TJPR - 0001749-39.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
28/02/2024 14:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
16/02/2024 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/11/2023 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:27
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2023 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:02
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
01/03/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 18:26
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
06/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 15:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/02/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2023 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2022 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 15:58
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
07/12/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2022 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 10:40
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 08:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/01/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:53
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/05/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-39.2021.8.16.0117 Processo: 0001749-39.2021.8.16.0117 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 08/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): PORFIRIO MALLORQUIN PALMA DECISÃO Vistos e examinados os autos nº 0001749-39.2021.8.16.0117.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Município e Comarca de Medianeira, após a captura em flagrante de PORFIRIO MALLORQUIN PALMA, pelas práticas, em tese, dos delitos previstos no artigo 38 e artigo 51 da lei 9.605/98.
A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após os flagrados, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, o depoimento das testemunhas e da vítima revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria dos indiciados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante.
Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção.
Já era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em concreto, os fatos imputados ao autuado, em princípio, subsumem-se ao previsto no artigo 38 e artigo 51 da lei 9.605/98, cujas penas privativas de liberdade máxima cominadas e somadas são de 04 (quatro) anos.
Quanto à materialidade delitiva, observo o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial (movs. 1.3 e 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), termo de interrogatório (mov. 1.7), auto de infração ambiental (mov. 1.17) e demais documentos juntados aos autos.
Quanto à autoria, há provas de que o flagrado praticou os crimes em tela, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência.
No entanto, entendo, que, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, que não há necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Além disso, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
O inciso VI não tem aplicação ao presente caso porque não há relação com o exercício de qualquer profissão, função ou atividade e o inciso VII não se aplica porque não há indícios de que o réu seja inimputável ou semimputável.
Ainda, não vislumbro necessidade da aplicação das medidas previstas nos incisos I, V e IX, considerando as circunstâncias que os fatos ocorreram, bem como o autuado informar residência fixa, conforme termo de interrogatório de mov. 1.7.
Da mesma forma, o previsto nos incisos II e III não se aplicam, uma vez que o crime não se deu em razão de determinado lugar e nem em detrimento de pessoa.
Diante da situação em tela, torna-se imprescindível a aplicação da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca quando sua permanência seja necessária para a investigação dos fatos (inciso IV).
Isto posto, considerando que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, de modo que o autuado faz jus à liberdade provisória, cumulada com a fiança.
Denota-se que a fiança já fora recolhida por autoridade policial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 1.16).
Dessa forma, homologo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. 3.
Por todo o exposto, considerando a aplicação da nova lei, com base nos artigos 310, inciso III e 319, inciso IV e VIII, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao indiciado PORFIRIO MALLORQUIN PALMA liberdade provisória com a aplicação da medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial e fiança.
Cientifique-se ao autuado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único, todos do CPP.
Deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista que já se encontra solto.
Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar deste Município para que fiscalize o cumprimento das condições impostas aos acusados.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se o Código de Normas da E.
CGJ, no que couber.
Intimações e diligências necessárias. Medianeira, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito -
10/05/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 12:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 10:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 09:46
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:40
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
10/05/2021 09:33
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 20:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 20:04
Recebidos os autos
-
08/05/2021 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 20:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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