TJPR - 0001842-56.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2025 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 14:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2024 14:18
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
19/08/2024 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2024 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/08/2024 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2024 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/07/2024 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/07/2024 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2024 13:22
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2024 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 18:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/09/2023 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2023 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 14:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/07/2023 11:34
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2023 14:06
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/04/2023 13:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/04/2023 13:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/04/2023 17:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 03:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 01:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 01:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2023 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 16:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2023 15:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:55
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 09:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:08
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/09/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
28/09/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
28/09/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
28/09/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
28/09/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
28/09/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
28/09/2022 17:50
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2022 23:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 23:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 23:00
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/06/2022 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2022 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/04/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2022 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2022 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2022 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2022 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:33
Juntada de PARECER
-
13/12/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 17:56
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 17:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/12/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
07/12/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
02/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/11/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE
-
22/11/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/11/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001842-56.2021.8.16.0196 Processo: 0001842-56.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA I.
Recebo o recurso de apelação interposto por DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE e JHONNYS PABLO GONÇALES DE SOUSA (seq. 203.1 e 206.1).
II.
Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
III.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação ou sendo certificado que não possui condição de constituir advogado, desde já nomeio o próximo advogado inscrito na lista da Ordem dos Advogados do Brasil/PR, para patrocinar a defesa do acusado.
IV.
Na sequência, intime-se o Ministério Público para que apresente, no mesmo prazo, as contrarrazões recursais. V.
Após, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação.
VI.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 1 -
18/11/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/11/2021 03:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 02:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:21
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/11/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:38
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 09:38
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0001842-56.2021.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusados Dionisio Samuel Rodrigues Harzke e Jhonnys Pablo Gonçalves de Sousa.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Dionisio Samuel Rodrigues Harzke e Jhonnys Pablo Gonçalves de Sousa, qualificados nos autos (mov. 52.1), imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “Em 06 de maio de 2021, por volta das 23h30min, em via pública, na Rua Brasílio Bacellar Filho, nº 185, bairro Tingui, Curitiba-PR, o denunciado DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento e para o consumo de terceiros, trazia consigo e transportava, no interior do bolso de sua jaqueta, 28 (vinte e oito) pinos da droga cocaína, pesando com os pinos, aproximadamente 17,4 g (dezessete gramas e quatrocentos miligramas) e 28 (vinte e oito) pedras da droga oriunda da planta Erythroxylum coca, conhecida como crack, pesando com as embalagens, aproximadamente 7,4 g (sete gramas e quatrocentos miligramas), ao mesmo tempo em que, o denunciado JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento e para o consumo de terceiros, trazia consigo e transportava, no console (porta-objeto localizado no painel) de seu veículo, GM Celta, cor preta, placa AWR- 6H26, 15 (quinze) pedras da droga oriunda da planta Erythroxylum coca, ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 conhecida como crack, pesando com as embalagens, aproximadamente 4,1 g (quatro gramas e cem miligramas).
Drogas apontadas como capazes de causarem dependência física e psíquica e de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Na data dos fatos, a equipe policial patrulhava no endereço supracitado conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando visualizou e abordou DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE enquanto saía do veículo GM Celta, eis que ficou nervoso e levou as mãos ao bolso ao avistar a viatura da polícia militar, e com ele foi apreendido crack e cocaína, droga já fracionada e pronta para a venda.
Em seu depoimento, ao mov. 1.14, confessou a prática do tráfico de drogas e relatou que iria vender cada pedra de crack por R$ 10,00 e cada pino de cocaína por R$ 10,00.
Outrossim, em razão do flagrante, foi feita busca no veículo, do qual Dionísio saiu, o qual era conduzido por JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA, neste foi aprendido crack, no console, já fracionado e pronto para a venda.
Ademais, no interior do veículo estava Lesslie e sua filha (ambas liberadas no local) e a menor, de 17 (dezessete) anos de idade, L.
G.
L.
F. da S., que trazia consigo e transportava em sua bolsa 14 (quatorze) pedras de crack.
Posteriormente, em busca pessoal realizada por uma policial civil, na Delegacia do Adolescente, foi apreendida 1 (uma) bucha grande de cocaína que a menor trazia consigo em suas vestes íntimas, dentro do sutiã.
Fato descrito conforme mov. 1.1 a 1.26 e outros do Inquérito Policial nº 0001842-56.2021.8.16.0196. ” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.3, o qual foi devidamente homologado, sendo a prisão convertida em preventiva, conforme decisão de mov. 26.1.
Oferecida a denúncia (mov. 52.1), os réus foram notificados pessoalmente (mov. 77.1 e 78.1) e apresentaram defesa prévia nos movs. 87.1 e 99.1, por defensor constituído e nomeado, respectivamente.
Laudos periciais realizados pela polícia científica, juntados nos movimentos 75.1 e 76.1. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Proferida decisões de manutenção da prisão preventiva nos movs. 100.1 e 164.1.
A denúncia foi recebida em 10/08/2021 (mov. 108.1), sendo os réus citados regulamente (mov. 149.2 e 150.2).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de mov. 177.1 e registro de mov. 176.1; sendo ouvidas duas testemunhas, colhendo-se o interrogatório dos acusados ao final.
Sem requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Em alegações finais (mov. 185.1), o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
A Defesa de Jhonnys, em alegações finais (mov. 190.1), requereu a sua absolvição, alegando insuficiência probatória.
Alternativamente, pugnou pelo afastamento da majorante encartada no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, a fixação do respectivo aumento no mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade.
A Defesa de Dinisio, em alegações finais (mov. 192.1), requereu o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea e a fixação da pena-base em seu mínimo legal.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal. ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17 e 1.18), auto de constatação provisória das drogas (mov. 1.20), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), bem como pelos laudos periciais (mov. 75.1 e 76.1).
A autoria também foi devidamente comprovada.
Em audiência de instrução e julgamento, realizado por meio de videoconferência, o Policial Militar Fábio Dossena Stuhlert (mov. 176.1), narrou que realizava patrulhamento de rotina em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram um indivíduo desembarcando de um veículo Celta, que manteve as mãos no bolso e demonstrou nervosismo ao notar a presença da viatura policial, razão pela qual o submeteram à abordagem.
Especificou que o respectivo indivíduo era a pessoa de Dionisio.
Aduziu que no interior do veículo havia outras três pessoas, sendo um outro rapaz, uma menor de idade e uma mulher com criança de colo.
