TJPR - 0020795-52.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
17/10/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/10/2023 16:47
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/09/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/09/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:57
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
10/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
01/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/04/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2022 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 15:51
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2021 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0020795-52.2019.8.16.0030 Processo: 0020795-52.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Madalena Topanotti Réu(s): BEATRIZ FERNANDA DE OLIVEIRA JESSICA LUCIANA DE OLIVEIRA CRUZ SENTENÇA I - Relatório Cuidam os autos de Ação de Despejo com Pedido Liminar de Imissão na Posse cumulada com Cobrança de Alugueres e Acessórios da Locação proposta por MADALENA TOPANOTTI em face de BEATRIZ FERNANDA DE OLIVEIRA e JESSICA LUCIANA DE OLIVEIRA CRUZ.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é possuidora e locadora de um imóvel, situado na Avenida Paraná, nº 1610, Apartamento 202, bloco 06, Condomínio Village San Francisco, Foz do Iguaçu/PR, o qual foi objeto de locação para as requeridas pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 01.12.2016, com valor mensal de aluguel de R$1.000,00 (mil reais), com data de vencimento a cada dia primeiro de cada mês.
Além dos aluguéis, ficou pactuado, também, o pagamento de acessórios da locação, como Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de condomínio.
Relata a autora que ficou pactuado com as rés o pagamento de caução de 03 (três) meses de aluguel, a ser pago em parcela única até o dia 15.12.2016.
Alega, contudo, que as requeridas não cumpriram com a avença, tendo depositado somente R$1.000,00 (mil reais) a título de caução.
Narra a requerente, ainda, que em 22.05.2019, sua representante visualizou no aplicativo Whatsapp que as locatárias tinham intenção de resilição contratual.
Alega, em resumo, que em razão da possível desocupação do imóvel, anunciou o bem para locação.
Historia, contudo, que as requeridas não entregaram as chaves do imóvel, tampouco compareceram nos dias e horários marcados para vistoria final do bem.
Com isso, a autora defende que as locatárias são devedoras dos aluguéis e respectivos acessórios até a data da efetiva imissão na posse, em virtude da ausência da entrega das chaves e assinatura do termo de vistoria.
Sustenta que buscou resolver a situação amigavelmente, bem como que notificou as rés de várias maneiras, não obtendo êxito na devolução das chaves.
Com essas razões, a parte autora requereu: “1. a concessão initio litis e inaudita altera pars da LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, nos termos pleiteados, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias para que assim a locadora possa promover nova locação. a) Roga-se pela dispensa da prestação de caução para o deferimento dato da liminar, conforme os fundamentos em tópico próprio (débitos superiores ao correspondente a três meses de aluguel). b) Alternativamente a consideração que a caução possa consistir no próprio crédito a receber das locatárias inadimplentes. 2. seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária das locatárias, e ou pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que findo o prazo assinado, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei n. 8.245/91); 3. a citação das locatárias para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo assinalado em lei, sob pena de revelia; c) Se possível, a determinação para que a serventia encaminhe, também, cópia da presente ação para o endereço das locatárias: [email protected] (cláusula vigésima), com o fim de efetivar a medida judicial o mais rápido possível. 4. determinar que as locatárias procedam com o depósito dos valores dos alugueres e taxas condominiais, que forem vencendo até a prolação da sentença e respectivo trânsito em julgado ou a desocupação do imóvel, o que vier a ocorrer primeiro, nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação; 5. ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente para o fim de declarar rescindido o presente contrato de locação, existente entre a requerente e as requeridas, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação consolidando a tutela antecipada para desocupação do imóvel, além de condenar as requeridas ao pagamento da quantia R$ 7.236,44 (atualizados até 08/07/2019), bem como os aluguéis e acessórios da locação (tais como condomínio e IPTU) que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, tudo acrescido de correção monetária, juros, multa contratual, custas, despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa. 6. a concessão da justiça gratuita, conforme as razões expostas. 7.
Ciência das locatárias, por via transversa, da vistoria final do imóvel tão logo a locadora obter a posse, não sendo aprovada será objeto de nova ação, bem como a ciência dos débitos de condomínio que serão levados a protesto, ensejando reparação por dano moral à locadora, vez que o condomínio está em seu nome.” Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.22).
Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (evento 11.1), bem como recebida a emenda à inicial e concedida a liminar de imissão na posse (evento 16.1).
Efetivada a imissão de posse da parte autora (evento 22), a requerente juntou ao feito demonstrativo atualizado de débito (evento 28).
