TJPR - 0008056-73.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
01/03/2023 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
21/02/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 16:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/09/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/09/2022 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
09/09/2022 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
09/09/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
09/09/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
09/08/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2022 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2022 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/02/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/02/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/12/2021 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
03/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/10/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2021 12:41
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 17:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 17:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/07/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 21:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/07/2021 21:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
12/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:09
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
22/06/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 17:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
15/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/06/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 16:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/06/2021 18:36
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
10/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/06/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008056-73.2021.8.16.0031 Processo: 0008056-73.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 13/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JANIELE DE OLIVEIRA PADILHA Flagranteado(s): EVERTON DE PAULA NEVES I – Da análise dos autos, verifica-se que o autuado EVERTON DE PAULA NEVES foi preso, na data de 13/05/2021, pela prática, em tese, de crimes de violência doméstica. Houve concessão do benefício da liberdade provisória mediante fiança, contudo, até a presente data não houve recolhimento da fiança. É o Relatório.
Fundamento.
Decido. O fato de o autuado não ter efetuado o pagamento do valor arbitrado a título de fiança, estando preso, leva à conclusão inequívoca de que ele não possui condições para o seu recolhimento, pois ninguém escolheria o cárcere.
Consigne-se que não há nos autos indicativos de que ele possa recolher o valor arbitrado, ainda que reduzido.
Assim, tendo em vista as informações constantes dos autos, verifica-se a possibilidade da concessão de liberdade provisória ao autuado, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
De modo que, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado EVERTON DE PAULA NEVES, independente do recolhimento de fiança, mediante o compromisso de cumprir as seguintes condições: Comunicação de eventual alteração de domicílio ou residência; Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; Cumprimento das medidas decretadas em favor da vítima, abstendo-se da prática de atos ofensivos à integridade física ou psíquica dela.
Expeça-se, pois, ALVARÁ DE SOLTURA, cumprindo-o se por outro não estiver preso.
Lavre-se termo de liberdade provisória.
Na expedição do alvará de soltura, observe-se, ainda, o contido no art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016, segundo a qual: "Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juiz de plantão. " A vítima deverá ser cientificada da colocação do autuado em liberdade, se possível, previamente. II – No mais, cumpra-se a decisão anterior. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico.
Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
18/05/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/05/2021 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 17:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/05/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008056-73.2021.8.16.0031 Processo: 0008056-73.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 13/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JANIELE DE OLIVEIRA PADILHA Flagranteado(s): EVERTON DE PAULA NEVES I – Considerando que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando neste momento qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial.
II – Registre-se que, com fundamento no artigo 8º da Recomendação nº 62 de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário 161/2020 do TJPR, deixa-se excepcionalmente de pautar audiência de custódia durante o período de restrição sanitária devido a pandemia COVID-19 que acomete o país, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos e, eventual disseminação do vírus.
Consigne-se que a Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ admite a realização por videoconferência de audiências de custódia, quando não for possível que ocorra, em 24 horas, de forma presencial.
Não obstante, conforme informação do Chefe do DEPEN local, eles não possuem os equipamentos indicados na Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ, para realização da audiência de custódia.
Além disso, de acordo com a Resolução mencionada, um dos requisitos para a realização da audiência de custódia por videoconferência é a execução do exame de corpo de delito antes do ato.
Todavia, conforme informado no ofício n° 181/2020, o Instituto Médico Legal desta Comarca não possui condições de realizar o exame em questão nos flagrados, bem como entregar o respectivo laudo antes das audiências, como estabelece a Resolução, o que inviabiliza a realização do ato por meio de videoconferência.
Justifica-se, portanto, observando-se os termos da Instrução Conjunta n° 41/2021, a impossibilidade técnica e prática da realização da audiência de custódia de forma presencial ou por videoconferência.
III - Foi arbitrada, na data de hoje, 13/05/2021, fiança ao autuado, pela autoridade policial, mas ainda não houve recolhimento do valor fixado.
Aguarde-se, pois, o recolhimento da fiança arbitrada até o dia 17/05/2021.
Havendo pagamento do valor, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, cumprindo-se se por outro motivo não estiver preso, observando, para tanto o contido no art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016, segundo a qual: "Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juiz de plantão. " Ademais, em caso de expedição de Alvará de Soltura, deverá ser incluído como condição do benefício, que o autuado se abstenha da prática de atos que ofendam a integridade física e psíquica da vítima, bem como respeite as medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, decretadas nos autos sob n° 0008057-58.2021.8.16.0031.
A vítima deverá ser cientificada da colocação do autuado em liberdade, se possível, previamente.
IV – Caso não haja recolhimento da fiança no prazo fixado, certifique-se a respeito e tornem os autos conclusos.
V – Oportunamente, altere-se a classe processual dos autos para inquérito policial e remetam-se ao Ministério Público, para as devidas providências. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
13/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 15:10
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 09:21
APENSADO AO PROCESSO 0008057-58.2021.8.16.0031
-
13/05/2021 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 09:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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