TJPR - 0011380-74.2021.8.16.0030
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
10/03/2023 08:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 09:09
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
30/01/2023 15:05
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
10/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
25/11/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NAIARA BRUNA LAABS
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MAGLAINE FATIMA LAABS
-
22/09/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:21
Juntada de LAUDO
-
23/05/2022 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 15:49
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
05/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
04/05/2022 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 16:24
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
19/04/2022 09:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAGLAINE FATIMA LAABS
-
02/03/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MAGLAINE FATIMA LAABS
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELI AMABILE LAABS
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NAIARA BRUNA LAABS
-
07/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/01/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/12/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:25
Declarada incompetência
-
23/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELI AMABILE LAABS
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAGLAINE FATIMA LAABS
-
15/09/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 13:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/06/2021 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
21/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011380-74.2021.8.16.0030 Processo: 0011380-74.2021.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): NAIARA BRUNA LAABS BARTH Requerido(s): Eli Amabile Laabs DECISÃO INICIAL 1.
Cogita-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela promovida por NAIARA BRUNA LAABS em face de ELI AMABILE LAABS, sua vó, sob o argumento de que é incapaz para, sozinha, realizar os atos da vida civil, por ser portadora de Alzheimer.
Relata que reside com a avó materna desde os seis meses de vida e que Eli possui apenas uma filha, que é a mãe da requerente, contudo, nunca mantiveram vínculo afetivo.
Depois do diagnóstico da doença, a requerente e seu primo passaram a prestar a devida assistência à interditanda, porém, o quadro da doença piorou nos últimos tempos “perdendo todo o discernimento para a vida diária cotidiana, não conseguindo mais realizar as tarefas básicas do dia a dia, tendo diversos lapsos de memória e episódios de agressividade e instabilidade devido ao avanço da doença”.
Recentemente, a filha da interditanda realizou contato e demonstrou interesse em levar a idosa para o estado do Rio Grande do Sul, todavia, conforme ressalta a requerente, mãe e filha nunca tiveram um bom relacionamento.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a nomeação da requerente como curadora provisória, a fim de que a idosa/interditanda não seja encaminhada para um asilo de uma cidade desconhecida e sem a concordância da requerente e dos demais familiares.
Ao final requereu: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que a requerente é pobre no sentido jurídico do termo; b) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, com a nomeação da requerente como curadora provisória da interditanda, a fim de que aquela possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. c) a citação da interditanda para que, em dia a ser designado, seja efetuado sua entrevista, nos termos do art. 751 do CPC; d) a representação da interditanda nos autos do procedimento pelo digno membro do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 752 do CPC; e) seja expedido oficio ao CREAS a fim de que preste informação acerca do processo da interditanda; f) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo a requerente como curadora da interditanda, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença".
O despacho do evento 10.1 determinou a intimação da requerente para que apresentasse a documentação que comprovasse a sua alegada hipossuficiência e o comprovante de residência atualizado.
Na petição do evento 13.1 a parte informou desistir do pedido de concessão da justiça gratuita e requereu o parcelamento das custas, bem como apresentou o comprovante de residência atualizado.
A requerente apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais (evento 23.1).
No evento 26.1 foi determinada a intimação da requerente para que informasse sobre o interesse na manutenção do pedido de parcelamento das custas, bem como apresentasse a certidão de nascimento para comprovar a legitimidade para o pedido de interdição.
A requerente, na petição do evento 29, informou que não possuí mais interesse no pedido de parcelamento de custas e juntou as certidões de nascimento de Eli Amabile Menegazzi, Maglaine Fátima Laabs, a certidão de casamento com averbação de divórcio de Naiara Bruna Laabs e a certidão de casamento de Eli Amabile Menegazzi e Walter Laabs. É o relatório, passo a decidir. 2.
Sob o enfoque do pedido inicial, observa-se que a interdição foi promovida pela neta da interditanda, parte legítima para tanto, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Referente ao pedido de curatela provisória, tem-se que somente é cabível a nomeação de curador provisório quando os elementos justificantes apresentados em juízo se mostraram hábeis para a incontroversa convicção do magistrado, devendo, portanto, evidenciar a incapacidade civil do interditando, posto seu caráter indispensável para o deferimento do pedido.
Imperioso, assim, além da existência da patologia, a apresentação de provas cabais que indiquem a redução ou extinção do discernimento e/ou que coloquem em risco a integridade física e patrimonial do acometido e de outras pessoas.
Reportando-me ao caso sob exame, consoante a ressonância magnética do crânio juntada aos autos (evento 1.5), observa-se que a interditanda apresentada “Redução volumétrica encefálica.
Atrofia temporal medial grau 2 na escala de Scheltens, com alargamentos das fissuras coroides e dos cornos temporais dos ventrículos laterais e leves perdas de volumes de ambos os hipocampos.
Sinais de leucoaraiose/microangiopatia”, tendo o médico Gustavo Juni Cinagava (CRM-PR 30733) assinalado que a paciente apresenta “síndrome demencial”.
Vale consignar, ainda, que o parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil disciplina que devidamente justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, além de também, conforme relatado pela requerente, corre o risco da interditanda ser levada para o asilo, no estado do Rio Grande do Sul, afastando-a do convívio e do contato com todos os que participaram ativamente de sua vida.
Deste modo, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO.