Informado endereço das rés para citação (evento 33), as requeridas restaram devidamente citadas, consoante Aviso de Recebimento colacionado aos eventos 37 e 38.
As rés apresentaram Contestação (evento 44), nos termos da petição de evento 44, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e alegando nulidade da citação.
No mérito, as requeridas argumentam que comunicaram o término da locação em 16.04.2019, ocasião em que o aluguel daquele mês já estava pago.
A parte requerida afirma, ainda, que houve o pagamento de duas cauções; que a autora já se encontrava na posse das chaves desde 02.05.2019, quando as requeridas alegam ter deixado as chaves na portaria; sustentam que a autora está de má-fé, pois já tinha, segundo relatado pela defesa, a posse do bem desde 03.05.2019.
Em relação às despesas acessórias, as rés confessam a dívida tão somente em relação ao IPTU de 2017 e o valor proporcional ao IPTU de 2019, alegando que o IPTU de 2016 já estava quitado quando as rés se mudaram para o apartamento e que o IPTU de 2018 fora pago integralmente pelas requeridas.
As requeridas também contestam a cobrança de aluguéis, IPTU e condomínios referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2019, sob o argumento de que o apartamento estava desocupado desde 03.05.2019.
Outrossim, as rés argumentaram que, eventuais danos morais por inscrição do nome da autora no SPC por débitos do apartamento após 03.05.2019 não eram de sua responsabilidade e que entregaram o imóvel nas mesmas condições que receberam.
Por fim, reafirmaram terem pago dois aluguéis como forma de caução, requerendo o abatimento dos débitos confessados dos valores pagos a esse título e devolução dos valores remanescentes.
Requereram, nos pedidos, o reconhecimento da nulidade da citação; o deferimento da justiça gratuita; adequação do valor da causa e a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou Impugnação à Contestação (evento 48), impugnando, primeiramente, o pedido de justiça gratuita da parte requerida.
Em relação ao valor da causa, sustentou que esse estava correto, em virtude do previsto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
A requerente pleiteou, ainda, o reconhecimento da revelia, pela intempestividade da contestação.
No mérito, rebateu a alegação de má-fé, sustentando que somente a entrega das chaves encerraria o contrato entabulado entre as partes, e que a autora buscou por várias vezes o recebimento das chaves, sem obter êxito.
Em relação ao argumento das rés que as chaves foram entregues na data de 02.02.2019, impugna tal afirmação, relatando, em síntese, que não fora dada autorização para que as chaves fossem entregues na portaria; que as rés deixaram de responder à locadora a respeito da entrega das chaves e vistoria final do imóvel; que as rés não informaram que as chaves foram deixadas com o porteiro e que deviam ter sido entregues à locadora.
A autora ainda refutou as alegações de pagamentos das rés, alegando, ainda, que não há nos autos comprovantes de pagamentos das rés em relação aos aluguéis e acessórios.
Reafirmou a tese inicial de que são devidos aluguéis e acessórios até a data da imissão na posse da autora.
Impugnou a afirmação de que fora pagou dois meses de caução, afirmando que tão somente um mês de aluguel foi pago a título de caução.
Por fim, ratificou os argumentos explanados na exordial e requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 49), a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, bem como o depoimento pessoal da requerente (evento 56.4).
Na mesma ocasião, a autora juntou boletos das taxas condominiais dos meses de julho e agosto (evento 56.1), declaração de pretendo inquilino (evento 56.2) e conversas pelo aplicativo Whatsapp com terceiro de nome Pavei, o qual indica ser o administrador do condomínio (evento 56.3).
A parte ré, por sua vez, ratificou as provas já produzidas (evento 57).
Intimadas as rés sobre os novos documentos encartados aos autos, as requeridas impugnaram os documentos e reiterou o pleito de gratuidade da justiça (evento 66).
Intimada a parte requerida para juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (evento 69), as rés reiteram o pedido e juntaram ao feito os documentos que entenderam pertinente (eventos 75 e 96).
Por fim, na decisão de evento 100.1 restou decreta a revelia das rés, ante a intempestividade da contestação apresentada.
Relatados em sinopse, passo a decidir.
II – Fundamentação a) Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida As requeridas pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, consoante petição de evento 44.1, reiterando o pedido no evento 66.
Visando comprovar a alegada hipossuficiência, as rés juntaram ao feito suas CTPS (eventos 75.2 e 75.3), atestando desemprego, Certidão emitida pelo site da Receita Federal a respeito da ausência de declaração de Imposto de Renda (eventos 75.4-75.7), declaração de próprio punho alegando desemprego e ausência de recursos financeiros (eventos 75.8 e 75.9) e os extratos previdenciários emitido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (eventos 96.2-96.6).