Relatou que localizaram na posse de Dionisio uma quantidade de crack e cocaína, embalada e pronta para a venda.
No interior do veículo, localizaram alguns invólucros de crack.
Declarou que dentro da bolsa da menor havia embalagens contendo crack.
Aduziu em revista realizada por uma policial civil na Delegacia do Adolescente, restou encontrada na posse da menor de idade mais uma porção de cocaína, nas vestes íntimas dela.
Esclareceu que Dionisio confessou a autoria na venda dos entorpecentes.
Alegou que o proprietário do veículo negou ciência acerca da comercializando das drogas.
Acrescentou que a menor de idade admitiu a comercialização dos entorpecentes, declinando que era namorada do condutor do veículo.
Disse que outra moça presente na abordagem foi liberada, pois nada de ilícito com ela foi localizado.
Explicou que a abordagem se deu em localidade onde impera um intenso comércio de entorpecente, operado pela organização criminosa denominada PCC (1min até 3min45seg).
Detalhou que os réus se encontravam com o veículo parado, mas tinham acabado de chegar e Dionisio estava desembarcando do automóvel quando do aparecimento da equipe policial na referida via.
Reafirmou que Dionisio transpareceu muito nervosismo, motivando a realização da abordagem.
Indicou que a droga encontrada no veículo estava acondicionada no console e a outra quantidade de ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 entorpecentes foi localizada na bolsa da menor.
Ao ser questionada, a menor admitiu a propriedade sobre a bolsa.
Confirmou que todas as drogas encontradas estavam devidamente embaladas de modo semelhante.
Esclareceu que a droga localizada no console estava aparente.
Explicou que as únicas drogas que estavam acondicionadas de modo menos ostensivo foram as encontradas no interior da bolsa da menor e no bolso da blusa de Dionisio.
Citou que os réus disseram que tinham ido ao Burguer King ou McDonald’s para comprar lanches e pararam para comer na favela.
Relataram, ainda, que deram uma carona para o Dionisio.
Afirmou que o condutor do veículo negou conhecimento acerca da droga acondicionada no console do automóvel.
Detalhou que Dionisio desembarcou do automóvel pela porta situada no banco traseiro, mesmo lado do motorista, enquanto a mulher com a criança estava também no banco traseiro.
Aduziu que na posição de motorista estava o corréu e ao lado dele a menor de idade.
Informou que a adolescente se autodeclarou como namorada do motorista do veículo, bem como admitiu o tráfico.
Confirmou ter sido o responsável pela revista no veículo.
Explicou que as drogas estavam nas vestes de Dionisio, no bolso da jaqueta dele.
Indagado pela Defesa, alegou que há denúncias de tráfico referentes ao respectivo local da ocorrência, no sentido de indivíduos que se deslocam de Piraquara e Colombo e realizavam o abastecimento de drogas na região.
Disse que a abordagem ocorreu durante o período noturno.
Negou se recordar da cor dos invólucros, mas reafirmou que estavam todas as drogas embaladas de modo igual.
Na abordagem, a moça relatou que era maior, mas em consulta ao aplicativo SINESP foi constatado que era menor.
A equipe realizou busca na bolsa dela e levaram-na para a Delegacia do Adolescente.
Reiterou que Jhonnys negou propriedade sobre a droga (3min45seg até 10min).
O Policial Militar Rodrigo Silva de Lima (mov. 176.1), ratificou as declarações de seu colega, frisando que durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, no bairro Tingui, avistaram um indivíduo desembarcando de um veículo Celta, o qual transpareceu nervosismo ao notar a presença da viatura policial, razão pela qual foi submetido à abordagem.
Afirmou que verificaram a presença de mais indivíduos no interior do veículo, as quais também abordadas.
Aduziu que localizaram uma quantia de crack e cocaína na posse de Dionisio.
Também encontraram uma quantidade de crack com o proprietário do ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 veículo, a pessoa de Jhonnys.
Declarou que na bolsa da menor de idade, localizaram mais uma quantia de droga e, na Delegacia, a policial feminina encontrou uma bucha de cocaína nas vestes íntimas dela.
Explicou que não localizaram nenhuma droga com a outra moça, com a criança de colo, que acompanhava os abordados no interior do carro, havendo a alegação dos demais abordados de que ela estava apenas pegando uma carona.
Narrou que o primeiro abordado admitiu que a droga que levava se destinava à traficância, enquanto a menor disse que pretendia vender as citadas substâncias.
Declarou que Jhonnys negou o cometimento do tráfico de drogas.
Especificou que todas as drogas localizadas se encontravam em estado semelhante e separadas para a venda.
Esclareceu que Dionisio estava na posse de dois tipos de drogas, no bolso da jaqueta.
Esclareceu que havia droga no console do carro de Jhonnys, a qual estava visível.
Esclareceu que todas as drogas se encontravam fracionadas de igual forma.
Não se recordou se a droga encontrada no veículo estava dentro de um pacote.
A menor guardava drogas em uma bolsa.
Não se recordou a posição que ela ocupava no veículo.
No dia da abordagem o tempo estava chuvoso, conseguiram visualizar bem apenas o motorista.
Não lembrou se a menor era namorada de um dos réus.
Esclareceu que Jhonnys negou a autoria no tráfico de drogas, alegando que sequer tinha ciência do entorpecente localizado em sua frente, no console, cuja explicação não convenceu.
Afirmou que os réus estavam em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Destacou que a adolescente declinou que se valia de sua menoridade para realizar o transporte de drogas (11min45seg até 17min05seg).
Ao ser interrogado, o acusado Dionisio Samuel Rodrigues Harzke (mov. 176.1), disse que à época dos fatos estava desempregado, não obtendo renda.
Disse ser usuário de cocaína, crack, tabaco e álcool.
Afirmou que já foi condenado pelo crime de roubo e cumpria pena na época dos fatos.
Confessou a autoria no delito de tráfico de drogas, alegando que trazia no bolso de sua jaqueta a quantidade de 28 pinos de cocaína e 50 e poucas pedras de crack, as quais, pretendia comercializá-las.
Informou que havia encontrado o corréu Jhonnys em uma lanchonete e pediu carona até o local da abordagem.
Negou que existissem drogas no interior do veículo ou na bolsa da menor de idade, afirmando que todo o entorpecente apreendido era de sua propriedade.
