TJPR - 0002372-35.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:41
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2022 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2022 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/12/2021 11:42
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2021 13:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:32
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
23/09/2021 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2021 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/08/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 14:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/08/2021 14:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/08/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/07/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:00
APENSADO AO PROCESSO 0002375-87.2021.8.16.0075
-
18/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002372-35.2021.8.16.0075 Processo: 0002372-35.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$60.524,62 Autor(s): BENEDITO QUINTINO GOES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Do pedido inicial Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega desconhecer empréstimo realizado com a financeira ré, sustentando que a referida instituição procedeu à realização de descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter celebrado qualquer acordo ou recebido valor em contrapartida.
Nota-se o recorrente ajuizamento de demandas de natureza similar à presente, consistentes na negativa de contratação de empréstimo consignado registrado no histórico fornecido pelo INSS.
Pois bem. Da leitura do relato inicial, extrai-se que a parte autora comunica a prática, em tese, de crime de estelionato.
Contudo, não consta dos autos qualquer informação de registro de boletim de ocorrência ou prévia comunicação do fato ao INSS e à instituição bancária ré.
O artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que “os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Ante todo o exposto, e considerando a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça do estado do Paraná: Cientifique-se o Ministério Público acerca do ajuizamento da presente demanda, para a apuração criminal dos fatos noticiados. Expeça-se ofício ao INSS remetendo-se cópia dos documentos que instruem a inicial para a investigação administrativa do ocorrido.
Da gratuidade de justiça Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015).
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), na mesma forma supracitada.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 11 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
11/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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