TJPR - 0001238-11.2020.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NOS
-
03/07/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA NOS
-
17/06/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NOS
-
27/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA NOS
-
26/05/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NOS
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA NOS
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA NOS
-
15/03/2025 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59
-
12/03/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2025 15:05
Distribuído por dependência
-
11/03/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2025 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2025 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2025 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2025 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2025 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2025 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 00:00 ATÉ 31/01/2025 23:59
-
21/11/2024 07:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/10/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/10/2024 22:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/10/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/10/2024 14:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/10/2024 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2024 15:40
Juntada de DOCUMENTO
-
04/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/07/2024 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
02/07/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2024 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NOS
-
10/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA NOS
-
05/04/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/09/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/07/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 17:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/07/2023 16:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NOS
-
22/05/2023 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2023 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NOS
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA NOS
-
28/04/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/06/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NOS
-
28/05/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001238-11.2020.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por LUIZ ROBERTO KURZYDLOVSKI em face de LUANA PAULA NOS e MARIO NOS, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe.
Na inicial, o Autor narrou, em síntese, que se relacionou com a Requerida Luana por dez anos, e que no início do ano de 2015 lhe comunicou que estava grávida.
Disse que, de boa-fé, reconheceu a paternidade, porém, após terminarem o namoro, encontrou obstáculos para visitar a criança.
Alegou que sempre ajudou a Requerida durante a gravidez e após o parto, comprando alimentos, roupas, brinquedos e demais utensílios, assim como pagava pensão alimentícia.
Passado algum tempo, relata que tomou conhecimento de boatos de que durante o relacionamento com o Autor a Requerida havia se relacionado com outro homem, bem como constatou postagens em redes sociais de terceiras pessoas que comentavam sobre a paternidade da criança ser de outra pessoa, o que motivou o Requerente ingressar com ação negatória de paternidade.
Na referida ação foi realizado exame de DNA, o qual constatou que o Autor não era o pai biológico da criança.
Nesse contexto, alega que se sentiu enganado e que sofreu humilhações e danos morais que deverão ser indenizados, ao argumento de que a Requerida Luana sabia que o autor não era o pai e mesmo assim deixou de comunicá-lo.
Além disso, afirma que a lembrança que mais assombra o Autor é a atitude do Réu Mario, pai da Requerida Luana, o qual, em tese, tê-lo-ia humilhado e agredido física e verbalmente após descobrir a gravidez da filha, causando-lhe danos morais.
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Dito isso, requereu a procedência da demanda, a fim de que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais e os ônus da sucumbência.
Juntou procuração e documentos às movs. 1.2-1.26.
Citados (movs. 20.1-21.1), os Réus contestaram (mov. 23.1), arguindo, como questão prejudicial de mérito, que o pedido de indenização por danos morais relacionados às humilhações e agressões supostamente praticadas pelo Réu Mário Nós está prescrito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos ocorreram em 12/04/2015 e ação foi ajuizada apenas em 03/11/2020.
Ainda, e como questões preliminares, que são pessoas carentes e não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; que a inicial é inepta, pois, da narrativa da inicial, são apresentadas duas situações distintas que geraram os supostos danos morais, mas que não possuem conexão, “onde optou o autor por juntá-las, sendo que, desse modo, resta ausente a causa de pedir para uma ou outra situação, restando por inepta a inicial neste sentido” (sic); que, seguindo a mesma “linha de pensamento” da primeira questão preliminar, ao menos uma das partes é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
E, por fim, no mérito, que inexiste danos morais na hipótese, postulando pela improcedência da demanda e a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Impugnação do Autor à mov. 29.1.
Especificação de provas às movs. 36.1-37.1. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
Saneamento Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1 Prejudicial de mérito 2.1.1 Prescrição Em sede de contestação (mov. 23.1), os Réus alegaram a prescrição do pedido de indenização por danos morais relacionados aos fatos supostamente praticados pelo Réu Mário Nós, ao argumento de que as alegadas humilhações e agressões, segundo o Autor, ocorreram em 12/04/2015 e ação ajuizada em 03/11/2020.