Informou que as ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 drogas que trazia estavam todas embaladas.
Disse que no tráfico, há o lucro do vendedor e de “quem manda”.
Negou ter deixado drogas no console do veículo.
Declarou que as drogas localizadas nas vestes íntimas da menor destinavam-se ao consumo pessoal dela, as quais não estavam embaladas, mas, sim, “em grama”.
Afirmou que os policiais inventaram que havia drogas no console do veículo e na bolsa da menor de idade, cuja imputação falsa de crime ocorreu em virtude de suposta discussão havida entre Jhonnys e a menor com os policiais.
Alegou que desembarcou do veículo com destino a comercializar os entorpecentes.
Negou poder indicar para quem venderia.
Alegou que realizava o tráfico de drogas visando adimplir certa dívida que possuía relativa ao seu consumo de entorpecentes.
Informou que era o primeiro dia que realizava o comércio de drogas naquele local, mas que traficava há 3 semanas.
Disse que vendia a pedra ou pino de cocaína pela quantia de R$10,00.
Aduziu que a outra moça que estava no carro era amiga da namorada de Pablo, a qual, a conheceu naquele instante, não sabendo o que ela fazia ali (22min50seg até 29min30seg).
Negou ter vendido drogas para a adolescente.
Negou que as pessoas no interior do veículo soubessem que levava drogas.
Afirmou que era amigo de Jhonnys, mas ele não sabia que traficava, porque tal fato era recente, o qual sabia apenas que era usuário de drogas.
Informou que pegou carona com o correu próximo ao Terminal do Santa Cândida, em uma lanchonete, cujo nome desconhece.
Afirmou que Jhonnys iria para Colombo e pediu uma carona até o Bairro Tingui.
Indicou que estava no banco traseiro, juntamente com a moça que estava com a criança de colo, enquanto a namorada de Jhonnys (a adolescente) estava na frente.
Declarou que tem conhecimento de que Jhonnys é usuário de maconha.
Negou já ter sido abordado anteriormente pelos mesmos policiais ou possuir qualquer problema com eles.
Acredita que os policiais incriminaram Jhonnys e a namorada dele pelo fato de estarem juntos e por conta da discussão que houve.
Explicou que estava sem dormir desde segunda-feira antecedente aos fatos, realizando o consumo e tráfico de drogas.
Disse ser amigo de Jhonnys há 17 anos, já trabalharam juntos.
Especificou que pegou a droga em Colombo, mas não pagou, pois visava adimplir parte de sua dívida com o lucro auferido da venda dos entorpecentes no Tingui.
Indagado pelo Ministério Público, respondeu que Jhonnys disse que o namoro era recente, em torno de 15 dias, sendo a menor usuária de cocaína.
Declarou que a menor residia em local próximo à residência de sua mãe e que a conhecia apenas de vista, nunca tinham conversado. É de ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 conhecimento de pessoas próximas que a menor é usuária de cocaína.
Mora em Colombo, no bairro Paloma.
Negou ciência de onde Jhonnys residia por último.
Pediu carona ao Jhonnys porque chovia no momento.
Indagado pela Defesa, afirmou que a droga encontrada era sua.
Disse não ter conhecimento por terceiros de que Jhonnys comercializava entorpecentes (29min50seg até 36min30seg).
O acusado Jhonnys Pablo Gonçalves de Sousa (mov. 176.1), disse que trabalhava como pintor residencial e automotivo.
Alegou ser usuário de cocaína e maconha e que à época dos fatos estava em cumprimento de pena em regime aberto.
Negou os fatos descritos na denúncia, afirmando que não havia drogas no interior do veículo.
Narrou que Samuel (Dionisio) foi abordado quando estava longe do automóvel e o levaram até seu veículo, realizando também a sua abordagem.
Informou que discutiu com os policiais por estar sendo tratado “igual bandido”, foi questionado se era integrante do PCC, os agentes ficaram nervosos e o colocaram no camburão, bem como Leticia, sua namorada.
Quando foram levados até o 8º Distrito Policial, os policiais verificaram que Letícia era menor de idade, eles ficaram “louco da cabeça mais ainda” e os levaram até a Delegacia do Adolescente, local onde os agentes dividiram a droga em sua frente, as quais foram imputadas a sua pessoa e a menor de idade.
Nunca existiu droga no interior do veículo.
Relatou que os policiais abordaram Dionisio cerca de 10 metros de distância do veículo.
Afirmou que conhece o corréu Dionisio há tempo, de Colombo, ambos já trabalharam juntos.
Disse que levava a filha da Lesslie brincar com sua filha, naquele final de semana.
Narrou que estavam em uma lanchonete e quando estavam saindo encontraram Dionisio, que pediu uma carona.
Afirmou que tal encontro ocorreu perto do Terminal do Santa Cândida, próximo à Rua Theodoro Makiolka.
Alegou que Dionisio lhe disse que iria até a residência da namorada dele, não sabendo que ele levaria drogas, sequer que traficava.
Negou que houvessem drogas na bolsa da sua namorada, admitindo apenas que ela trazia uma bucha de cocaína.
Disse que estava “ficando” com ela há 20 dias, negando que ela traficasse.
Afirmou que a menor é usuária de cocaína e maconha (41min50seg até 46min40seg).
Aduziu que moça que estava com a criança não levava drogas.
Disse ter discutido com os policiais.
Informou que Dionisio estava sentado no banco traseiro.
Negou que fosse permanecer no local aguardando o corréu, mas viu que ele foi abordado e ficou ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 observando.
Negou que conhecesse os policiais, não teve problemas com eles, desconhecendo o motivo pelo qual lhe atribuíram falsamente a posse das drogas, que eram de propriedade de Dionisio.
Indagado pelo Ministério Público, respondeu que deu carona para Dionisio, que o encontrou ao sair de uma lanchonete.
Disse residir em Colombo, na Rua São João Batista.
Afirmou que encontrou Dionisio em Curitiba, próximo ao terminal, tendo dado carona a ele sem ciência sobre a presença das drogas.
Sabia que a adolescente tinha drogas no sutiã.
Anteriormente haviam usado cocaína juntos, mas não sabia que ela trazia a droga, no momento dos fatos.
Indagado pela Defesa, disse que não tinha conhecimento da droga que foi apreendida.
Samuel só pediu carona e não falou que pararia no ponto de drogas, muito menos em posse de entorpecentes.
Disse ter sido oprimido pelos policiais.
