta razão, não há coisa julgada por falta de objeto.
Na oportunidade, foram arguidos dois julgados do STJ a respeito do mérito da demanda em si que, pelo entendimento da autora, estariam aptos a infirmar o decidido.
Apontado, ainda, erro material na decisão.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela decisão do mov. 168.
O Juízo, nesta nova oportunidade, reafirmou a questão da preclusão quanto às matérias arguíveis, não havendo que se falar na reabertura do feito e nova instauração da fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Os embargos foram pontualmente acolhidos, mas tão somente para correção de pequeno erro material.
Por novos Embargos de Declaração (mov. 170) a parte pretende, novamente, que o Juízo aprecie a questão.
Traz à discussão teor do acórdão prolatado pelo STJ em 02/03/2021 que trata da questão da ausência de violação da coisa julgada no caso de necessidade de readequação do cálculo ao título executivo relacionada ao teor de duas súmulas.
Na medida em que o fundamento omitido diz respeito a entendimento do Corte Superior, a teor do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, devem ser enfrentados, sob pena de nulidade absoluta do ato judicial.
Em suma, é o relatório.
Decido. 2.
Conheço do Embargos de Declaração, porquanto tempestivo (art. 1.023, caput, CPC) e observados os requisitos formais para sua admissibilidade.
De plano, vale elucidar novamente algumas premissas atinentes ao Embargos de Declaração.
Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, CPC).
De um modo geral, verifica-se que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado, e não alterar, via de regra.
No caso em comento, o recurso oposto não merece acolhimento, pois a decisão embargada não padece de qualquer vício.
Na verdade, nota-se que, inconformada com a decisão prolatada, quer a embargante reformar a decisão, finalidade à qual não se destina o presente recurso.
Para além disto, traz à discussão acórdão do STJ que, anteriormente, não havia sido objeto de seus pedidos.
Ora, o Juízo não pode ser considerado omisso a respeito de matéria sobre a qual não lhe foi dada oportunidade de se manifestar em sede de decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
MERO INCONFORMISMO.
FATO NOVO NOTICIADO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - ED: 00089125920198160014 PR 0008912-59.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 01/12/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020) Não obstante, para finalizar a discussão e, assim, evitar a nova reiteração dos argumentos, reafirmo que o que a autora pretende é a reabertura do feito e nova instauração da fase de cumprimento de sentença.
Explico novamente.
O Juízo, em sentença, julgou procedente o feito para o fim de condenar o requerido ao pagamento de Cr$265,40 (duzentos e sessenta e cinco cruzeiros e quarenta centavos), devidamente atualizados, sobre o qual deveria incidir correção monetária pelos índices praticados em caderneta de poupança a época, incidentes a partir de 08 de março de 1990, bem como fevereiro de 1991 o percentual de 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 90) e 21,87% (fevereiro de 1991), até a citação, quando a correção monetária passará a ser pela média do INPC e IGP-D, tudo acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, desde a citação.
Em sentença, o juízo assim deliberou: “Porém, como a ação fora ajuizada apenas em 2009, tanto a atualização monetária do plano Bresser, como a do plano verão, sob o valor depositados, já prescreveu, devendo-se aplicar apenas o creditamento das diferenças de rendimentos do período do Plano Collor I e II nos percentuais de 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 90) e 21,87% (fevereiro de 1991) até o limite do depósito no valor de NCZ$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).
Não é de desconhecimento do Juízo o reconhecimento pela jurisprudência da questão da ausência de preclusão referente a erro material dos cálculos, sendo cabível a readequação aos termos do julgado.
Ocorre que, mediante simples análise dos índices adotados na conta do mov. 153.3, observa-se a tentativa de rediscussão do feito, do mérito da demanda e a reabertura da execução com a adoção correção monetária, juros e valores em dissonância à coisa julgada.
