TJPR - 0036895-33.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO Nº 0036895- 33.2019.8.16.0014, DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA RECORRENTE: MARIO SERGIO SATIRO HARA RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT I - Emerge reconhecer que este processo pertence ao imenso grupo de processos que foram suspensos por meio da decisão proferida em 02.03.2017 no IRDR nº 1.561.113-5, Tema 002, do TJPR, pelo relator Des.
J.
J.
Guimarães da Costa, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; (Grifou-se). b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; (Grifou-se). e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Assim, e tendo em vista a identidade entre a matéria cuja suspensão foi determinada e a matéria discutida nos presentes autos, determino o sobrestamento do feito, que deverá ocorrer após o cumprimento dos pontos I e II, até final julgamento pelo TJPR do IRDR nº 1.561.113-5, Tema 002.
II – Intime-se as partes.
DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular svao -
07/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão proferida pela E. 3ª Turma Recursal, no Mandado de Segurança 0001925-15.2019.8.16.9000, defiro – provisoriamente – os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do novo Código de Processo Civil.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95).
Uma vez que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
06/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2021 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
23/02/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
30/01/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/01/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
28/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SERGIO SATIRO HARA
-
27/11/2020 08:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/11/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2020 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SERGIO SATIRO HARA
-
29/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:44
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/10/2019 08:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/10/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2019 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
09/09/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SERGIO SATIRO HARA
-
01/07/2019 12:54
Recebidos os autos
-
01/07/2019 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/06/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/06/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2019 15:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/06/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/06/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2019 15:35
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 15:35
Distribuído por sorteio
-
11/06/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000848-82.2016.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudecir dos Santos Terroni
Advogado: Evanio Carlos Solanho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2016 16:59
Processo nº 0066386-08.2011.8.16.0001
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Print House Grafica e Editora LTDA
Advogado: Fausto Gomes Alvarez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2011 00:00
Processo nº 0016180-92.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
John William Silva Santos
Advogado: Thaisa Monari Claro de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2018 12:40
Processo nº 0004856-56.2015.8.16.0035
Antonio Villaca Torres
Espolio de Maria do Carmo Dissenha Koerb...
Advogado: Thiago Lorenci Figueiredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2015 16:10
Processo nº 0023570-33.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tatiane Dias dos Santos
Advogado: Rogerio Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2015 13:32