Antes de ser preso tinha emprego e rendimento fixo.
Mora em Colombo-PR.
Afirmou que se fosse posto em liberdade teria condições de começar a trabalhar imediatamente.
Quanto a Letícia, a conhecia há 15 dias, não era um namoro firme. (47min até 51min).
Como visto, os Policiais Militares apresentaram versão harmônica acerca dos fatos, relatando que durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o réu Dionisio desembarcando de um veículo, o qual demonstrou nervosismo ao notar a presença da viatura policial, razão pela qual o submeteram à abordagem.
Narraram que durante a diligência, localizaram uma quantia de crack e cocaína devidamente embalada na posse de Dionisio, especificamente, no bolso de sua jaqueta.
Notaram, ainda, que haviam mais indivíduos no interior do veículo de onde Dionisio desembarcou, quais sejam, o corréu Jhonnys, indicado como sendo o proprietário e condutor do automóvel, uma adolescente de nome L.
G.
L.
F.
S., além de uma mulher com criança de colo.
Os policiais explicaram que vieram a localizar invólucros de crack acondicionados no interior do veículo, especificamente, na região do console.
Alegaram que encontraram também uma quantidade de cocaína, também embalada, no interior da bolsa de propriedade da menor.
Posteriormente, ao ser levada até a Delegacia do Adolescente, a menor foi ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 submetida a nova busca pessoal, sendo localizada em suas vestes íntimas uma bucha de cocaína.
Alegaram que toda a droga localizada se encontrava devidamente embalada e fracionada de modo similar - indicando evidente acordo prévio entre eles -, pronta para o imediato repasse a terceiros.
Os policiais afirmaram que o acusado Dionisio e a adolescente admitiram a prática da comercialização dos entorpecentes, cuja adolescente declinou ser a namorada de Jhonnys.
O depoimento dos policiais militares que procederam à prisão dos réus é prova segura, porquanto para o crime em questão somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
Sobre a relevância e valor probatório do depoimento dos agentes pública, a jurisprudência: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRÁTICA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADA NO BOJO DOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES CONDUTORES DO FLAGRANTE DOTADA DE FÉ PÚBLICA, CONFIRMADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A MERECER ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC 471.082/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)-PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA BENESSE, INDEPENDENTEMENTE DE SER GENÉRICA OU ESPECÍFICA.
AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO ESCORREITO E MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/PR, Apelação Crime n. 0000224- 77.2021.8.16.0131, 4ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora SONIA REGINA DE CASTRO, J. 11/04/2021, publicação: 12/04/2021). grifei “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHOS ROBUSTOS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM FASE POLICIAL CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DELITO DE TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”.(TJ/PR, Apelação Criminal n. 0000018-78.2017.8.16.0042, 5ª Câmara Criminal, relator Juiz RUY ALVES HENRIQUE FILHO.
J. 06/06/2020, publicação: 09/06/2020). (grifei) É cediço que os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Logo, verifica-se que não há dúvidas da autoria de ambos os acusados na prática do delito de tráfico de drogas.
De sua parte, o réu Dionisio confessou autoria no delito de tráfico de drogas, alegando que levava a quantia de 28 pinos de cocaína e 50 e tantas de crack, as quais destinavam-se ao comércio.
Dionisio relatou que levava a supracitada substância ilícita e coincidentemente se encontrou com Jhonnys em uma lanchonete, com quem mantinha amizade de longa data, tendo-lhe solicitado um carona.
Dionisio confirmou que as citadas pessoas relatadas pelos policiais estavam no interior do veículo, as quais não tinham ciência de que levava drogas consigo.
Confirmou que a adolescente era namorada de Jhonnys.
Declarou que desembarcou do veículo e visava se deslocar até local a fim de realizar o tráfico de drogas, justo momento em que veio a ser submetido à abordagem.
Negou que houvesse qualquer droga no interior do veículo ou na bolsa da adolescente, afirmando propriedade da substancia ilícita atribuída ao Jhonnys e a menor.
Admitiu apenas a presença de entorpecente escondido nas vestes intimas da adolescente, a qual disse destinar-se ao consumo próprio dela.
Dionisio negou que já tivesse sido abordado por aqueles policiais anteriormente, tampouco que tivesse qualquer desavença com eles, acreditando que os agentes atribuíram falsamente a droga ao corréu pelo fato de ambos estarem juntos em momento iminentemente prévio à abordagem e pelo fato de Jhonnys ter discutido com os agentes durante a diligência.
O réu Jhonnys negou a autoria no delito descrito na denúncia, afirmando que a droga imputada a sua pessoa pertencia a Dionisio.
Jhonnys relatou que se encontrou acidentalmente com o corréu, quando saia de uma lanchonete, o qual solicitou uma carona até a ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 residência da namorada dele, aceitando em levá-lo.
Negou ciência de que o corréu levava drogas.
Narrou que Dionisio veio a ser abordado pelos policiais após ter desembarcado de seu veículo, estando ele a uma distância aproximada de 10 metros e, seguidamente, foi também submetido à abordagem.
Jhonnys negou a posse das drogas localizadas em seu veículo ou na bolsa da adolescente, dizendo que havia entorpecentes apenas nas vestes intimas dela, fato que desconhecia em momento prévio à abordagem.
Jhonnys também negou que conhecesse os policiais, não sabendo o motivo pelo qual lhe foi atribuída a posse das drogas.
Não obstante à negativa de ambos os acusados, acerca da posse de droga com a pessoa de Jhonnys e a adolescente, tem-se que a versão apresentada por eles não encontra amparo em absolutamente qualquer prova constante nos autos.
Mais do que isso, ambos os acusados confirmaram que não conheciam as pessoas dos policiais, inexistindo qualquer desavença com os agentes.
Portanto, não tendo eles razão alguma para imputar droga ao réu Jhonnys que com ele não estivesse.
Causa estranheza o fato de Dionisio ter tantas informações relativas à droga que era levada entre as vestes íntimas da adolescente, declinando para que se destinava, a forma de acondicionamento e livre de embalo, vez que aduziu que estava “em grama” (cf. mov. 176.1, 25min45seg e ss.), sobretudo porque a referida droga só foi localizada nas vestes intimas da menor, em momento posterior à abordagem, já na Delegacia do Adolescente, tendo o próprio namorado dela, o corréu Jhonnys, negado ciência de que ela levava a referida substância ilícita. ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 De igual forma, a negativa de autoria e o desconhecimento de Jhonnys das drogas no console do veículo, diga-se, visíveis, de sua propriedade e por ele conduzido, além daquelas apreendidas na posse da adolescente, sua namorada, destoam por completo do contexto probatório.