Primeiramente, não obstante a questão da prescrição já reconhecida pela sentença, a autora realizou a atualização do valor desde o período de setembro de 1946, pela variação do salário mínimo, posteriormente pelas “variações de ORTN, OTN, IPC, INPC”, com aplicação de juros remuneratórios de 0,50% ao mês de forma capitalizada até Janeiro/2003 e 1,00% ao mês a partir de fevereiro de 2003, além de Juros moratórios de 0,50% ao mês de forma capitalizada até Janeiro/2003 e 1,00% ao mês a partir de Fevereiro de 2003.
Ora, salta aos olhos a correção do entendimento firmado pelo Juízo desde a decisão do mov. 159: a autora, ora embargante, pretende a rediscussão do feito e reabertura da execução com a adoção correção monetária, juros e valores em dissonância aos termos da sentença e em violação à coisa julgada.
Não há intenção de correção pontual e material dos cálculos anteriormente homologados aos termos do julgado, mas, sim, a alteração de índices, formas de cômputo, porcentagem e espécie de juros incidentes, isso sem contar a questão da prescrição, em dissonância com a sentença de mérito e acórdão prolatado nos autos.
Logo, não há que se falar em omissão do Juízo que, inclusive, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o seu entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELAS PARTES, DESDE QUE ENFRENTE OS FUNDAMENTOS ARGUIDOS - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO - RECURSO QUE NÃO É CABÍVEL PARA CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS APONTADOS PELO ARTIGO 535 DO CPC - PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - ED: 1568312601 PR 1568312-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 07/06/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2075 24/07/2017) 3.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, já que o recurso oposto se presta apenas para afastar os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não presentes no caso concreto. 4.
Portanto, caso a parte embargante permaneça insatisfeita com a decisão tomada no feito, deverá se insurgir mediante a via recursal adequada. 5.
Quanto a nova interposição de Embargos pelas mesmas alegações já enfrentadas pelo Juízo, deverá se ater às previsões do Art. 1.026, §2º do CPC. 6.
Assim, preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
02/05/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
20/04/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2016
-
08/04/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2016
-
08/04/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2016
-
08/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
23/03/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 12:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 08:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 09:48
Processo Reativado
-
15/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2019 12:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2019 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2019 09:52
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2019 02:09
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
16/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2018 19:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
12/10/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
03/10/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
02/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/08/2018 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
04/07/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
28/06/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
26/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
27/03/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
27/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
01/02/2018 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 11:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2018 11:04
Processo Reativado
-
07/11/2017 13:06
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2017 13:39
Recebidos os autos
-
06/11/2017 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2017 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
25/09/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 08:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2017 08:01
Recebidos os autos
-
14/09/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 17:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 11:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
14/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 11:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
18/05/2017 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
28/03/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
28/03/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
12/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 12:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/02/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/02/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
31/08/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
24/08/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
08/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2016 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2016 15:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2016 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
14/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2016 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 22:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2016 15:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
17/03/2016 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
29/02/2016 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2016 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 11:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2016 12:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2016 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2016 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 18:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
06/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2015 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2015 12:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
31/10/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
27/10/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
24/10/2015 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEM FUZISAWA
-
13/10/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 11:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2015 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 16:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2009
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013107-05.2020.8.16.0030
Banco Votorantim S.A.
Ivone Olegini Preto
Advogado: Juliana Fabyula Zanella Claumann
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2024 13:39
Processo nº 0030513-49.2014.8.16.0030
Unimed de Foz do Iguacu Cooperativa de T...
Joao Ademir Ramos
Advogado: Waldemar Ernesto Feiertag Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2014 15:33
Processo nº 0006343-03.2020.8.16.0030
Centro de Educacao Profissional de Foz D...
Sirlei de Castro
Advogado: Abner Wandemberg Rabelo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2023 13:20
Processo nº 0008649-07.2017.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Anderson Boos
Advogado: Leonardo Alvite Canella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2019 14:28
Processo nº 0003954-55.2014.8.16.0030
Rocha e Martins Advogados Associados
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2024 12:03