TJPR - 0000335-55.2014.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:08
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
17/02/2025 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/02/2025 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
30/10/2023 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 19:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/10/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
09/10/2023 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2023 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0007419-92.2023.8.16.0083
-
17/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:18
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 09:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
27/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
26/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 17:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2022 17:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 20:31
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:31
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
30/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-55.2014.8.16.0083 Processo: 0000335-55.2014.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$47.965,72 Exequente(s): GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS Executado(s): EDSON LUIS DAMIAN 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada (seq. 117.1), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis para pagamento voluntário da condenação.
Na seq. 128.1 foi realizada a penhora de ativos na conta bancária do executado e determinada sua intimação, contudo, o A.R. retornou como recusado (seq. 141.1).
A decisão de seq. 145.1 considerou válida a intimação realizada e deferiu a expedição de alvará dos valores penhorados.
Ainda, na oportunidade, foi deferida nova busca via sistema Bacenjud.
Os valores foram transferidos para conta judicial na seq. 153.1.
O exequente requereu a averbação do crédito da ação junto ao imóvel de matricula nº 16.616, bem como seja oficiado o Banco do Brasil para que informe o saldo devedor.
Ainda, na ocasião, indicou dois veículos para penhora e bloqueio via Renajud, em seq. 154.1 ( ISSAN/FRONTIER SL 4x4, Placa OAV-6636 e MOTOCICLETA TRAXX JH 125, Placa JYU-2863).
O alvará de transferência foi levantado à seq. 170.1.
Nova pesquisa via Bacenjud foi realizada na seq. 174.2.
O despacho de seq. 175.1 determinou a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na penhora dos valores bloqueados.
A parte exequente manifestou-se pela penhora dos valores na seq. 180.1.
Considerando o decurso de prazo da parte executada acerca da penhora (seq. 199.1), os alvarás foram levantados nas seqs. 204.1, 205.1 e 206.1.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente reiterou os pedidos de seq. 154.1 (seq. 216.1).
A decisão de seq. 218.1 apreciou os pedidos de seq. 154.1, deferindo a penhora dos direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel, bem como a busca via Renajud dos veículos indicados pelo exequente.
Lavrou-se o termo de penhora sobre os direitos incidentes no contrato de alienação fiduciária, seq. 221.1.
A Secretaria certificou em seq. 242.1 que o bloqueio de transferência no Renajud referente ao veículo "NISSAN FRONTIER SL 4X4, 2013/2014, PLACAS OAV6636" não foi realizado, pois o bem está registrado no nome de terceiro.
Outrossim, em seq. 246.1 foi lavrado o termo de penhora do veículo I/TRAXX JH125 L e expedido o bloqueio via Renajud (seq. 252.1).
Na seq. 258.1 requer a parte exequente a expedição de oficio ao Detran/MT para que informe a data da transferência para o terceiro, do veículo NISSAN FRONTIER SL 4 X 4, 2013/2014, PLACAS OAV-6636.
O pedido foi indeferido à seq. 260.1, considerando a possibilidade de obter a informação administrativamente.
Através da petição de seq. 264.1 argumenta a parte exequente que em 18.10.2019 requereu a penhora do bem (seq. 154.1), sendo que o extrato apresentado na seq. 154.1, datado de 07/10/2019 (seq. 154.2), constava como proprietário o executado.
Em 09.01.2020, a parte executada habilitou-se nos autos e posteriormente promoveu a transferência do veículo à terceiro, em 14.10.2020.
Argumenta a ocorrência da fraude à execução, requerendo seja declarada a ineficácia da alienação do veículo, bem como a penhora sobre o bem.
O executado deixou decorrer o prazo sem manifestação, seq. 267.0. É o relato. 2.
Dispõe o art. 792 do Código de Processo Civil acerca da fraude à execução: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
O enunciado da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Argumenta a parte exequente que quando da formulação do pedido de penhora do bem, em 18.10.2019 (seq. 154.1), constava o executado como proprietário do bem, de modo que após a habilitação nos autos, promoveu a transferência do bem à terceiro, em 14.10.2020.
Nessa linha, em que pese o argumento apresentado pelo exequente, no sentido do veículo estar registrado em nome do devedor no momento em que formulou o requerimento nos autos, a penhora do bem não foi realizada.
Anote-se, nessa quadra, que conforme dispositivo legal transcrito acima o marco para se decretar a fraude à execução é a penhora/averbação da ação no registro do bem, o que não se vislumbra caso dos autos.
Ao que se infere dos autos, determinada a pesquisa do bem via sistema Renajud (seq. 218.1), a penhora restou infrutífera ante a informação de que o bem está registrado em nome de terceiro (seq. 242.1).