Em síntese, a narrativa dos réus em interrogatório judicial dissocia-se por completo dos elementos de prova coligados aos autos.
Como é sabido, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Entretanto, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte) e, como visto, os réus não comprovaram suas assertivas relativas à suposta incriminação falsa de crime ao réu Jhonnys, por parte dos policiais.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
A despeito dos argumentos defensivos quanto a fragilidade ou ausência de provas, tenho como efetivamente confirmados os fatos imputados aos réus na inicial acusatória.
Dispõe o artigo 33 da Lei de Drogas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A leitura atenta do dispositivo revela que, de fato, as maneiras de realização (ou os verbos núcleos das diferentes modalidades de conduta do tipo, que é misto-alternativo) são as modalidades de ação: adquirir, ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 guardar, ter em depósito, transportar, ou trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na espécie, a natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas em múltiplos locais, havendo 28 pinos de cocaína, pesando 17,4 gramas; e 28 pedras de crack pesando 7,4 gramas, na posse de DIONISIO; além de 15 pedras de crack, pesando 4,1 gramas, na posse de JHONNYS (vide auto de apreensão de mov. 1.17/1.18 e laudos periciais de mov. 75.1 e 76.1), são dados inequívocos da finalidade de entrega das drogas a consumo de terceiros.
Sendo certo que a condição de usuário de drogas não afasta a traficância, sabendo-se que, não raro, o comércio de drogas sustenta o próprio vício, conforme admitido pelo acusado Dionisio.
Para a caracterização do tráfico de drogas, não há que, necessariamente, o infrator ser preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de trazer consigo, para venda, o entorpecente.
No entanto, como visto, os acusados foram flagrados e abordados transportando os entorpecentes, em momento prévio e iminente ao ato de repasse, conforme consta de sua própria admissão, declinando que se deslocava com tal intuito, não havendo dúvidas acerca da caracterização do tráfico de drogas.
Não há, pois, insuficiência de provas, tampouco incerteza quanto aos fatos, cabalmente comprovados e manifestamente tipificados na legislação penal.
Por isso, é caso de se rechaçar completamente qualquer tese de absolvição por insuficiência de provas, bem como de desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 incriminadoras, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
As condutas delituosas nas formas de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” inseridas no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006 apresentam forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir.
Todos os elementos comprobatórios são seguros quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
De igual forma, comprovada a causa de aumento prevista no inciso VI, do artigo 40 da Lei de Drogas, não obstante os réus negarem que a adolescente L.G.L.F.
S. realizasse o tráfico ou soubesse da presença das demais substâncias entorpecentes apreendidas.
Os acusados confirmaram que a adolescente os acompanhava no interior do veículo, negando, contudo, que ela estivesse na posse de droga, especialmente aquela encontrada na bolsa dela.
Os policiais militares apresentaram versão uníssona sobre os fatos, narrando que a adolescente acompanhava ambos os réus no interior do veículo, além do fato de ter sido localizado drogas, tanto no interior da bolsa dela, como em suas vestes íntimas, as quais possuíam a mesma forma de embalagem.
Confirmaram, ainda, que a adolescente admitiu que realizava o comércio de drogas.
As circunstâncias manifestamente incriminadoras da prisão em flagrante, reveladas pelos depoimentos consistentes dos policiais militares, corroborados pela ausência de elementos de convicção capazes de dar apoio à versão incoerente e não convincente dos réus, demonstram que eles agiam em conluio, com identidade de propósitos e em comunhão de esforços com a adolescente. ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Como ocorre com o delito de corrupção de menores, essa causa de aumento de pena possui natureza formal.
O mero envolvimento do adolescente na prática do delito de tráfico já torna imperiosa a sua incidência.
Do que se conclui que a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, deve ser reconhecida.
Acerca da matéria: “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
APELANTE: DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
MOTIVO IDÔNEO PARA AFASTAR A BENESSE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELANTE²: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DECLARAÇÕES DA ADOLESCENTE E DOS POLICIAIS.
RELATOS FIRMES E HARMÔNICOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO TRÁFICO.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA REGIME MAIS BRANDO.
INADMISSIBILIDADE.
CARGA PENAL INCOMPATÍVEL COM A MEDIDA.
ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/PR, Apelação Crime 0004027-37.2020.8.16.0088, 5ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, j. 19/06/2021, publicação: 21/06/2021). grifei Por fim, não é possível a aplicação da causa de diminuição especial do parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
De acordo com o artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Dos relatórios Oráculos, inseridos nos movs. 178.1 e 179.1, verifica-se que ambos os acusados são reincidentes.
DIONISIO SAMUEL foi condenado em definitivo nos AAP n. 00314-26.2017.8.16.0196, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado na data de 21/03/2019, enquanto JHONNYS foi condenado nos (i) AAP n. 0007790-19.2016.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal de Colombo, com trânsito em julgado na data de 16/09/2016; (ii) AAP n. 0000914-66.2017.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal de Colombo, com trânsito em julgado na data de 05/12/2018; e (iii) AAP n. 0001254-07.2017.8.16.0029, do Juizado Especial Criminal de Colombo, com trânsito em julgado na data de 01/03/2019.
Portanto, é evidente o maior envolvimento de ambos os acusados para a prática delituosa da comercialização de drogas, denotando que não se trata de fato isolado, mas há efetiva dedicação às atividades criminosas, evidenciando maior periculosidade, razão pela qual não fazem jus ao benefício previsto no referido dispositivo.
Ante ao exposto, tratando-se de fato típico, antijurídico e apresentando-se culpáveis os agentes, mostra-se procedente a denúncia. ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar os acusados DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE e JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06.
Condeno-os, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
DA DOSIMETRIA 1.
DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido no caso assume preponderância na dosimetria da pena.
Nesse sentido: “10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/06, as CIRCUNSTÂNCIAS, não obstante a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, ou seja, 28 pinos de cocaína, pesando 17,4 gramas; e 28 pedras de crack pesando 7,4 gramas, não se justifica o recrudescimento da reprimenda básica, eis que não desborda o ordinário do tipo penal.