Embora esse Juízo entenda pela pertinência de se juntar certidões negativas de bens móveis e imóveis para aferir a real condição financeira dos requisitantes da gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça do Paraná vem reconhecendo a hipossuficiência financeira dos requerentes da benesse de forma extensiva, consoante segue os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O DESEMPREGO DO AGRAVANTE, RESPALDANDO A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053539-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE DESEMPREGO E INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AGRAVADA QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042004-36.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.11.2020) Observo, outrossim, que ambas as rés residiam de aluguel nessa cidade e comarca, assim como ambas são estudantes, segundo narrativa da própria parte autora, o que leva a presunção de escassez de recursos financeiros.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. a) Revelia e julgamento antecipado As requeridas, embora citadas, apresentaram contestação de maneira intempestiva, razão pela qual fora decretada a revelia das rés na decisão de evento 100.1, presumindo-se, desse modo, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Por consequência, e tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se apto para o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. b) Do mérito A relação estabelecida entre as partes é de locação, fato incontroverso, de modo que a ação proposta para retomada do bem é apropriada.
Em relação ao pedido de despejo, verifica-se que foi cumprida a liminar de imissão na posse da autora, consoante se denota dos documentos do evento 22, inexistindo resistência da parte ré a esse respeito.
Resta pendente, assim, o pedido de cobrança.
A citação efetivada possibilitou à parte requerida a oportunidade de oferecer defesa com a qual pudesse refutar as alegações da autora.
No entanto, as requeridas foram citadas em 23/12/2019 e os avisos de recebimento foram juntados nos autos em 09.01.2020.
Nos termos dos artigos 219 e 220, do CPC o prazo para apresentar defesa é contado em dias úteis e, no presente caso, se iniciou em 20.01.2020 e o termo final ocorreu em 10.02.2020.
Ocorre que as rés somente apresentaram contestação em 27.02.2020 (evento 44).
Por consequência, a intempestividade de contestação por parte dos réus acarreta o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, o de se presumir verdadeiras as alegações iniciais.
No caso em análise, não há motivo para desconsiderar a versão fornecida na petição inicial.
A parte autora apresentou o contrato de locação (evento 1.6) e a parte ré não apresentou comprovante de pagamento em relação ao período cobrado.
Ainda, os aluguéis e demais encargos da locação são devidos até a efetiva entrega das chaves, sendo que o ônus de comprovar a entrega das chaves ao locador ou eventual recusa em recebe-las incumbia às requeridas.
Tendo em vista a ausência de prova da entrega das chaves e vistoria final do imóvel, as mensalidades de aluguel e demais obrigações acessórias deverão incidir até a data da imissão na posse pelo locador, que no caso em tela ocorreu em 29.07.2019.
Nesse sentido: CÍVEL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO VERBAL.
LOCADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO CONDICIONADO.
VISTORIA DO IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
VALORES DE ALUGUEL E ENCARGOS INADIMPLIDOS. ÔNUS DA PROVA.
RÉUS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC/1973.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação locatícia, não obstante ter por objeto bem imóvel, tem natureza jurídica obrigacional e, portanto, pessoal. 2.
O pedido de ressarcimento por danos materiais estava condicionado à realização da vistoria no imóvel, a qual restou prejudicada, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 3.
Configurada a inadimplência, deve o réu responder pelo pagamento dos encargos contratuais desde a interrupção dos respectivos pagamentos até a efetiva entrega das chaves.4.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015).5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0035962-94.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 24.06.2019) – Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECRETAÇÃO DA REVELIA DOS LOCATÁRIOS.
ALEGAÇÃO DA FIADORA (RÉ/APELANTE) DE NULIDADE DA FIANÇA, EM RAZÃO DA DUPLICIDADE DE GARANTIAS PREVISTA NO CONTRATO.HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.245/91.
DUPLICIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES.
ABANDONO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM ENTREGA DAS CHAVES OU VISTORIA DE SAÍDA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS MENSALIDADES DE ALUGUEL E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELO LOCADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1550875-3 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 07.12.2016) – Grifei.
Conforme dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, sendo o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no já mencionado art. 9º, III, da referida lei.
