TJPR - 0013011-46.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Cunha Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
06/05/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 15:55
DENEGADA A SEGURANÇA
-
16/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
05/03/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
01/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 18:44
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/11/2021 13:12
Juntada de RESPOSTA
-
22/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 13:41
Juntada de DOCUMENTO
-
30/09/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:00
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013011-46.2021.8.16.0000, DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
IMPETRANTE: SABRINA DAL PRÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO
Vistos.
No presente writ indeferi a liminar (mov. 12) e determinei a notificação do coator, a par da intimação pessoal do Procurador-Geral do Estado, representante do Estado do Paraná para prestarem informações (artigo 7º, I da Lei 12.016/2009).
Certificada no mov. 16 a renúncia do prazo pelo impetrado, vem a impetrante reagitar o pedido de liminar (mov. 17).
Em vista da excepcionalidade da hipótese, considero necessário o esclarecimento dos atos anotados nos movimentos 13, 14, 15 e 16, para afastar qualquer dúvida quanto ao atendimento cabal da decisão do mov. 12. É que do processado eletrônico somente consta o expediente de intimação ao Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (mov. 14).
Mas não se vislumbra o expediente correspondente à intimação do Procurador-Geral do Estado, determinada na decisão do mov. 12.
Determino à Divisão da 1ª Câmara desta Corte que esclareça se houve, ou não, a expedição da intimação pessoal do Procurador-Geral e junte o expediente respectivo.
E, em caso negativo, que seja expedida imediatamente a notificação e intimado o Procurador-Geral do Estado, conforme determinado no mov. 12.
Cumpridas as providências determinadas, retornem.
Atenda-se conforme determinado.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho Relator -
12/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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