A CULPABILIDADE é inerente ao crime.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O sentenciando ostenta ANTECEDENTES CRIMINAIS, contudo, será aferida na segunda fase da dosimetria da pena, vez ============ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 que configura reincidência.
Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu, pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto usufruía de regime aberto, consoante se depreende dos autos de execução n. 0006428-29.2019.8.16.0028 da VEP.
Acerca da valoração negativa precitada (conduta social): “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1) INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – 2) DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL – PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES – ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 2) APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 DE EXACERBAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA – DESCABIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – 3) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Súmula 636 do STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.2 – “No que tange à alegação de bis in idem, tendo em vista o reconhecimento de maus antecedentes e da agravante da reincidência, segundo a jurisprudência do STJ, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”. (AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 3 – “Na hipótese, verifica-se que fundamentação é concreta e está de ============ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em indevido bis in idem, porquanto a justificativa do desvalor da conduta social não foi a existência de condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes, mas sim a prática de delito durante o gozo de um benefício da execução, qual seja, a prisão domiciliar.
O Tribunal estadual ressaltou que “o embargante praticou novo crime após a concessão do benefício, abusando assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário” (HC 497.060/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). 4 - “Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado”. (...). (AgRg no HC 634.115/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021).5 - “A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos” (AgInt no HC 352.885/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016)6 - “As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência” (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).7 - “A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador” (HC 298.169/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (HC 372.028/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)”. (TJ/PR, Apelação Criminal 0003248-49.2020.8.16.0196, 5ª Câmara Criminal, relator Desembargador MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA, j. 29/05/2021, publicação: 31/05/2021). grifei “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O ============ 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 DESCONTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA ELEVAÇÃO DA BÁSICA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social. 4.
A prática de novo delito durante o desconto de pena ou durante o gozo de benefício prisional não se confunde com a valoração de anotações na folha de antecedentes criminais para exasperar a básica a título de personalidade ou conduta social, já que tais condenações devem ser sopesadas apenas para negativar os antecedentes e reconhecer a incidência da agravante da reincidência, nos moldes da jurisprudência desta Quinta Turma. 5.
Writ não conhecido. (STJ, HC 542400/DF, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020). grifei No que tange às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 650 dias-multa, (elevação de 01 ano e 03 meses de reclusão e 150 dias-multa, para cada rubrica negativa, a saber, a conduta social), conforme análise supra e atenta ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006. ============ 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Aplica-se a elevação de 1 ano e 3 meses na pena privativa de liberdade e de 150 dias-multa para cada rubrica negativa, considerando as 8 circunstâncias judiciais aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 do correspondente intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, favorece-o a confissão espontânea (CP 65, III, “d”).
No entanto, há a agravante da reincidência, pois condenado definitivamente pela prática do crime de roubo, nos AAP n. 0000314-26.2017.8.16.0196, perante a 5ª Vara Criminal de Curitiba, com a data dos fatos em 08/02/2017, transitada em julgado na data 21/03/2019, razão pela qual promovo a compensação das circunstâncias entre si.
Não há causa especial de diminuição de pena.
Contudo, incide a causa de aumento tipificada no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/6, perfazendo o total de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 758 dias-multa.
Resulta, pois, uma sanção penal definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Tratando-se de condenado reincidente, determino o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, registra-se que o réu permaneceu custodiado, segundo os informes do Sistema Projudi, por 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, de modo que esse período de prisão deve ser integralmente descontado do tempo a cumprir. ============ 23 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Considerando que o réu ostenta outra condenação, a detração e unificação das penas deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
Diante do montante da pena e da reincidência, é tecnicamente impossível a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a concessão de sursis, conforme artigos 44 e 77, do CP. 2.
JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido no caso assume preponderância na dosimetria da pena.
Nesse sentido: “10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/06, as CIRCUNSTÂNCIAS não se mostram negativas a se considerar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, ou seja, 15 pedras de crack pesando 4,1 gramas, razão pela qual não se justifica o recrudescimento da reprimenda básica.
A CULPABILIDADE é inerente ao crime.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O sentenciando ostenta MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, vez que condenado pela prática do delito de roubo agravado, nos AAP n. 0007790-19.2016.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba, com o trânsito em julgado na data de 16/09/2016 (É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Precedentes”- HC 304.411/RJ, j. ============ 24 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 03/05/2018).
Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE do réu.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto usufruía de regime semiaberto harmonizado (vide autos de execução de n. 0001818-80.2016.8.16.0009), conforme fundamentação supra.
No que tange às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária a fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 dias-multa, (elevação de 01 ano e 03 meses de reclusão e 150 dias-multa, para cada rubrica negativa, a saber, os maus antecedentes criminais e a conduta social), conforme análise supra e atenta ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não se verifica atenuantes, vez que o réu negou autoria no delito.
No entanto, há a agravante da reincidência, pois condenado definitivamente pela prática do crime de (i) roubo majorado, nos AAP n. 0000914-66.2017.8.16.0028, perante a 2ª Vara Criminal de Colombo, com a data dos fatos em 12/02/2017 e o trânsito em julgado na data de 05/12/2018 e (ii) falsa identidade, nos AAP n. 0001254-07.2017.8.16.0029, perante o Juizado Especial Criminal de Colombo, com o trânsito em julgado na data de 01/03/2019, razão pela qual majoro a pena no quantum de 1/6, restando fixada a pena nesta fase em 08 anos e 09 meses de reclusão e 933 dias-multa.
Não há causa especial de diminuição de pena.
Contudo, incide a causa de aumento tipificada no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/6, perfazendo o total de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 1.088 dias-multa. ============ 25 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Resulta, pois, uma sanção penal definitiva de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.
Considerando o montante da pena e tratando-se de condenado reincidente, determino o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, registra-se que o réu permaneceu custodiado, segundo os informes do Sistema Projudi, por 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, de modo que esse período de prisão deve ser integralmente descontado do tempo a cumprir.
Considerando que o réu ostenta outra condenação, a detração e unificação das penas deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
Diante do montante da pena e da reincidência, é tecnicamente impossível a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a concessão de sursis, conforme artigos 44 e 77, do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente implementada quando nenhuma medida diversa for suficiente a acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti 1 e periculum libertatis . 1 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM ============ 26 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Ora, há inequívoca comprovação da autoria e materialidade do delito pelo qual os réus foram condenados.