O atraso no pagamento dos aluguéis e acessórios decorre não somente da presunção gerada pelos efeitos da revelia, mas também da notificação encaminhada às locatárias via e-mail (evento 1.13), da notificação encaminhada via AR (evento 1.14), da planilha de débitos do condomínio (evento 1.21), das despesas de notificação (evento 1.22), das planilhas de débitos juntadas pela parte autora (eventos 1.19, 1.20, 28.2, 28.3 e 28.4) e dos boletos do condomínio referentes aos dois últimos meses de ocupação do imóvel (evento 56.1).
Outrossim, ainda que a contestação juntada intempestivamente pelas rés fosse considerada, observa-se que em nenhum momento as requeridas juntaram ao feito comprovantes de pagamentos das despesas indicadas pela parte autora, ônus que lhes cabia, independentemente dos efeitos da revelia.
Em relação à cobrança, permite o artigo 62 da citada lei que seja o pedido de rescisão da locação cumulado com cobrança de aluguéis vencidos e os que se vencerem no decorrer do processo, bem como os acessórios, observando-se que o requerente apresentou os cálculos pertinentes (eventos 1.19-1.22 e 28.1-28.4).
No que tange ao pedido de aplicação de multa contratual, a qual está prevista na Cláusula Segunda, parágrafo segundo do contrato juntado ao evento 1.6, essa é cabível, nos termos do art. 62, II, “b”, da Lei n. 8.245/91.
Por fim, em relação a cobrança dos custos de notificação e honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça vem entendendo pela impossibilidade, por ser inerente ao exercício do próprio locador, conforme segue: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
APELAÇÃO 1 (EMBARGADA). 1.
CUMULAÇÃO DE ABONO PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA.
CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O ABONO PONTUALIDADE AO CONCEDER DESCONTO ESPECIAL AO LOCATÁRIO QUE ADIMPLIR O ALUGUEL ATÉ A DATA DO VENCIMENTO.
DESCONTO QUE, EM REALIDADE, SE TRATA DE MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA.
ENTENDIMENTO UNIFICADO DESTA CÂMARA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE ABONO PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA, SOB PENA DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. 2.
COBRANÇA DE DESPESAS COM NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTOS QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO LOCATÁRIO, UMA VEZ QUE INERENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO LOCADOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO. 4.
DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL.
LOCATÁRIOS QUE NÃO ACOMPANHARAM E NÃO ASSINARAM A VISTORIA DE SAÍDA.
VALORES DESPROVIDOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO 2 (EMBARGANTES). 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO PELOS PRÓPRIOS LOCATÁRIOS.
IMÓVEL QUE NÃO SERVE DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR OU À ENTIDADE FAMILIAR.
EMBARGANTES QUE CONFESSAM QUE O IMÓVEL ESTÁ OCUPADO POR “PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA” SEM, SEQUER, ESCLARECER O VÍNCULO DE PARENTESCO COM OS MORADORES.
EXECUTADOS QUE, ADEMAIS, POSSUEM OUTRO IMÓVEL, O QUE DESVIRTUA O OBJETIVO DA PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/90. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002853-31.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 13.10.2020) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO, AINDA QUE PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, QUE POSSUI EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA MULTA E DA COBRANÇA DE 20% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO LOCATÁRIO DEVIDA (ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LOCAÇÕES).
IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001104-03.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 04.07.2019) – Grifei. À vista disso, o acolhimento parcial dos pedidos é medida que se impõe, eximindo as requeridas tão somente da cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% e das taxas de notificação e condenando-as aos demais encargos (mensalidades de aluguéis, taxas condominiais e IPTU) cobrados pela parte autora.
III – Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a liminar concedida no evento 16.1, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de locação entre as partes; b) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento dos alugueres, taxas condominiais vencidos e vincendos e demais encargos acessórios da locação, até a efetiva devolução do imóvel, acrescido de multa contratual no importe de 10% do valor da dívida, a ser acrescido, ainda, de correção monetária de acordo com o INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Para o caso de interesse na execução provisória, a caução equivalerá a 6 (seis) meses de aluguel (art. 63, §4º, da Lei de Locações).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, a decretação da revelia da parte contrária e desnecessidade de produção de provas, o que, consequentemente, diminuiu o tempo exigido para o trabalho realizado.
Tendo em vista a concessão da benesse da gratuidade de justiça das rés, observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente e, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:51
DECRETADA A REVELIA
-
01/12/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2020 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA TOPANOTTI
-
16/10/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:15
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA TOPANOTTI
-
13/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA LUCIANA DE OLIVEIRA CRUZ
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FERNANDA DE OLIVEIRA
-
09/01/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2019 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA TOPANOTTI
-
26/07/2019 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 14:02
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2019 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2019 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:31
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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