TJPR - 0006829-42.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:51
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE WELYNGTON DONATTI RAMIRO
-
21/01/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/10/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/09/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
20/03/2024 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE WELYNGTON DONATTI RAMIRO
-
19/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/08/2023 09:44
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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27/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
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14/07/2023 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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03/05/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/01/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WELYNGTON DONATTI RAMIRO
-
15/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/04/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 12:18
Processo Reativado
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28/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 12:39
Recebidos os autos
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10/08/2021 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO CASAGRANDE
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30/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 07:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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12/07/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WELYNGTON DONATTI RAMIRO
-
17/05/2021 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Processo: 0006829-42.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ ALBERTO CASAGRANDE Polo Passivo(s): WELYNGTON DONATTI RAMIRO Sentença: 1.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Considerando que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, é o caso de decretar-se sua revelia e, de consequência, reconhecer a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, imperioso se faz o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
No mérito, o pedido do autor procede.
Pretende o autor a condenação do réu à obrigação de entregar um veículo Kwid Zen, cor Orange, com rádio, além de indenização por danos morais, decorrente de contrato verbal de compra e venda desse veículo.
As atas notariais juntadas aos mov. 1.4 a 1.7 demonstram que as tratativas ocorreram via Whatsapp, ficando acordado que o requerido entregaria um “Kwid Zen + Radio na cor cenoura”, “o mais próximo possível de zero”.
As conversas demonstram que o réu havia aceitado o negócio, porém, o veículo não chegou a ser entregue, justificando o requerido que não estava localizando fornecedores que tivessem esse automóvel “a pronta entrega”.
Também foram juntados comprovantes de depósito feitos pelo autor na conta corrente do requerido, totalizando 23 mil reais (movs. 1.8 a 1.10).
Considerando que o réu é revel, aliado à prova documental trazida pelo autor, presume-se verdadeira a ocorrência de inadimplemento contratual por parte do requerido, o que gera a procedência do pedido inicial.
Considerando que Luiz Alberto ainda tem interesse no cumprimento do negócio, é o caso de condenar Welyngton à obrigação de dar coisa incerta, individualizada pelo gênero e quantidade, com fundamento no artigo 498 do Código de Processo Civil e no artigo 244 do Código Civil: Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 244.
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
A escolha do veículo a ser entregue pertence ao requerido, dentre as condições pactuadas, observado o ano de fabricação 2018 (época da contratação). 2.3.
O dano moral também restou configurado.
A responsabilização por dano moral exige que a circunstância apontada cause ao indivíduo aflições e angústias capazes de interferir intensamente em seu comportamento psicológico.
Dissabor, raiva, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, não justificam o dever de indenizar.
No caso dos autos, o descumprimento contratual ultrapassou o mero dissabor, na medida em que o autor ficou privado do veículo que havia adquirido e quitado integralmente.
Além do mais, nas conversas entre as partes ficou demonstrado que o autor tinha interesse em usar o carro para o trabalho.
Em casos análogos, as Turmas Recursais do e.
Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceram a ocorrência de dano moral indenizável: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA MULTA PLEITEADA.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012479-28.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: VANESSA BASSANI - J. 30.10.2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COMPRA DE PNEUS.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
DEMORA DE MAIS DE 1 (UM) MÊS PARA SUBSTITUIÇÃO.
DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO USO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE CONTINUOU UTILIZANDO VEÍCULO COM OS 4 PNEUS “CARECAS”.
ATRASO EXCESSIVO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$3.000,00 DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005217-56.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.04.2021) Levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Sobre esse montante deverão incidir correção monetária pela média no INPC/IGP-DI, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 397, parágrafo único, e artigo 405, ambos do CC). 3.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de: (i) determinar que o réu entregue ao autor um veículo Kwid Zen na cor Orange, com rádio, ano 2018, cabendo a ele individualizar o bem, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitado a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras cominações; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente média no INPC/IGP-DI, desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por fim, considerando o não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação (mov. 65.1), condeno-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis, arquivando-se o feito oportunamente.
Guaratuba, 9 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
12/05/2021 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 11:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/08/2020 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO CASAGRANDE
-
18/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 15:14
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/06/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO CASAGRANDE
-
15/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 07:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 07:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2019 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2019 15:18
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 09:52
Recebidos os autos
-
10/12/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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