A prisão dos réus se justifica para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, a esse respeito, reporto-me as decisões anteriores em que se decretou e manteve a prisão preventiva dos acusados, salientando-se a inclinação criminosa e a reincidência.
Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório dos réus, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
Assim, denego aos réus o direito de apelar em liberdade, o que faço com espeque nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 387, parágrafo 2º, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor, transferindo o mandado e requisitando a implantação em unidade adequada.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos.
FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4.400G DE MACONHA).
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 2) A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (RHC 114.974/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020) ============ 27 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Ocorre que não há que se falar em pedido indenizatório nestes autos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ilustre defensora nomeada por este juízo para patrocinar a defesa do acusado Dionisio, bem atuou neste processo-crime, razão pela qual, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deverá receber honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Dra.
Tássia Tahlza Camargo Bueno, OAB/PR 89.175, honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios.
DA APREENSÃO Nos termos do art. 63, da Lei 11.343/2006 no momento da sentença o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bens e valores apreendido.
O perdimento de bens apreendidos decorre da demonstração de que as apreensões estavam vinculadas ao tráfico de drogas, 2 conforme previsto no parágrafo único do art. 243, da CF/88 , o que no caso soa inequívoco diante da condenação. 2 Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. ============ 28 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido, produto de crime, apreendido no mesmo contexto fático, vez que não possui comprovação de regularidade, não se trouxe demonstração de cadastro de linha em nome próprio, nota fiscal ou recibo de compra e, diante da evidência de sua utilização no tráfico de drogas, impõe-se sua perda em favor do FUNAD ou, não havendo interesse pelo órgão, deverá ser doado, mediante termo nos autos, ao Instituto de Criminalística do Paraná, para eventual aproveitamento de peças, após deletados eventuais arquivos digitais.
Contate- se a instituição.
Não tendo interesse, deverá ser destruído o equipamento), atendendo-se ao disposto no parágrafo único do art. 243, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 62 da Lei de Drogas.
Decreto o perdimento da quantia apreendida, na medida em que as circunstâncias fáticas indicam ser proveniente do tráfico de drogas.
Trata-se de dinheiro encontrado em posse do réu na ocasião do flagrante.
Assim, manifestamente de origem ilícita, após o trânsito em julgado - deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
Providencie-se o necessário.
Quanto às drogas, expeça-se desde logo ofício à Delegacia de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes remanescentes, que deverá proceder à incineração, se ainda não procedido, de conformidade com a Lei Federal n. 11.343/06.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, com remessa a Vara de Execuções Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos ============ 29 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001842-56.2021.8.16.0196 direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 30 -
03/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 00:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 22:16
Recebidos os autos
-
07/10/2021 22:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/09/2021 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0020239-33.2021.8.16.0013
-
29/09/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/09/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2021 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:43
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001842-56.2021.8.16.0196 Processo: 0001842-56.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA I.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer acerca da revisão da necessidade da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP, o qual manifestou-se pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, tendo em vista inexistência de fato superveniente que justifique a revogação do acautelamento (mov. 161.1).
Inobstante a redação do dispositivo determinar a revisão ex officio, da segregação cautelar, entende o Juízo a necessidade de intervenção ministerial nesta fase, porquanto compete-lhe, à luz da situação processual-prisional, verificar se persiste o interesse na prisão dos réus, considerando, especialmente a nova redação do art. 316, caput do CPP.
II.
Assiste razão ao Ministério Público.
A análise acerca da necessidade de prisão preventiva ou possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão já foi objeto de apreciação judicial no movs. 26.1 e 100.1, dos autos principais, e mov. 13.1 dos apensos autos de relaxamento de prisão n. 0007290-74.2021.8.16.0013.
Ressalta-se que ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva dos réus (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Conforme já exposto nas aludidas decisões, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime), bem como de autoria que recaem sobre os acusados.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que sua concessão pressupõe a liberdade, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP).
Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório dos réus, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 605590/MT, 5ª Turma, relator Ministro REYNADO SOARES DA FONSECA, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Por todo o exposto, permanecem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados nas decisões já proferidas, os quais por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados.
Vale dizer, por fim, que diante dos fatos concretamente tratados, as medidas cautelares diversas se revelam manifestamente insuficientes nesta fase, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, diante das peculiaridades com que, em tese, o crime foi executado.
III.
Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva dos acusados.
IV.
No mais, aguarde-se o ato designado.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
16/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 03:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 03:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 03:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/08/2021 11:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/08/2021 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/08/2021 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/08/2021 12:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2021 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2021 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001842-56.2021.8.16.0196 Processo: 0001842-56.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA I.
Oferecida a denúncia (seq. 41.1), os réus foram notificados (seq. 77 e 78), apresentando Defesas Prévias aos mov. 87.1 e 99.1.
DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZK não arguiu nulidades, tampouco preliminares de mérito, reservando-se para discutir os fatos no momento processual oportuno (seq. 99.1).
JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA pugnou pela rejeição da denúncia, sob o argumento de ausência de justa causa, e, alternativamente, a desclassificação para uso de drogas (seq. 87.1).
A seu turno, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e prosseguimento do feito, parecer de mov. 105.1.
Pois bem.
II.
De maneira geral, os argumentos lançados pela defesa quanto à ausência de justa causa para ação penal e desclassificação constituem circunstância fático-jurídica que se confundem com o mérito da ação sob estudo, o que não dispensa o deslinde da instrução processual para o pleno esclarecimento. É consabido que a figura típica imputada possui 18 núcleos do tipo, melhor dizendo, são 18 ações que, de per si, importam na prática delitiva conhecida por “tráfico”, assim, é certo que não só atos de venda ou entrega de substância entorpecente conformam o tipo penal.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Nestes termos, a denúncia é clara, precisa e descreve as circunstâncias pelas quais os denunciados, em tese, praticaram dois dos núcleos do tipo penal, a saber, trazer consigo e transportar.
As teses de ausência de justa causa e desclassificação trazidas pela defesa partem da premissa que a pequena quantidade de drogas apreendida não é suficiente a abalar ou causar danos à saúde pública enquanto objeto jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Novamente, sem razão.
A defesa não trouxe qualquer elemento forte a desconstituir aqueles coligidos durante a investigação e a partir destes se verificam os indícios mínimos de autoria e materialidade do fato típico, especialmente extraídos dos depoimentos de mov. 1.6, 1.8, interrogatórios de mov. 1.11, 1.14, autos de exibição e apreensão de mov. 1.17, 1.18, auto de constatação de mov. 1.20, ADPF de mov. 1.2 e laudos de mov. 75.1 e 76.11.