Por outro lado, o Autor alega que não há que se falaram em prescrição da pretensão reparatória, tendo em vista que “não foi a agressão em si que ensejou danos morais e humilhação ao autor, mas sim os inúmeros deboches sofridos pelo autor após a descoberta acerca da paternidade da filha de Luana, os quais consistiam, basicamente, em ridicularizar o autor por este, além de ter sido deliberadamente enganado pelos requeridos e não ser o pai biológico da criança que estava criando, ainda ter apanhado “de graça” por isso” (sic).
Pois bem.
Com relação à referida questão, entendo que é razoável postergar a sua análise para momento oportuno, pois, apesar de o Autor narrar na inicial que os danos morais decorrem de supostas agressões físicas e verbais perpetradas pelo Réu Mário Nos, não está claro nos autos quando efetivamente ocorreram as supostas agressões, se apenas na data dos fatos narrados no boletim de ocorrência de mov. 1.15 (tese defendida pelos Réus na contestação), ou também em outros momentos (tese defendida pelo Autor na sua impugnação à contestação).
Assim, considerando que a falta de objetividade das provas existentes nos autos até o momento impede delimitar o termo inicial da prescrição do pedido indenizatório, postergo a análise da questão para depois da instrução do feito por ocasião da sentença.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 2.2 Preliminares 2.2.1 Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva Ainda em contestação, os Réus sustentaram que a petição inicial é inepta e que ao menos um deles é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque, nos seus entendimentos, Contudo, verifico que as referidas preliminares devem ser afastadas.
Embora o Autor tenha ajuizado a ação em face de dois Réus e, a princípio, por motivos determinantes distintos, isto não implica necessariamente em inépcia da inicial, sobretudo quando os supostos danos morais decorrem da mesma situação fática narrada na inicial: a notícia da gravidez da requerida Luana Paula Nos (que aparentemente não foi bem recebida por seu pai, o requerido Mario Nos) e a descoberta, mais tarde, de que o Autor não era o pai da criança e as situações vexatórias que este último hipoteticamente vivenciou em razão disso.
Ou seja, não se verifica, como alegam os Réus em contestação, confusão entre os pedidos feitos na inicial.
Não obstante a isso, ao alegarem na contestação que “na narrativa realizada pelo autor, são apresentadas duas situações distintas, sendo a primeira em relação à ré Luana, em decorrência de negativa de paternidade, e a segunda em relação ao réu Mario, por suposta agressão e humilhação” (sic), resta claro que os Réus não tiveram qualquer dificuldade em suas defesas, uma vez que conseguiram identificar quais são os motivos determinantes alegados pelo Autor na inicial para justificar o pedido de indenização por danos morais.
Prosseguindo, quanto à alegação de ilegitimidade passiva de ao menos um dos Réus, essa preliminar também não merece prosperar.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme afirmações apresentadas pelo autor no momento da propositura da ação.
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná A propósito: "A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação.
Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante" (REsp 1354983/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.05.2013) – grifei.
Assim, se o Autor imputa a ambos os Réus a prática de atos ilícitos e pretende a responsabilização destes por supostos danos morais praticados, a análise destas questões se confunde com o mérito da demanda e, por isso, deve ser postergada para momento oportuno após a instrução adequada do feito.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. 3.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a prática de ato ilícito pelos Requeridos; b) na ocorrência, a culpa pelo evento danoso; c) a existência de danos morais indenizáveis e o seu respectivo montante. 4.
Provas Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto às provas requeridas pelas partes, defiro a realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas pelas partes, e depoimento pessoal do Autor (requerido pelos Réus à mov. 36.1), Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná bem como a produção de prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2022, às 15:00 horas. 6.
Devem as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. 7.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do CPC. 9.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 10.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, terça-feira, 11 de maio de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 7 de 7 -
11/05/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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11/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NOS
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17/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA NOS
-
10/02/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO KURZYDLOVSKI
-
27/01/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:30
Despacho
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23/11/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/11/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 07:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 18:24
Recebidos os autos
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04/11/2020 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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