Nessa senda, embora a constrição não tenha sido realizada no momento em que o exequente formulou o pedido, em razão do cumprimento de outras diligências anteriormente deferidas nos autos (item 3 da decisão de seq. 145.1) e, quando apreciado o pedido e realizada a busca, o bem já estava registrado em nome de terceiro, ressalta-se que a parte exequente não demonstrou que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Inexistindo registro da penhora anotada às margens do bem, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que pertence ao credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.648/DF, fixou as seguintes premissas que devem ser analisadas para a configuração da fraude à execução: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornase letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo”.
Deste modo, sem prejuízo de nova análise caso a parte exequente traga novos elementos, indefiro o pedido de reconhecimento da fraude à execução, uma vez que não demonstrados os requisitos autorizadores para a sua configuração. 3.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
28/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
19/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:40
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-55.2014.8.16.0083 Processo: 0000335-55.2014.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$47.965,72 Exequente(s): GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS Executado(s): EDSON LUIS DAMIAN 1.
Trata-se de ação de execução de título judicial.
O exequente indicou dois veículos para penhora e bloqueio via Renajud, em seq. 154.1.
Apresentou documentos (seq. 154.2/154.3).
Foram realizadas diligências frutíferas perante o Sistema Bacenjud, seq. 128.1/155, 172.1/200.
Intimado para promover o prosseguimento do feito (seq. 210.1), o exequente reiterou o contido na seq. 154.1, tendo seu pedido deferido através da decisão de seq. 218.1.
Em seq. 221.1 foi lavrado termo de penhora sobre os direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel Lote Urbano nº 04, da Quadra nº 07, de propriedade do executado.
Expedido ofício ao credor fiduciário do bem, consta resposta em seq. 234.1/234.6.
Sequencialmente, o exequente requereu a expedição de Carta Precatória para avaliação do imóvel (seq. 239.1), tendo seu pedido indeferido através da decisão de seq. 254.1, que registrou que a penhora de direitos recai sobre a porcentagem adimplida pela parte executada do contrato celebrado com o credor fiduciário, de modo que desnecessária a avaliação.
A Secretaria certificou em seq. 242.1 que o bloqueio de transferência no Renajud referente ao veículo "NISSAN FRONTIER SL 4X4, 2013/2014, PLACAS OAV6636" não foi realizado, pois o bem está registrado no nome de terceiro.
Por outro lado, restou bloqueado e penhorado nos autos o veículo “I/TRAXX JH125 L, placas JYU-2863", de propriedade do executado Edson Luis Damian (seq. 243.1 e 246.1).
Na seq. 258.1 requer a parte exequente a expedição de oficio ao Detran/MT para que informe a data da transferência para o terceiro, do veículo NISSAN FRONTIER SL 4 X 4, 2013/2014, PLACAS OAV-6636. É o breve relato. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico do Detran/MT (anexo), é possível verificar que, a princípio, a pretendida informação requerida pelo exequente pode ser consultada diretamente pela própria parte, através do site do Detran/MT (https://www.detran.mt.gov.br/), na aba "consulte seu veículo", a partir das informações da Placa e do Renavam do veículo. 3.
Assim sendo, tendo em vista que a medida almejada pode ser adotada administrativamente pela parte Exequente sem, a princípio, qualquer óbice, observando-se que não restou demonstrada nos autos resistência para obtenção das informações pretendidas através da via administrativa, resta a princípio, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, de modo com que indefiro o pedido de seq. 258.1. 4.
Destarte, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
26/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/12/2020 14:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
23/11/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:14
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
25/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
14/09/2020 17:10
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2020 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2020 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
26/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
10/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
18/03/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 17:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
03/12/2019 13:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/11/2019 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/11/2019 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/11/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/10/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
30/09/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2019 17:26
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:26
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
13/06/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2019 11:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
25/02/2019 13:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
12/02/2019 16:24
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:24
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 18:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
31/10/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
08/06/2018 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/02/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2017 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
08/10/2017 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 13:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/09/2017 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
21/09/2017 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 16:59
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2017 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2017 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2017 16:19
Recebidos os autos
-
10/07/2017 16:19
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2017 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2017
-
14/06/2017 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2017
-
14/06/2017 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2017
-
26/05/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
05/05/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2016 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2016 18:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 16:49
Recebidos os autos
-
03/06/2016 16:49
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2016 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2016 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 20:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2015 14:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2015 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
12/05/2015 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 12:46
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
30/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2015 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2015 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2014 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2014 15:22
Recebidos os autos
-
15/07/2014 15:22
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2014 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2014 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2014 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 12:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2014 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2014 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS DAMIAN
-
20/03/2014 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2014 17:39
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
25/02/2014 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2014 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PROCÓPIO DE FREITAS
-
19/02/2014 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2014 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2014 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2014 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2014 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2014 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2014 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2014 16:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2014 16:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2014 17:58
Recebidos os autos
-
14/01/2014 17:58
Distribuído por sorteio
-
10/01/2014 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2014 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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