TJPR - 0002877-83.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 19:05
Expedição de Certidão
-
23/06/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:06
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
30/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA
-
22/05/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:59
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/01/2022 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2021 08:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/12/2021 22:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/12/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/12/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2021 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-83.2021.8.16.0056 Processo: 0002877-83.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.131,86 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): EVENILTO CESAR RODRIGUES I - Cite-se a parte executada, nos termos do artigo 829 do Novo Código de processo Civil para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Proceda-se, primeiramente, tentativa de citação através de carta com ARMP.
II - Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido.
III - Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, lavre-se respectivo termo de penhora na forma do art. 845, §1º do CPC, avalie-se através da tabela FIPE, expeça-se carta de intimação por ARMP.
Proceda-se a penhora apenas se o bem estiver livre e desimpedido.
Havendo alienação fiduciária sobre o bem, outras garantias, ou outras penhoras, proceda-se primeiro a investigação das mesmas.
IV - Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens da parte executada, suficientes para atingir o débito.
V - Efetivada a penhora, e devidamente intimada a parte através de carta com ARMP, levando em consideração que as audiências presenciais estão suspensas devido a pandemia do COVID-19, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo esta possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, mediante aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real (Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios).
VI – Não constituindo a parte executada procurador nos autos, deverá ser intimada acerca da audiência de conciliação não presencial por carta ARMP, através dos Correios, a fim de que forneça endereço eletrônico que pretende receber as notificações emitidas pelo sistema.
Faça constar da carta de intimação que o Fórum se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
VII - Não sendo obtida conciliação entre as partes, intime-se a parte devedora acerca do prazo para embargos, nos termos do art. 53, §3º da Lei 9099/95, adaptado à atual situação, devendo o prazo de 15 (quinze) dias iniciar a partir do encerramento do Fórum Virtual de Conciliação, não obtido acordo.
VIII - Cientifique-se, ainda, a parte executada, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015.
IX - Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito.
X - Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
XI - Não sendo obtida a citação/intimação da parte executada por correio com ARMP, certifique-se e aguarde-se momento oportuno e expeça-se competente mandado.
XII - Observe-se o disposto no artigo 212 do Novo Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 5º, XI da Constituição Federal.
XIII - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
11/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/05/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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