CURATELA PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO NO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003881-37.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 20.07.2018) Agravo de instrumento. ação de interdição cumulada com tutela de urgência. decisão agravada que nomeou como curadora provisória a neta m. e. a. insurgência dos demais filhos da curatelada. alegação de que a curadora provisória não TEM afinidade com a curatelada. não comprovação. curadora que é neta da curatelada. munus exercido de maneira provisória. não comprovação de que a curadora não possua condições de exercer o munus.
AUSÊNCIA de comprovação de conduta que desabone o exercício da curatela. ademais, curatela parcial. curadora responsável apenas pela gestão patrimonial. desnecessidade de alteração do curador EVIDENCIADA. decisão mantida. recurso não provido.Pretendem os recorrentes a reforma da decisão que nomeou a neta m. e. a. como curadora provisória. não há nos autos demonstração de que A curadora não esteja exercendo O ENCARGO a contento.
Agravantes que não residem em curitiba, onde a interditanda (que tem 93 anos de idade) residia e atualmente está em clínica de repouso. eventuais dúvidas quanto À gestão patrimonial devem ser objeto de prestação de prestação de contas, além do que os agravantes não indicam especiFIcamente atos de má-gestão.decisão agravada MANTIDA. recurso não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0053004-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 03.05.2021) DO EXPOSTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima descritas, DEFIRO a curatela provisória de ELI AMABILE LAABS em favor de NAIARA BRUNA LAABS.
Lavre-se o competente termo, devendo nele constar que o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda.
Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda. 3.
Diante das circunstâncias fáticas trazidas pela Pandemia do Covid-19, deixo por ora de designar data para a entrevista prevista no artigo 751, do Código de Processo Civil.
Determino,
por outro lado, a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual informará este Juízo quais são as condições da interditanda, pormenorizando se está recebendo os cuidados necessários e, principalmente, se consegue se locomover ou apresenta alguma dificuldade, decorrente da enfermidade que o(a) acomete, que o impeça de sair de sua residência. 4.
Cite-se, por mandado, o interditando.
No cumprimento do mandado, o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o estado em que se encontra a interditanda. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público, visando atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 752, §1º do Código de Processo Civil. 6.
Nomeio, desde logo, a Dra.
DANIELA SAMISTRARO, OAB/PR n. 78.237, para defender os interesses do interditando como curador especial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011380-74.2021.8.16.0030 Processo: 0011380-74.2021.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): NAIARA BRUNA LAABS BARTH Requerido(s): Eli Amabile Laabs DESPACHO 1.
Cogita-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela promovida por NAIARA BRUNA LAABS BARTH em face de ELI AMABILE LAABS, sua vó, sob o argumento de que é incapaz para, sozinha, realizar os atos da vida civil, por ser portadora de Alzheimer.
Relata que reside com a avó materna desde os seis meses de vida e que Eli possui apenas uma filha, que é a mãe da requerente, contudo, nunca mantiveram vínculo afetivo.
Depois do diagnóstico da doença, a requerente e seu primo passaram a prestar a devida assistência à interditanda, contudo, o quadro da doença piorou nos últimos tempos “perdendo todo o discernimento para a vida diária cotidiana, não conseguindo mais realizar as tarefas básicas do dia a dia, tendo diversos lapsos de memória e episódios de agressividade e instabilidade devido ao avanço da doença”.
Recentemente, a filha da interditanda realizou contato e demonstrou interesse em levar a idosa para o estado do Rio Grande do Sul, porém, conforme ressalta a requerente, mãe e filha nunca tiveram um bom relacionamento.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a nomeação da requerente como curadora provisória, a fim de que a idosa/interditanda não seja encaminhada para um asilo de uma cidade desconhecida e sem a concordância da requerente e dos demais familiares.
Ao final requereu: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que a requerente é pobre no sentido jurídico do termo; b) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, com a nomeação da requerente como curadora provisória da interditanda, a fim de que aquela possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. c) a citação da interditanda para que, em dia a ser designado, seja efetuado sua entrevista, nos termos do art. 751 do CPC; d) a representação da interditanda nos autos do procedimento pelo digno membro do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 752 do CPC; e) seja expedido oficio ao CREAS a fim de que preste informação acerca do processo da interditanda; f) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo a requerente como curadora da interditanda, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença".
O despacho do evento 10.1 determinou a intimação da requerente para que apresentasse a documentação que comprovasse a sua alegada hipossuficiência e o comprovante de residência atualizado.
Na petição do evento 13.1 a parte informou desistir do pedido de concessão da justiça gratuita e requereu o parcelamento das custas, bem como apresentou o comprovante de residência atualizado.
A requerente apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais (evento 23.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) informe se mantem o interesse no pedido de parcelamento de custas; b) apresente a certidão de nascimento ou documento que comprove a legitimidade para o pedido de interdição, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Com ou sem o cumprimento do presente despacho, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 3.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011380-74.2021.8.16.0030 Processo: 0011380-74.2021.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): NAIARA BRUNA LAABS BARTH Requerido(s): Eli Amabile Laabs DESPACHO Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça.
Em face de tais considerações, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN); c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; e) Contas de água, luz e/ou telefone do último mês.
Franqueia-se, ainda, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado.
Intime-se a autora para que, no mesmo prazo, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) junte o comprovante de residência atualizado.
Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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