A justa causa extrai-se, especialmente, das circunstâncias da abordagem, em que os acusados trafegavam em via pública com significativa quantidade de drogas já acondicionadas em porções individuais, prontas para venda ou entrega, a saber, 28 (vinte e oito) pinos da droga cocaína, pesando com os pinos, aproximadamente 17,4 g (dezessete gramas e quatrocentos miligramas), 28 (vinte e oito) pedras de crack, pesando com as embalagens, aproximadamente 7,4 g (sete gramas e quatrocentos miligramas) e 15 (quinze) pedras de crack, pesando com as embalagens, aproximadamente 4,1 g (quatro gramas e cem miligramas).
Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, esclareceu quanto as doses aproximadas de uso diário para substâncias entorpecentes (em anexo) visando “sistematizar diferentes pesquisas que subsidiem a aplicação da Lei nº 11.343/2006 especificamente em relação à análise dos critérios objetivos que embasam a diferenciação entre a natureza e quantidade de droga considerada compatível a média de uso pessoal e para o comércio ilícito de substâncias, sem prejuízo dos requisitos subjetivos aferíveis no caso concreto.” Quanto à cocaína, revela o estudo: “Os critérios adotados em Portugal (cf.
Portaria nº 94/96) para definir o perfil do usuário de cocaína (sal) e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para balizamento de pesquisa acadêmica é de 0,2 gramas por dia.
Destaca-se mais uma vez a dificuldade de comparação entre países e referências estrangeiras, tendo em vista a realidade do comércio da droga em cada país, que apresentam significativa diferença de pureza e peso.
Diante disso e inobstante a importância de estudos atualizados e permanentes sobre o tema, de modo contextualizado à realidade brasileira, observa-se trabalho realizado com pacientes internados com o fim específico de deixarem o abuso de cocaína e crack na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR) 13, o qual constatou que os pacientes viciados em cocaína utilizavam diariamente cerca de 3,8 gramas por dia, com variação de 1 a 10 gramas/dia.
Do mesmo modo, apesar da dificuldade de comparação entre países como Portugal e Brasil, revela-se parâmetros aproximados entre o critério balizado pela SENAD como parâmetro de pesquisa e os demais documentos técnicos, inclusive entre os demais países latino americanos, que permitem mantê-lo na presente sistematização.
Utilizando-se a referência de Portugal e Paraguai, observa-se que a regulamentação nesses países foi de 2 gramas.
Insta registrar que embora aparentemente tratar-se de valores idênticos, a natureza da droga do Paraguai tende a ser mais impura do que na Europa, aplicando-se a mesma lógica comparativa e ressalvas utilizadas na análise da maconha.” (p. 8/9) Quanto ao crack, consta que “Segundo o IC/PR, a média de uso de cocaína, na forma de crack, é de até 15 pedras diárias e de acordo com a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack realizada por meio de parceria entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ é de 11 até 16 pedras diárias.
A referida pesquisa destaca, no entanto, que não há como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e o conteúdo do que cada usuário denomina “pedra”.
Desse modo, há uma subjetividade intrínseca às definições utilizadas pelos próprios usuários17.
Inobstante a ressalva feita pela pesquisa, a Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS, constata que cada pedra de crack pode variar de 0,1 a 1,5 gramas.
Segundo o estudo realizado na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR), a quantidade consumida por usuários de crack variava entre 1 a 15 gramas diárias, sendo que a média identificada foi de uso de 5,2 gramas por dia” Inoportuno, também, o acolhimento da tese de posse de substância entorpecente para uso pessoal, visto que nesta fase do processo o ordenamento jurídico exige manifesta certeza das situações previstas no referido dispositivo legal para ensejar um decreto absolutório; sendo certo que eventual desclassificação da conduta, tal qual pretende a defesa, deve decorrer de estudo doutrinário e posicionamento jurisprudencial à luz dos fatos e da prova produzida no curso da instrução processual.
A alegada fragilidade da prova testemunhal inquisitória não não possui o condão de infirmar os elementos até então coligidos vez que, a validade da prova é verificada quando da análise do mérito, após a devida instrução processual, realizada observando-se o contraditório e ampla defesa.
O recebimento da denúncia impõe mero juízo de suspeita, formado a partir dos elementos indiciários do caderno investigatório, momento processual no qual compete ao Juiz a análise de circunstâncias fático-jurídicas ventiladas na exordial acusatória e na defesa prévia e sua subsunção (ou não) às hipóteses legais dos art. 395 (em revisitação) e 397 do CPP, bem como art. 55, §1º da Lei 11.343/2006.
IV.
Assim, não se verificam, neste momento processual, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE e JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
V.
Comunicações e anotações necessárias.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2021, às 15:15 horas.
II.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis, A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
III.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
IV.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
V.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos.
VI.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária Sra Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
VII.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
VIII.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/2021 deste Juízo.
IX.
Em sendo informada pela unidade prisional a impossibilidade de participação do acusado por incompatibilidade de pauta, consigno que o ato poderá ser realizado sem a presença do réu, com anuência da defesa, intimando-se a defesa para manifestação, com urgência, sem prejuízo de designação de nova data para interrogatório.
IX.I.
Desde então, diligencie-se junto à unidade prisional data para o interrogatório do réu.
IX.II.
Havendo recusa defensiva nos termos do item IX, e cumprido o item IX.I, tornem conclusos.
Do contrário aguarde-se o ato designado.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
12/08/2021 02:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 19:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2021 00:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 20:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/08/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2021 16:12
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 02:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 02:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 02:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 12:27
Juntada de LAUDO
-
06/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
01/06/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:43
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 21:25
Recebidos os autos
-
28/05/2021 21:25
Juntada de PARECER
-
28/05/2021 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 14:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/05/2021 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/05/2021 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO SAMUEL RODRIGUES HARZKE
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JHONNYS PABLO GONÇALVES DE SOUSA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:43
APENSADO AO PROCESSO 0007290-74.2021.8.16.0013
-
18/05/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/05/2021 23:46
Recebidos os autos
-
13/05/2021 23:46
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:11
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 21:15
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 13:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 13:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 12:52
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/05/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:00
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:26
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/05/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 09:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 05:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 05:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 05:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 05:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 05:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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