TJPR - 0003584-44.2019.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/09/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/09/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/08/2023 13:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 11:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2023 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/12/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:11
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 15:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
17/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/10/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-44.2019.8.16.0081 Processo: 0003584-44.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Raquel André Ribeiro (CPF/CNPJ: *18.***.*26-34) Rua Anita Garibaldi, 923 - Jardim São Pedro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1.
Trata-se de ‘embargos de declaração’ opostos pelo INSS, no qual alega a existência de omissão na sentença de mov. 44.1, tendo em vista que apesar de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela autarquia, não foi deliberado à luz da Emenda Constitucional n. 103/2019 e, ainda, sobre a condenação da sucumbência e dos juros de mora.
Neste viés, sustenta que a parte autora não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício concedido conforme o novo regramento na DER reafirmada (Emenda Constitucional n. 103/2019).
E, caso mantenha-se a condenação à concessão da aposentadoria, alega que considerando que o INSS não deu causa a presente ação, faltou ser reexaminada a questão dos encargos da sucumbência e dos juros de mora. É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
RECEBO os presentes embargos, vez que opostos no prazo legal, considerando o embargante se deu por intimado do decisum com a oposição dos embargos.
No mais, presentes os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos previstos no CPC/2015, artigo 1.022 e seguintes.
No mérito, deixo de acolher os embargos.
Primeiramente, a Emenda Constitucional n. 103/2019 prevê a transição e o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019 e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os requisitos: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data 13.11.2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. Logo, não se aplica a autora as regras da EC n° 103/2019, vez que por meio do NB 42/193.474.057-5 o INSS reconheceu os 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, qual seja 13/03/2019.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO DA VERBA DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS.
PREVISÃO LEGAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELA EC 103/2019.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO PRETENDIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Totalmente descabida a ideia de que o Autor deveria ter formulado requerimento administrativo para a incorporação da gratificação, pois inegável que a sua inclusão no cômputo lhe seria mais vantajosa.2.
Também não merece guarida o impedimento decorrente do contido na Emenda Constitucional n. 103/2019, na medida em que o Autor teve sua aposentadoria concedida em 27 de maio de 2019, ao passo que a referida emenda foi editada em 12 de novembro de 2019, nela constando o seguinte quanto à sua vigência: “Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.”3.
Recurso Inominado conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001268-36.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 22.03.2021) À vista disso, a parte autora englobou a EC nº 103/2019 em forma de transição, não se aplicando inteiramente na forma sustentada pelo INSS, a sentença de mov. 44.1 não merece reforma nesse sentido.
Descabida, nesses termos, a pretensão da embargante, posto que, como já dito, não se trata de qualquer omissão ou contradição, muito menos obscuridade da decisão ora impugnada, mas de verdadeira pretensão de modificação do dispositivo lançado por haver divergência com o entendimento esposado pelo Magistrado.
Da mesma forma, incabível o pedido subsidiário de que o INSS não deu causa a presente ação e a desconsideração dos encargos da sucumbência e dos juros de mora.
Mantenho, dessa forma, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem, nos termos do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
E, neste viés, ao cálculo do valor das prestações atrasadas devem incidir juros moratórios desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data do vencimento de cada prestação (RE 870.947). 3.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, nego-lhes provimento, mantendo em sua integralidade, por consequência, a decisão embargada como foi lançada. 4.
Ciência às partes. 5.
Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2021 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:41
Processo Desarquivado
-
04/12/2020 17:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/11/2020 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/09/2020 07:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/08/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/07/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 20:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2020 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 17:31
Recebidos os autos
-
30/12/2019 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/12/2019 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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