TJPR - 0002373-20.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:27
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
27/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/07/2022 18:06
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 11:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/05/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/04/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 12:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/02/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 11:52
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 13:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/08/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:05
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2021 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/07/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:01
APENSADO AO PROCESSO 0002375-87.2021.8.16.0075
-
18/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002373-20.2021.8.16.0075 Processo: 0002373-20.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.398,76 Autor(s): BENEDITO QUINTINO GOES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Do pedido inicial Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega desconhecer empréstimo realizado com a financeira ré, sustentando que a referida instituição procedeu à realização de descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter celebrado qualquer acordo ou recebido valor em contrapartida.
Nota-se o recorrente ajuizamento de demandas de natureza similar à presente, consistentes na negativa de contratação de empréstimo consignado registrado no histórico fornecido pelo INSS.
Pois bem. Da leitura do relato inicial, extrai-se que a parte autora comunica a prática, em tese, de crime de estelionato.
Contudo, não consta dos autos qualquer informação de registro de boletim de ocorrência ou prévia comunicação do fato ao INSS e à instituição bancária ré.
O artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que “os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Ante todo o exposto, e considerando a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça do estado do Paraná: Cientifique-se o Ministério Público acerca do ajuizamento da presente demanda, para a apuração criminal dos fatos noticiados. Expeça-se ofício ao INSS remetendo-se cópia dos documentos que instruem a inicial para a investigação administrativa do ocorrido.
Da gratuidade de justiça Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015).
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), na mesma forma supracitada.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 11 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
11/05/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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